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Document 32006D0032
2006/32/EC: Commission Decision of 16 January 2006 adjusting the weightings applicable from 1 February , 1 March , 1 April , 1 May and 1 June 2005 to the remuneration of officials, temporary staff and contract staff of the European Communities serving in third countries and of certain officials remaining in post in the 10 new Member States for a maximum period of 15 months after accession (Article 33(4) of the Treaty of Accession of the 10 new Member States)
2006/32/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Fevereiro de 2005 , 1 de Março de 2005 , 1 de Abril de 2005 , 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n. o 4 do artigo 33. o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)
2006/32/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Fevereiro de 2005 , 1 de Março de 2005 , 1 de Abril de 2005 , 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n. o 4 do artigo 33. o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)
JO L 21 de 25.1.2006, p. 17–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 90–92
(MT)
In force
25.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Janeiro de 2006
que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n.o 4 do artigo 33.o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)
(2006/32/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,
Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 257/2005 do Conselho (2), foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão. |
(2) |
É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados, |
DECIDE:
Artigo único
Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.
As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.
Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).
(2) JO L 46 de 17.2.2005, p. 1.
ANEXO
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Fevereiro de 2005 |
Arábia Saudita |
81,0 |
Bolívia |
46,6 |
Eritreia |
45,0 |
Filipinas |
46,8 |
Gâmbia |
43,0 |
Geórgia |
90,2 |
Guiné |
71,7 |
Quénia |
72,5 |
Madagáscar |
70,5 |
Malavi |
70,7 |
Paquistão |
47,5 |
República Dominicana |
76,7 |
Ruanda |
78,2 |
Sérvia e Montenegro |
59,4 |
Sri Lanca |
54,4 |
Sudão |
39,3 |
Turquia |
86,0 |
Vietname |
49,7 |
Zâmbia |
46,9 |
Zimbabué |
65,5 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Março de 2005 |
Angola |
108,6 |
Coreia do Sul |
100,3 |
Egipto |
50,8 |
Nicarágua |
61,7 |
Nigéria |
74,9 |
Paraguai |
57,6 |
República Centro-Africana |
115,4 |
Síria |
63,1 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Abril de 2005 |
Bangladeche |
49,9 |
Barbados |
111,4 |
Benim |
92,8 |
Eritreia |
46,1 |
Etiópia |
66,2 |
Ilhas Fiji |
74,5 |
Lesoto |
71,8 |
Malavi |
72,9 |
Mauritânia |
65,1 |
Síria |
64,4 |
Zimbabué |
69,4 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Maio de 2005 |
Brasil |
65,9 |
Burquina Faso |
86,6 |
Costa Rica |
66,9 |
Cuba |
88,6 |
Eslovénia |
78,2 |
Gâmbia |
46,7 |
Guiana |
57,1 |
Guiné |
60,5 |
Haiti |
91,9 |
Laos |
71,1 |
Madagáscar |
71,1 |
Nepal |
68,0 |
Níger |
93,0 |
Nigéria |
79,8 |
Paquistão |
50,1 |
Serra Leoa |
68,5 |
Suazilândia |
71,3 |
Zimbabué |
74,8 |
Locais de afectação |
Coeficientes de correcção Junho de 2005 |
Etiópia |
75,5 |
Ilhas Salomão |
82,1 |
Indonésia |
75,9 |
Quénia |
81,4 |
Venezuela |
58,0 |
Zimbabué |
60,5 |