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Document 32006D0032

2006/32/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006 , que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Fevereiro de 2005 , 1 de Março de 2005 , 1 de Abril de 2005 , 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n. o 4 do artigo 33. o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)

JO L 21 de 25.1.2006, p. 17–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 90–92 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/32(1)/oj

25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n.o 4 do artigo 33.o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)

(2006/32/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 257/2005 do Conselho (2), foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão.

(2)

É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

(2)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 1.


ANEXO

Locais de afectação

Coeficientes de correcção Fevereiro de 2005

Arábia Saudita

81,0

Bolívia

46,6

Eritreia

45,0

Filipinas

46,8

Gâmbia

43,0

Geórgia

90,2

Guiné

71,7

Quénia

72,5

Madagáscar

70,5

Malavi

70,7

Paquistão

47,5

República Dominicana

76,7

Ruanda

78,2

Sérvia e Montenegro

59,4

Sri Lanca

54,4

Sudão

39,3

Turquia

86,0

Vietname

49,7

Zâmbia

46,9

Zimbabué

65,5


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Março de 2005

Angola

108,6

Coreia do Sul

100,3

Egipto

50,8

Nicarágua

61,7

Nigéria

74,9

Paraguai

57,6

República Centro-Africana

115,4

Síria

63,1


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Abril de 2005

Bangladeche

49,9

Barbados

111,4

Benim

92,8

Eritreia

46,1

Etiópia

66,2

Ilhas Fiji

74,5

Lesoto

71,8

Malavi

72,9

Mauritânia

65,1

Síria

64,4

Zimbabué

69,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Maio de 2005

Brasil

65,9

Burquina Faso

86,6

Costa Rica

66,9

Cuba

88,6

Eslovénia

78,2

Gâmbia

46,7

Guiana

57,1

Guiné

60,5

Haiti

91,9

Laos

71,1

Madagáscar

71,1

Nepal

68,0

Níger

93,0

Nigéria

79,8

Paquistão

50,1

Serra Leoa

68,5

Suazilândia

71,3

Zimbabué

74,8


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Junho de 2005

Etiópia

75,5

Ilhas Salomão

82,1

Indonésia

75,9

Quénia

81,4

Venezuela

58,0

Zimbabué

60,5


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