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Document 32006B0005

Aprovação definitiva do orçamento rectificativo n. o  8 da União Europeia para o exercício de 2005

JO L 9 de 13.1.2006, p. 73–144 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

13.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/73


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2005

(2006/5/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente, o artigo 177.o,

Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, definitivamente aprovado em 16 de Dezembro de 2004 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 8da União Europeia para o exercício de 2005, apresentado pela Comissão em 5 de Outubro de 2005,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8da União Europeia para o exercício de 2005, estabelecido pelo Conselho em 1 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 13 de Dezembro de 2005,

Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

DECLARA:

Artigo único

O orçamento rectificativo n.o 8 da União Europeia para o exercício de 2005 está definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2005.

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 60 de 8.3.2005, p. 1.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 8 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 7: Juros de mora e multas

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Mapa de despesas

— Título 04: Emprego e assuntos sociais

— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural

— Título 11: Pesca

— Título 13: Política regional

— Título 17: Saúde e protecção dos consumidores


A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2005, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2005 (1)

Orçamento 2004 (2)

Variação (em %)

1. Agricultura

48 464 850 000

43 993 285 000

+10,16

2. Acções estruturais

32 396 027 704

34 522 302 882

–6,16

3. Políticas internas

8 016 662 269

7 510 377 641

+6,74

4. Acções externas

5 476 162 603

4 950 907 978

+10,61

5. Administração

6 292 367 368

6 121 983 823

+2,78

6. Reservas

446 000 000

442 000 000

+0,90

7. Estratégia de pré-adesão

3 286 990 000

2 856 200 000

+15,08

8. Compensações

1 304 988 996

1 409 545 056

–7,42

Total das despesas (3)

105 684 048 940

101 806 602 380

+3,81


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2005 (4)

Orçamento 2004 (5)

Variação (em %)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 585 916 305

1 116 573 265

+42,03

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

2 736 707 563

5 469 843 706

–49,97

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

525 961 402

223 160 000

+ 135,69

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

2 451 315 772

p.m.

 

Total das receitas dos títulos 3 a 9

7 299 901 042

6 809 576 971

+7,20

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 10, 11 e 12)

13 944 000 000

12 406 875 000

+12,39

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

15 556 051 275

13 579 913 763

+14,55

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios «RNB», quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

68 884 096 623

69 010 236 646

–0,18

Dotações a cobrir pelos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6)

98 384 147 898

94 997 025 409

+3,57

Total das receitas (7)

105 684 048 940

101 806 602 380

+3,81


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 254 705 000

2 999 949 000

50

1 499 974 500

1 254 705 000

 

República Checa

560 815 000

916 397 000

50

458 198 500

458 198 500

República Checa

Dinamarca

792 702 000

2 022 089 000

50

1 011 044 500

792 702 000

 

Alemanha

9 540 668 000

22 180 375 000

50

11 090 187 500

9 540 668 000

 

Estónia

51 716 000

89 699 000

50

44 849 500

44 849 500

Estónia

Grécia

1 011 895 000

1 769 605 000

50

884 802 500

884 802 500

Grécia

Espanha

5 112 185 000

8 433 060 000

50

4 216 530 000

4 216 530 000

Espanha

França

8 088 935 000

16 934 865 000

50

8 467 432 500

8 088 935 000

 

Irlanda

732 980 000

1 320 647 000

50

660 323 500

660 323 500

Irlanda

Itália

6 065 590 000

13 876 282 000

50

6 938 141 000

6 065 590 000

 

Chipre

102 605 000

128 291 000

50

64 145 500

64 145 500

Chipre

Letónia

52 031 000

117 078 000

50

58 539 000

52 031 000

 

Lituânia

122 072 000

191 345 000

50

95 672 500

95 672 500

Lituânia

Luxemburgo

162 296 000

241 530 000

50

120 765 000

120 765 000

Luxemburgo

Hungria

373 191 000

840 930 000

50

420 465 000

373 191 000

 

Malta

34 775 000

44 002 000

50

22 001 000

22 001 000

Malta

Países Baixos

2 307 490 000

4 727 070 000

50

2 363 535 000

2 307 490 000

 

Áustria

1 046 035 000

2 390 495 000

50

1 195 247 500

1 046 035 000

 

Polónia

1 248 087 000

2 254 154 000

50

1 127 077 000

1 127 077 000

Polónia

Portugal

907 620 000

1 370 760 000

50

685 380 000

685 380 000

Portugal

Eslovénia

150 320 000

273 908 000

50

136 954 000

136 954 000

Eslovénia

Eslováquia

154 290 000

365 439 000

50

182 719 500

154 290 000

 

Finlândia

672 680 000

1 551 535 000

50

775 767 500

672 680 000

 

Suécia

1 234 471 000

2 983 416 000

50

1 491 708 000

1 234 471 000

 

Reino Unido

9 055 542 000

17 664 045 000

50

8 832 022 500

8 832 022 500

Reino Unido

Total

50 835 696 000

105 686 966 000

 

52 843 483 000

48 931 509 500

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

A.

A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2005.

B.

Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:

1.

Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] x 1/4 x correcção a favor do Reino Unido

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha = 9 540 668 000 / (48 931 509 500 – 8 832 022 500) × 1/4 × 5 185 683 679 = 308 450 868

2.

Cálculo da taxa congelada

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = [5 185 683 679 – (308 450 868 + 74 601 411 + 33 818 429 + 39 910 586)] / [48 931 509 500 – (8 832 022 500 + 9 540 668 000 + 2 307 490 000 + 1 046 035 000 + 1 234 471 000)]

Taxa congelada = 0,182085195550907 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,182085195550907 % = 0,317914804449093 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 254 705 000

0,50

0,317914804

398 889 295

República Checa

458 198 500

0,50

0,317914804

145 668 087

Dinamarca

792 702 000

0,50

0,317914804

252 011 701

Alemanha

9 540 668 000

0,50

0,317914804

3 033 119 602

Estónia

44 849 500

0,50

0,317914804

14 258 320

Grécia

884 802 500

0,50

0,317914804

281 291 814

Espanha

4 216 530 000

0,50

0,317914804

1 340 497 310

França

8 088 935 000

0,50

0,317914804

2 571 592 189

Irlanda

660 323 500

0,50

0,317914804

209 926 616

Itália

6 065 590 000

0,50

0,317914804

1 928 340 859

Chipre

64 145 500

0,50

0,317914804

20 392 804

Letónia

52 031 000

0,50

0,317914804

16 541 425

Lituânia

95 672 500

0,50

0,317914804

30 415 704

Luxemburgo

120 765 000

0,50

0,317914804

38 392 981

Hungria

373 191 000

0,50

0,317914804

118 642 944

Malta

22 001 000

0,50

0,317914804

6 994 444

Países Baixos

2 307 490 000

0,50

0,317914804

733 585 232

Áustria

1 046 035 000

0,50

0,317914804

332 550 012

Polónia

1 127 077 000

0,50

0,317914804

358 314 464

Portugal

685 380 000

0,50

0,317914804

217 892 449

Eslovénia

136 954 000

0,50

0,317914804

43 539 704

Eslováquia

154 290 000

0,50

0,317914804

49 051 075

Finlândia

672 680 000

0,50

0,317914804

213 854 931

Suécia

1 234 471 000

0,50

0,317914804

392 456 607

Reino Unido

8 832 022 500

0,50

0,317914804

2 807 830 706

Total

48 931 509 500

 

 

15 556 051 275


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 999 949 000

 

1 955 291 032

República Checa

916 397 000

 

597 284 432

Dinamarca

2 022 089 000

 

1 317 946 567

Alemanha

22 180 375 000

 

14 456 608 535

Estónia

89 699 000

 

58 463 544

Grécia

1 769 605 000

 

1 153 383 870

Espanha

8 433 060 000

 

5 496 455 635

França

16 934 865 000

 

11 037 717 527

Irlanda

1 320 647 000

 

860 764 378

Itália

13 876 282 000

 

9 044 210 334

Chipre

128 291 000

 

83 616 835

Letónia

117 078 000

0,6517748 (9)

76 308 485

Lituânia

191 345 000

 

124 713 841

Luxemburgo

241 530 000

 

157 423 157

Hungria

840 930 000

 

548 096 947

Malta

44 002 000

 

28 679 393

Países Baixos

4 727 070 000

 

3 080 984 902

Áustria

2 390 495 000

 

1 558 064 299

Polónia

2 254 154 000

 

1 469 200 676

Portugal

1 370 760 000

 

893 426 766

Eslovénia

273 908 000

 

178 526 320

Eslováquia

365 439 000

 

238 183 916

Finlândia

1 551 535 000

 

1 011 251 348

Suécia

2 983 416 000

 

1 944 515 240

Reino Unido

17 664 045 000

 

11 512 978 644

Total

105 686 966 000

 

68 884 096 623


QUADRO 4

Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas [n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)

Estados-Membros

Reserva empréstimos e garantia de empréstimos

Reserva para ajudas de emergência

Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

Bélgica

6 329 907

6 329 907

1 942 631 218

1 955 291 032

República Checa

1 933 602

1 933 602

593 417 228

597 284 432

Dinamarca

4 266 617

4 266 617

1 309 413 333

1 317 946 567

Alemanha

46 800 697

46 800 697

14 363 007 141

14 456 608 535

Estónia

189 265

189 265

58 085 014

58 463 544

Grécia

3 733 875

3 733 875

1 145 916 120

1 153 383 870

Espanha

17 793 797

17 793 797

5 460 868 041

5 496 455 635

França

35 732 646

35 732 646

10 966 252 235

11 037 717 527

Irlanda

2 786 571

2 786 571

855 191 236

860 764 378

Itália

29 279 021

29 279 021

8 985 652 292

9 044 210 334

Chipre

270 695

270 695

83 075 445

83 616 835

Letónia

247 035

247 035

75 814 415

76 308 485

Lituânia

403 739

403 739

123 906 363

124 713 841

Luxemburgo

509 629

509 629

156 403 899

157 423 157

Hungria

1 774 366

1 774 366

544 548 215

548 096 947

Malta

92 844

92 844

28 493 705

28 679 393

Países Baixos

9 974 140

9 974 140

3 061 036 622

3 080 984 902

Áustria

5 043 956

5 043 956

1 547 976 387

1 558 064 299

Polónia

4 756 276

4 756 276

1 459 688 124

1 469 200 676

Portugal

2 892 310

2 892 310

887 642 146

893 426 766

Eslovénia

577 947

577 947

177 370 426

178 526 320

Eslováquia

771 078

771 078

236 641 760

238 183 916

Finlândia

3 273 746

3 273 746

1 004 703 856

1 011 251 348

Suécia

6 295 022

6 295 022

1 931 925 196

1 944 515 240

Reino Unido

37 271 219

37 271 219

11 438 436 206

11 512 978 644

Total

223 000 000

223 000 000

68 438 096 623

68 884 096 623

Percentagem de «1 % RNB»

0,0021

0,0021

0,6476

0,6518


QUADRO 5.1

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

17,8653

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,9423

 

3. (1) – (2)

9,9229

 

4. Despesas repartidas totais

 

92 293 901 043

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

 

1 716 810 015

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

90 577 091 028

7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66

 

5 932 026 743

8. Vantagem para o Reino Unido (12)

 

725 367 786

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 206 658 957

10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (13)

 

20 975 278

11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11)

 

5 185 683 679


QUADRO 5.2

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2001 ao abrigo do artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (Capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (14) (%)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

19,1829

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

8,5584

 

3. (1) – (2)

10,6245

 

4. Despesas repartidas totais

 

73 627 809 571

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15)

 

0

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

73 627 809 571

7. Montante original da correcção do Reino Unido (3) × (6) × 0,66

 

5 162 886 020

8. Vantagem para o Reino Unido (16)

 

212 371 624

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

4 950 514 396

10. Ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais (RPT) (17)

 

54 179 356

11. Correcção a favor do Reino Unido = (10) – (11)

 

4 896 335 040

Nota: A diferença de 130 672 532 euros entre o montante definitivo da correcção britânica 2001 (4 896 335 040 euros, de acordo com os cálculos referidos) e o montante previamente orçamentado da correcção britânica 2001 (5 027 007 572 euros, inscritos no ORS 3/2002) é financiado no capítulo 3 5 do AOR 5/2005. Este impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção britânica. O capítulo 3 5 do AOR 5/2005 financia igualmente uma correcção adicional, para atender ao chamado «efeito indirecto» da correcção britânica sobre a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA. Este «efeito indirecto» ascende a 2 620 769 euros no que respeita ao Reino Unido, motivo pelo qual o montante total inscrito no capítulo 3 5 do AOR 5/2005 relativamente ao Reino Unido se eleva a 133 293 301 euros.

QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correcção britânica no valor de –5 185 683 679 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,84

3,41

5,38

 

1,48

4,89

253 499 702

República Checa

0,87

1,04

1,64

 

0,45

1,49

77 436 772

Dinamarca

1,91

2,30

3,63

 

1,00

3,30

170 869 224

Alemanha

20,99

25,20

0,00

–18,90

0,00

6,30

326 677 437

Estónia

0,08

0,10

0,16

 

0,04

0,15

7 579 685

Grécia

1,67

2,01

3,17

 

0,87

2,88

149 533 989

Espanha

7,98

9,58

15,13

 

4,16

13,74

712 604 846

França

16,02

19,24

30,38

 

8,36

27,60

1 431 018 736

Irlanda

1,25

1,50

2,37

 

0,65

2,15

111 596 437

Itália

13,13

15,76

24,89

 

6,85

22,61

1 172 564 383

Chipre

0,12

0,15

0,23

 

0,06

0,21

10 840 761

Letónia

0,11

0,13

0,21

 

0,06

0,19

9 893 248

Lituânia

0,18

0,22

0,34

 

0,09

0,31

16 168 908

Luxemburgo

0,23

0,27

0,43

 

0,12

0,39

20 409 608

Hungria

0,80

0,96

1,51

 

0,41

1,37

71 059 709

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

3 718 228

Países Baixos

4,47

5,37

0,00

–4,03

0,00

1,34

69 621 326

Áustria

2,26

2,72

0,00

–2,04

0,00

0,68

35 207 736

Polónia

2,13

2,56

4,04

 

1,11

3,67

190 479 027

Portugal

1,30

1,56

2,46

 

0,68

2,23

115 831 053

Eslovénia

0,26

0,31

0,49

 

0,14

0,45

23 145 592

Eslováquia

0,35

0,42

0,66

 

0,18

0,60

30 880 084

Finlândia

1,47

1,76

2,78

 

0,77

2,53

131 106 782

Suécia

2,82

3,39

0,00

–2,54

0,00

0,85

43 940 406

Reino Unido

16,71

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–27,51

27,51

100,00

5 185 683 679

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estados-Membros

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

Recursos próprios «RNB», reservas

Correcção a favor do Reino Unido

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção britânica 2001

Total dos recursos próprios (18)

Contribuição para o financiamento total (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)

(11)

Bélgica

15 847 010

44 700 000

1 342 900 000

1 403 447 010

398 889 295

1 942 631 218

12 659 814

253 499 702

–25 912 108

3 985 214 931

4,05

República Checa

3 825 140

8 600 000

134 000 000

146 425 140

145 668 087

593 417 228

3 867 204

77 436 772

0

966 814 431

0,98

Dinamarca

23 087 454

25 700 000

230 400 000

279 187 454

252 011 701

1 309 413 333

8 533 234

170 869 224

–22 231 358

1 997 783 588

2,03

Alemanha

169 399 073

215 000 000

2 302 600 000

2 686 999 073

3 033 119 602

14 363 007 141

93 601 394

326 677 437

43 247 740

20 546 652 387

20,88

Estónia

683 061

0

15 200 000

15 883 061

14 258 320

58 085 014

378 530

7 579 685

0

96 184 610

0,1

Grécia

10 792 360

10 400 000

188 100 000

209 292 360

281 291 814

1 145 916 120

7 467 750

149 533 989

–7 296 005

1 786 206 028

1,82

Espanha

55 737 759

21 500 000

1 008 000 000

1 085 237 759

1 340 497 310

5 460 868 041

35 587 594

712 604 846

–27 475 803

8 607 319 747

8,75

França

86 338 882

205 300 000

960 600 000

1 252 238 882

2 571 592 189

10 966 252 235

71 465 292

1 431 018 736

–1 102 158

16 291 465 176

16,56

Irlanda

546 449

6 400 000

133 700 000

140 646 449

209 926 616

855 191 236

5 573 142

111 596 437

–4 635 083

1 318 298 797

1,34

Itália

86 338 882

72 400 000

1 271 500 000

1 430 238 882

1 928 340 859

8 985 652 292

58 558 042

1 172 564 383

–64 555 999

13 510 798 459

13,73

Chipre

2 732 243

0

35 800 000

38 532 243

20 392 804

83 075 445

541 390

10 840 761

0

153 382 643

0,16

Letónia

546 449

800 000

17 600 000

18 946 449

16 541 425

75 814 415

494 070

9 893 248

0

121 689 607

0,12

Lituânia

1 775 958

1 300 000

29 800 000

32 875 958

30 415 704

123 906 363

807 478

16 168 908

0

204 174 411

0,21

Luxemburgo

136 612

0

13 100 000

13 236 612

38 392 981

156 403 899

1 019 258

20 409 608

– 530 540

228 931 818

0,23

Hungria

4 644 813

7 000 000

116 900 000

128 544 813

118 642 944

544 548 215

3 548 732

71 059 709

0

866 344 413

0,88

Malta

1 775 958

0

8 600 000

10 375 958

6 994 444

28 493 705

185 688

3 718 228

0

49 768 023

0,05

Países Baixos

249 180 571

50 100 000

1 136 800 000

1 436 080 571

733 585 232

3 061 036 622

19 948 280

69 621 326

–14 562 204

5 305 709 827

5,39

Áustria

5 874 323

20 400 000

165 600 000

191 874 323

332 550 012

1 547 976 387

10 087 912

35 207 736

5 119 497

2 122 815 867

2,16

Polónia

30 601 123

40 900 000

202 700 000

274 201 123

358 314 464

1 459 688 124

9 512 552

190 479 027

0

2 292 195 290

2,33

Portugal

29 235 001

2 800 000

89 500 000

121 535 001

217 892 449

887 642 146

5 784 620

115 831 053

–5 879 918

1 342 805 351

1,36

Eslovénia

136 612

600 000

28 600 000

29 336 612

43 539 704

177 370 426

1 155 894

23 145 592

0

274 548 228

0,28

Eslováquia

956 285

6 900 000

42 900 000

50 756 285

49 051 075

236 641 760

1 542 156

30 880 084

0

368 871 360

0,37

Finlândia

4 371 589

4 700 000

95 900 000

104 971 589

213 854 931

1 004 703 856

6 547 492

131 106 782

–4 450 593

1 456 734 057

1,48

Suécia

12 841 543

11 600 000

308 900 000

333 341 543

392 456 607

1 931 925 196

12 590 044

43 940 406

–3 028 769

2 711 225 027

2,76

Reino Unido

321 994 850

36 700 000

2 151 100 000

2 509 794 850

2 807 830 706

11 438 436 206

74 542 438

–5 185 683 679

133 293 301

11 778 213 822

11,97

Total

1 119 400 000

793 800 000

12 030 800 000

13 944 000 000

15 556 051 275

68 438 096 623

446 000 000

0

0

98 384 147 898

100,00

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

819 400 000

300 000 000

1 119 400 000

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

793 800 000

 

793 800 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO N.o 1, ALÍNEA B), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

12 030 800 000

 

12 030 800 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA C), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

15 556 051 275

 

15 556 051 275

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

72 752 531 565

–3 868 434 942

68 884 096 623

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

 

Título 1 — Total

101 952 582 840

–3 568 434 942

98 384 147 898

CAPÍTULO 1 0 —
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [N.o 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

819 400 000

300 000 000

1 119 400 000

 

Artigo 1 0 0 — Subtotal

819 400 000

300 000 000

1 119 400 000

 

Capítulo 1 0 — Total

819 400 000

300 000 000

1 119 400 000

1 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

819 400 000

300 000 000

1 119 400 000

Observações

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o

Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Estados-Membros

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novos montantes

Bélgica

11 600 000

4 247 010

15 847 010

República Checa

2 800 000

1 025 140

3 825 140

Dinamarca

16 900 000

6 187 454

23 087 454

Alemanha

124 000 000

45 399 073

169 399 073

Estónia

500 000

183 061

683 061

Grécia

7 900 000

2 892 360

10 792 360

Espanha

40 800 000

14 937 759

55 737 759

França

63 200 000

23 138 882

86 338 882

Irlanda

400 000

146 449

546 449

Itália

63 200 000

23 138 882

86 338 882

Chipre

2 000 000

732 243

2 732 243

Letónia

400 000

146 449

546 449

Lituânia

1 300 000

475 958

1 775 958

Luxemburgo

100 000

36 612

136 612

Hungria

3 400 000

1 244 813

4 644 813

Malta

1 300 000

475 958

1 775 958

Países Baixos

182 400 000

66 780 571

249 180 571

Áustria

4 300 000

1 574 323

5 874 323

Polónia

22 400 000

8 201 123

30 601 123

Portugal

21 400 000

7 835 001

29 235 001

Eslovénia

100 000

36 612

136 612

Eslováquia

700 000

256 285

956 285

Finlândia

3 200 000

1 171 589

4 371 589

Suécia

9 400 000

3 441 543

12 841 543

Reino Unido

235 700 000

86 294 850

321 994 850

Total do número 1 0 0 0

819 400 000

300 000 000

1 119 400 000

CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1 da alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva de ajuda de emergência

72 306 531 565

–3 868 434 942

68 438 096 623

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

223 000 000

 

223 000 000

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

223 000 000

 

223 000 000

 

Artigo 1 4 0 — Subtotal

72 752 531 565

–3 868 434 942

68 884 096 623

 

Capítulo 1 4 — Total

72 752 531 565

–3 868 434 942

68 884 096 623

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1 da alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva de ajuda de emergência

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

72 306 531 565

–3 868 434 942

68 438 096 623

Observações

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente o n.o 1, alínea d), do artigo 2.o

A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajuda de emergência, a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados Membros para este exercício financeiro eleva-se a 0,6476 %.

Estados-Membros

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novos montantes

Bélgica

2 052 437 639

– 109 806 421

1 942 631 218

República Checa

626 959 890

–33 542 662

593 417 228

Dinamarca

1 383 427 377

–74 014 044

1 309 413 333

Alemanha

15 174 870 143

– 811 863 002

14 363 007 141

Estónia

61 368 245

–3 283 231

58 085 014

Grécia

1 210 688 552

–64 772 432

1 145 916 120

Espanha

5 769 541 336

– 308 673 295

5 460 868 041

França

11 586 115 080

– 619 862 845

10 966 252 235

Irlanda

903 530 565

–48 339 329

855 191 236

Itália

9 493 562 550

– 507 910 258

8 985 652 292

Chipre

87 771 250

–4 695 805

83 075 445

Letónia

80 099 793

–4 285 378

75 814 415

Lituânia

130 910 119

–7 003 756

123 906 363

Luxemburgo

165 244 564

–8 840 665

156 403 899

Hungria

575 328 576

–30 780 361

544 548 215

Malta

30 104 300

–1 610 595

28 493 705

Países Baixos

3 234 060 444

– 173 023 822

3 061 036 622

Áustria

1 635 475 108

–87 498 721

1 547 976 387

Polónia

1 542 196 389

–82 508 265

1 459 688 124

Portugal

937 815 749

–50 173 603

887 642 146

Eslovénia

187 396 216

–10 025 790

177 370 426

Eslováquia

250 017 837

–13 376 077

236 641 760

Finlândia

1 061 494 324

–56 790 468

1 004 703 856

Suécia

2 041 126 464

– 109 201 268

1 931 925 196

Reino Unido

12 084 989 055

– 646 552 849

11 438 436 206

Total do número 1 4 0 0

72 306 531 565

–3 868 434 942

68 438 096 623

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 262 668 965

 

3 262 668 965

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

400 012 558

400 012 558

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

2 051 303 214

2 051 303 214

3 3

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

 

p.m.

3 4

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E DE ASSUNTOS INTERNOS COMUNITÁRIOS

p.m.

 

p.m.

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

p.m.

 

Título 3 — Total

3 262 668 965

2 451 315 772

5 713 984 737

CAPÍTULO 3 1 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS n.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

400 012 558

400 012 558

 

Artigo 3 1 0 — Subtotal

p.m.

400 012 558

400 012 558

 

Capítulo 3 1 — Total

p.m.

400 012 558

400 012 558

3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

p.m.

400 012 558

400 012 558

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Bélgica

p.m.

23 921 370

23 921 370

República Checa

p.m.

2 388 058

2 388 058

Dinamarca

p.m.

1 422 690

1 422 690

Alemanha

p.m.

– 144 808 762

– 144 808 762

Estónia

p.m.

648 906

648 906

Grécia

p.m.

4 782 270

4 782 270

Espanha

p.m.

276 149 526

276 149 526

França

p.m.

83 894 151

83 894 151

Irlanda

p.m.

19 793 222

19 793 222

Itália

p.m.

75 452 340

75 452 340

Chipre

p.m.

–30 155

–30 155

Letónia

p.m.

469 857

469 857

Lituânia

p.m.

– 591 918

– 591 918

Luxemburgo

p.m.

– 668 442

– 668 442

Hungria

p.m.

–9 399 469

–9 399 469

Malta

p.m.

– 233 867

– 233 867

Países Baixos

p.m.

24 369 115

24 369 115

Áustria

p.m.

–6 270 054

–6 270 054

Polónia

p.m.

2 002 510

2 002 510

Portugal

p.m.

65 792 863

65 792 863

Eslovénia

p.m.

358 390

358 390

Eslováquia

p.m.

–3 509 596

–3 509 596

Finlândia

p.m.

274 339

274 339

Suécia

p.m.

–44 540 078

–44 540 078

Reino Unido

p.m.

28 345 292

28 345 292

Total do número 3 1 0 3

p.m.

400 012 558

400 012 558

CAPÍTULO 3 2 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES RESULTANTE DA APLICAÇÃO DOS n.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

2 051 303 214

2 051 303 214

 

Artigo 3 2 0 — Subtotal

p.m.

2 051 303 214

2 051 303 214

 

Capítulo 3 2 — Total

p.m.

2 051 303 214

2 051 303 214

3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

p.m.

2 051 303 214

2 051 303 214

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Bélgica

p.m.

53 532 433

53 532 433

República Checa

p.m.

11 116 828

11 116 828

Dinamarca

p.m.

–20 499 980

–20 499 980

Alemanha

p.m.

– 238 851 901

– 238 851 901

Estónia

p.m.

3 020 772

3 020 772

Grécia

p.m.

25 320 481

25 320 481

Espanha

p.m.

603 226 828

603 226 828

França

p.m.

442 609 402

442 609 402

Irlanda

p.m.

66 587 800

66 587 800

Itália

p.m.

88 842 148

88 842 148

Chipre

p.m.

– 140 377

– 140 377

Letónia

p.m.

5 841 756

5 841 756

Lituânia

p.m.

2 710 666

2 710 666

Luxemburgo

p.m.

–3 111 715

–3 111 715

Hungria

p.m.

–1 852 157

–1 852 157

Malta

p.m.

–1 088 693

–1 088 693

Países Baixos

p.m.

582 399 268

582 399 268

Áustria

p.m.

37 746 577

37 746 577

Polónia

p.m.

16 268 096

16 268 096

Portugal

p.m.

135 846 811

135 846 811

Eslovénia

p.m.

1 668 371

1 668 371

Eslováquia

p.m.

2 595 407

2 595 407

Finlândia

p.m.

4 635 321

4 635 321

Suécia

p.m.

31 934 284

31 934 284

Reino Unido

p.m.

200 944 788

200 944 788

Total do número 3 2 0 3

p.m.

2 051 303 214

2 051 303 214

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

6 0

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

p.m.

 

p.m.

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

p.m.

360 000 000

360 000 000

6 2

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

p.m.

 

p.m.

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

p.m.

 

p.m.

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

p.m.

 

p.m.

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Total

p.m.

360 000 000

360 000 000

CAPÍTULO 6 1 —
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 2

Contribuições para as despesas administrativas a título da decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA — Receitas afectadas

 

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 3

Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 4

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 4 1

Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

p.m.

 

p.m.

6 1 4 2

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos de demonstração no domínio agro-industrial, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

 

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 5

Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de contribuições não utilizadas do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola

p.m.

334 000 000

334 000 000

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 7

Reembolso de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

p.m.

26 000 000

26 000 000

6 1 5 8

Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 9

Restituição de adiantamentos pelos beneficiários de ajudas comunitárias não reutilizadas

 

 

Artigo 6 1 5 — Subtotal

p.m.

360 000 000

360 000 000

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 6 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 7

Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 7 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 8 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 9 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 6 1 — Total

p.m.

360 000 000

360 000 000

6 1 5
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0
Reembolso de contribuições não utilizadas do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

p.m.

334 000 000

334 000 000

Observações

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7
Reembolso de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

p.m.

26 000 000

26 000 000

Observações

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que diz respeito ao procedimento de aplicação das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Este número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu) e do Fundo de Coesão.

Os montantes imputados ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão», se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

18 000 000

44 000 000

62 000 000

7 1

COIMAS

192 880 830

63 119 170

256 000 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

210 880 830

107 119 170

318 000 000

CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

3 000 000

20 000 000

23 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

10 000 000

–7 000 000

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

13 000 000

13 000 000

26 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

5 000 000

31 000 000

36 000 000

 

Artigo 7 0 1 — Subtotal

5 000 000

31 000 000

36 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

18 000 000

44 000 000

62 000 000

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

3 000 000

20 000 000

23 000 000

Observações

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

23 000 000

 

Total

23 000 000

7 0 0 1
Outros juros de mora

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

10 000 000

–7 000 000

3 000 000

Observações

Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:

n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),

n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),

(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

Regulamento (CEE) n.o 1865/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, relativo aos juros de mora a pagar em caso de reembolso tardio das contribuições dos fundos estruturais (JO L 170 de 3.7.1990, p. 35).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

5 000 000

31 000 000

36 000 000

Observações

Novo artigo

Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o

CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

7 1

COIMAS

7 1 0

Coimas e sanções

192 880 830

43 119 170

236 000 000

 

Artigo 7 1 0 — Subtotal

192 880 830

43 119 170

236 000 000

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

20 000 000

20 000 000

 

Artigo 7 1 2 — Subtotal

p.m.

20 000 000

20 000 000

 

Capítulo 7 1 — Total

192 880 830

63 119 170

256 000 000

7 1 0
Coimas e sanções

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

192 880 830

43 119 170

236 000 000

Observações

Regulamento n.o 11 do Conselho, de 27 de Junho de 1960, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO 52 de 16.8.1960, p. 1121/60), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3626/84 (JO L 335 de 22.12.1984, p. 4), nomeadamente os artigos 17.o e 18.o

Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 81.o (antigo artigo 85.o) e 82.o (antigo artigo 86.o) do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62), alterado e completado pelos Regulamentos:

n.o 59 (JO 58 de 10.7.1962, p. 1655/62),

n.o 118/63/CEE (JO 162 de 7.11.1963, p. 2696/63),

(CEE) n.o 2822/71 (JO L 285 de 29.12.1971, p. 49),

nomeadamente os artigos 15.o e 16.o; o Regulamento n.o 17 foi alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), nomeadamente os artigos 22.o e 23.o

Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações entre empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 2
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

p.m.

20 000 000

20 000 000

Observações

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

452 732 509

462 854 009

 

 

452 732 509

462 854 009

02

EMPRESA

393 303 419

399 288 419

 

 

393 303 419

399 288 419

03

CONCORRÊNCIA

88 839 252

88 839 252

 

 

88 839 252

88 839 252

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 577 354 556

9 058 458 825

–2 000 000

525 789 520

11 575 354 556

9 584 248 345

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

53 722 123 633

52 484 803 811

– 616 200 000

–17 387 923

53 105 923 633

52 467 415 888

06

ENERGIA E TRANSPORTES

1 413 397 334

1 346 158 134

 

 

1 413 397 334

1 346 158 134

07

AMBIENTE

322 320 776

319 290 776

 

 

322 320 776

319 290 776

08

INVESTIGAÇÃO

3 299 731 056

2 525 607 306

 

 

3 299 731 056

2 525 607 306

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

1 335 651 319

1 181 111 319

 

 

1 335 651 319

1 181 111 319

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

366 422 464

348 310 914

 

 

366 422 464

348 310 914

11

PESCA

1 029 744 589

927 155 514

 

– 842 500

1 029 744 589

926 313 014

12

MERCADO INTERNO

73 349 263

72 749 263

 

 

73 349 263

72 749 263

13

POLÍTICA REGIONAL

27 202 255 655

21 009 746 365

 

–1 122 559 097

27 202 255 655

19 887 187 268

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

119 785 688

114 301 688

 

 

119 785 688

114 301 688

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

941 251 284

869 019 404

 

 

941 251 284

869 019 404

16

IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

185 012 786

176 001 686

 

 

185 012 786

176 001 686

17

SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

513 511 715

516 164 510

–35 000 000

–35 000 000

478 511 715

481 164 510

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

578 452 580

566 255 804

 

 

578 452 580

566 255 804

19

RELAÇÕES EXTERNAS

3 076 836 673

3 281 150 276

 

 

3 076 836 673

3 281 150 276

20

COMÉRCIO

76 234 391

77 254 391

 

 

76 234 391

77 254 391

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 235 215 936

1 315 772 436

 

 

1 235 215 936

1 315 772 436

22

ALARGAMENTO

1 853 819 158

2 681 549 158

 

 

1 853 819 158

2 681 549 158

23

AJUDA HUMANITÁRIA

513 098 157

515 460 657

 

 

513 098 157

515 460 657

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

61 395 038

58 235 038

 

 

61 395 038

58 235 038

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

209 126 692

207 311 692

 

 

209 126 692

207 311 692

26

ADMINISTRAÇÃO

647 663 022

647 663 022

 

 

647 663 022

647 663 022

27

ORÇAMENTO

1 385 620 356

1 385 620 356

 

 

1 385 620 356

1 385 620 356

28

AUDITORIA

10 602 470

10 602 470

 

 

10 602 470

10 602 470

29

ESTATÍSTICAS

131 296 575

126 078 575

 

 

131 296 575

126 078 575

30

PENSÕES

899 771 000

899 771 000

 

 

899 771 000

899 771 000

31

RESERVAS

557 192 789

325 722 789

 

 

557 192 789

325 722 789

 

Despesas D — Total

114 273 112 135

103 998 308 859

– 653 200 000

– 650 000 000

113 619 912 135

103 348 308 859

TÍTULO 04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Objectivos gerais

A política de emprego e assuntos sociais cobre as actividades que contribuem para o desenvolvimento de um modelo social europeu moderno, inovador e viável, com mais empregos e de melhor qualidade, numa sociedade abrangente e baseada na igualdade de oportunidades.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

107 853 180

107 853 180

–2 000 000

–2 000 000

105 853 180

105 853 180

04 02

EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU

11 334 743 376

8 815 117 645

 

527 789 520

11 334 743 376

9 342 907 165

04 03

ORGANIZAÇÕES LABORAIS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

74 920 000

72 900 000

 

 

74 920 000

72 900 000

04 04

PROMOÇÃO DE UMA SOCIEDADE INTEGRADORA

47 738 000

50 488 000

 

 

47 738 000

50 488 000

04 05

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

12 100 000

12 100 000

 

 

12 100 000

12 100 000

04 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

04 50

MECANISMO DE DESEMPENHO PARA O SECTOR DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 04 — Total

11 577 354 556

9 058 458 825

–2 000 000

525 789 520

11 575 354 556

9 584 248 345

CAPÍTULO 04 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

04 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais

5

55 905 172 (19)

 

55 905 172 (19)

 

Artigo 04 01 01 — Subtotal

 

55 905 172

 

55 905 172

04 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão no domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais

04 01 02 01

Pessoal externo

5

9 035 033

 

9 035 033

04 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

7 778 033 (20)

 

7 778 033 (20)

 

Artigo 04 01 02 — Subtotal

 

16 813 066

 

16 813 066

04 01 03

Imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais

5

15 319 942

 

15 319 942

 

Artigo 04 01 03 — Subtotal

 

15 319 942

 

15 319 942

04 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Emprego e assuntos sociais

04 01 04 01

Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa

2.1

13 225 000

–2 000 000

11 225 000

04 01 04 02

Relações laborais e diálogo social — Despesas de gestão administrativa

3

750 000

 

750 000

04 01 04 04

Eures (European Employment Services) — Despesas de gestão administrativa

3

500 000

 

500 000

04 01 04 05

Estratégia comunitária de igualdade entre homens e mulheres — Despesas de gestão administrativa

3

400 000

 

400 000

04 01 04 06

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família — Despesas de gestão administrativa

3

400 000

 

400 000

04 01 04 07

Acções para combater e prevenir a exclusão — Despesas de gestão administrativa

3

600 000

 

600 000

04 01 04 08

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros — Despesas de gestão administrativa

3

640 000

 

640 000

04 01 04 09

Protecção da saúde, higiene e segurança nos locais de trabalho, incluindo uma subvenção ao gabinete técnico sindical europeu — Despesas de gestão administrativa

3

100 000

 

100 000

04 01 04 10

Mercado de trabalho — Despesas de gestão administrativa

3

2 000 000

 

2 000 000

04 01 04 12

Acções para combater e prevenir a discriminação — Despesas de gestão administrativa

3

1 200 000

 

1 200 000

04 01 04 13

Ano Europeu das Pessoas com Deficiências — Despesas de gestão administrativa

3

 

 

Artigo 04 01 04 — Subtotal

 

19 815 000

–2 000 000

17 815 000

 

Capítulo 04 01 — Total

 

107 853 180

–2 000 000

105 853 180

04 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

04 01 04 01
Fundo Social Europeu (FSE) e assistência técnica não operacional — Despesas de gestão administrativa

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

13 225 000

–2 000 000

11 225 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, financiadas pelo FSE. A assistência técnica cobre as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias à implementação do FSE pela Comissão. Esta dotação pode ser especialmente utilizada para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos relativos a prestadores de serviços,

despesas relativas a agentes temporários (peritos nacionais, peritos individuais, auxiliares, temporários, agentes locais) até ao limite máximo de 4 700 000 euros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).

CAPÍTULO 04 02 —
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1

2.1

6 330 986 284

4 274 382 477

 

400 228 264

6 330 986 284

4 674 610 741

 

Artigo 04 02 01 — Subtotal

 

6 330 986 284

4 274 382 477

 

400 228 264

6 330 986 284

4 674 610 741

04 02 02

Programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e as regiões fronteiriças da Irlanda

2.1

19 500 000

38 798 654

 

 

19 500 000

38 798 654

 

Artigo 04 02 02 — Subtotal

 

19 500 000

38 798 654

 

 

19 500 000

38 798 654

04 02 03

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

77 894 000

 

 

p.m.

77 894 000

 

Artigo 04 02 03 — Subtotal

 

p.m.

77 894 000

 

 

p.m.

77 894 000

04 02 04

Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2

2.1

398 600 121

446 315 020

 

–20 000 000

398 600 121

426 315 020

 

Artigo 04 02 04 — Subtotal

 

398 600 121

446 315 020

 

–20 000 000

398 600 121

426 315 020

04 02 05

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

40 497 000

 

 

p.m.

40 497 000

 

Artigo 04 02 05 — Subtotal

 

p.m.

40 497 000

 

 

p.m.

40 497 000

04 02 06

Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3

2.1

3 911 064 342

3 452 614 538

 

127 385 462

3 911 064 342

3 580 000 000

 

Artigo 04 02 06 — Subtotal

 

3 911 064 342

3 452 614 538

 

127 385 462

3 911 064 342

3 580 000 000

04 02 07

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

52 515 000

 

 

p.m.

52 515 000

 

Artigo 04 02 07 — Subtotal

 

p.m.

52 515 000

 

 

p.m.

52 515 000

04 02 08

Equal

2.1

615 029 882

330 110 956

 

20 000 000

615 029 882

350 110 956

 

Artigo 04 02 08 — Subtotal

 

615 029 882

330 110 956

 

20 000 000

615 029 882

350 110 956

04 02 09

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

36 690 000

 

 

p.m.

36 690 000

 

Artigo 04 02 09 — Subtotal

 

p.m.

36 690 000

 

 

p.m.

36 690 000

04 02 10

Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras

2.1

28 562 747

36 000 000

 

 

28 562 747

36 000 000

 

Artigo 04 02 10 — Subtotal

 

28 562 747

36 000 000

 

 

28 562 747

36 000 000

04 02 11

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

900 000

 

175 794

p.m.

1 075 794

 

Artigo 04 02 11 — Subtotal

 

p.m.

900 000

 

175 794

p.m.

1 075 794

04 02 12

Eures (European Employment Services)

3

17 000 000

14 400 000

 

 

17 000 000

14 400 000

 

Artigo 04 02 12 — Subtotal

 

17 000 000

14 400 000

 

 

17 000 000

14 400 000

04 02 13

Projectos de acções inovadoras nos mercados de trabalho dos Estados-Membros

3

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 04 02 13 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

04 02 15

Mercado de trabalho

3

14 000 000

14 000 000

 

 

14 000 000

14 000 000

 

Artigo 04 02 15 — Subtotal

 

14 000 000

14 000 000

 

 

14 000 000

14 000 000

04 02 16

Medidas preparatórias da acção local para o emprego

3

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 04 02 16 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

 

Capítulo 04 02 — Total

 

11 334 743 376

8 815 117 645

 

527 789 520

11 334 743 376

9 342 907 165

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1) nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

04 02 01
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 330 986 284

4 274 382 477

 

400 228 264

6 330 986 284

4 674 610 741

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 1 para as autorizações do período de programação 2000-2006.

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições dos Tratados e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).

04 02 04
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

398 600 121

446 315 020

 

–20 000 000

398 600 121

426 315 020

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 2 para as autorizações do período de programação 2000-2006.

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).

04 02 06
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 911 064 342

3 452 614 538

 

127 385 462

3 911 064 342

3 580 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 3 para as autorizações do novo período de programação 2000-2006.

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).

04 02 08
Equal

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

615 029 882

330 110 956

 

20 000 000

615 029 882

350 110 956

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções da iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e as desigualdades de todo o tipo ligadas ao mercado do trabalho.

Um montante indicativo representando no máximo 2 % da dotação orçamental da iniciativa será reservado ao financiamento da assistência técnica. Se estas medidas de assistência técnica fossem efectuadas por iniciativa da Comissão, poderiam ser financiadas até 100 % do seu custo total.

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Uma parte significativa desta dotação será consagrada ao combate às discriminações de que as mulheres são alvo em matéria de acesso ao mercado de trabalho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho (JO C 127 de 5.5.2000, p. 2).

04 02 11
Conclusão dos programas anteriores

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

900 000

 

175 794

p.m.

1 075 794

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no decurso dos períodos de programação anteriores pelo FSE, a título das acções inovadoras ou a título das medidas de preparação, de acompanhamento ou de avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção similares de assistência técnica previstas pelos regulamentos.

Financia igualmente as antigas acções plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objectivos prioritários dos fundos.

Esta dotação será também utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do FSE para intervenções em relação a que as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem são previstas na programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 85/68/CEE (JO L 370 de 31.12.1985, p. 40).

Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CEE) n.o 3823/85 (JO L 370 de 31.12.1985, p. 23) e (CEE) n.o 3824/85 (JO L 370 de 31.12.1985, p. 25).

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de Julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2084/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 39).

Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Objectivos gerais

Os objectivos da política agrícola comum (PAC) decorrem directamente do Tratado e consistem especialmente em estabilizar os mercados, garantir um nível de vida justo na comunidade agrícola e garantir a segurança dos fornecimentos.

Desde a sua introdução, a PAC foi já por diversas vezes objecto de reformas, a última das quais na sequência do acordo ocorrido em Junho de 2003 no Luxemburgo. Esta reforma visava principalmente, como no âmbito da Agenda 2000, aumentar a orientação da economia agrícola para o mercado por forma a tornar o sector agrícola mais competitivo. Reflectindo os objectivos múltiplos da actividade agrícola, a PAC deve também ser plenamente compatível com o desenvolvimento sustentável, em especial promovendo métodos de produção respeitadores do ambiente e a utilização eficaz dos recursos. O desenvolvimento rural, o segundo pilar da PAC, visa intensificar a competitividade de zonas rurais e preservar o ambiente e o património rural, no intuito de assegurar o futuro de zonas rurais e promover a manutenção e a criação de emprego.

O ano 2005 será marcado pela prossecução das prioridades de 2004, nomeadamente no que respeita à realização das reformas decididas em 2003 e 2004, à aplicação do acervo nos novos países aderentes e às negociações no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC). Estas prioridades vêm juntar-se às actividades regulares de gestão da PAC.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA

149 945 773

149 945 773

–1 200 000

–1 200 000

148 745 773

148 745 773

05 02

PRODUTOS VEGETAIS

29 134 620 000

29 134 620 000

 

 

29 134 620 000

29 134 620 000

05 03

PRODUTOS ANIMAIS

13 683 780 000

13 683 780 000

– 446 000 000

– 446 000 000

13 237 780 000

13 237 780 000

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

10 771 477 860

9 194 072 038

 

598 812 077

10 771 477 860

9 792 884 115

05 05

INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD

248 800 000

577 500 000

 

 

248 800 000

577 500 000

05 06

RELAÇÕES EXTERNAS

5 270 000

5 270 000

 

 

5 270 000

5 270 000

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

– 374 085 000

– 362 785 000

– 169 000 000

– 169 000 000

– 543 085 000

– 531 785 000

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA

102 315 000

102 401 000

 

 

102 315 000

102 401 000

05 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 05 — Total

53 722 123 633

52 484 803 811

– 616 200 000

–17 387 923

53 105 923 633

52 467 415 888

CAPÍTULO 05 01 —
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA

05 01 01

Despesas relativas ao pessoal no activo do domínio de intervenção Agricultura

5

91 684 482 (21)

 

91 684 482 (21)

 

Artigo 05 01 01 — Subtotal

 

91 684 482

 

91 684 482

05 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção Agricultura

05 01 02 01

Pessoal externo

5

9 610 245

 

9 610 245

05 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

12 938 220 (22)

 

12 938 220 (22)

 

Artigo 05 01 02 — Subtotal

 

22 548 465

 

22 548 465

05 01 03

Imóveis e despesas diversas do domínio de intervenção Agricultura

5

25 117 826

 

25 117 826

 

Artigo 05 01 03 — Subtotal

 

25 117 826

 

25 117 826

05 01 04

Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção Agricultura

05 01 04 01

Acções de controlo e prevenção — Pagamentos directos pela Comunidade Europeia — Despesas de gestão administrativa

1.1

4 275 000

 

4 275 000

05 01 04 02

Rede de informação contabilística agrícola (RICA) — Despesas de gestão administrativa

3

p.m.

 

p.m.

05 01 04 03

Instrumento de pré-adesão Sapard — Despesas de gestão administrativa

7.1

1 500 000

 

1 500 000

05 01 04 04

Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação — Assistência técnica não operacional

2.1

3 600 000

–1 200 000

2 400 000

05 01 04 05

Recursos genéticos vegetais e animais — Despesas de gestão administrativa

3

220 000

 

220 000

05 01 04 06

Projecto-piloto relativo à promoção da qualidade — Despesas de gestão administrativa

1.1

500 000

 

500 000

 

Artigo 05 01 04 — Subtotal

 

10 095 000

–1 200 000

8 895 000

05 01 06

Despesas relativas às análises e inspecções agrícolas e ao órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas do FEOGA-Garantia

5

500 000

 

500 000

 

Artigo 05 01 06 — Subtotal

 

500 000

 

500 000

 

Capítulo 05 01 — Total

 

149 945 773

–1 200 000

148 745 773

05 01 04
Despesas de apoio às acções do domínio de intervenção «Agricultura»

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).

05 01 04 04
Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Orientação — Assistência técnica não operacional

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

3 600 000

–1 200 000

2 400 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas de assistência técnica como as previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, financiadas pelo FEOGA. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEOGA, secção Orientação, pela Comissão. Neste contexto, a dotação pode, nomeadamente, ser utilizada para cobrir:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções),

despesas de informação e de publicação,

despesas com tecnologia da informação e de telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas de pessoal temporário (agentes contratuais, peritos nacionais, outros peritos, auxiliares, temporários) até um máximo de 1 200 000 euros.

CAPÍTULO 05 03 —
PRODUTOS ANIMAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

05 03

PRODUTOS ANIMAIS

05 03 01

Leite e produtos lácteos

05 03 01 01

Restituições para o leite e produtos lácteos

1.1

1 247 460 000

–51 000 000

1 196 460 000

05 03 01 02

Intervenção sob a forma de armazenamento de leite em pó desnatado

1.1

50 000 000

 

50 000 000

05 03 01 03

Ajuda para o escoamento de leite desnatado

1.1

556 000 000

 

556 000 000

05 03 01 04

Intervenção sob a forma de armazenamento de manteigas e natas

1.1

79 000 000

 

79 000 000

05 03 01 05

Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas

1.1

346 000 000

–60 000 000

286 000 000

05 03 01 06

Intervenção sob a forma de armazenamento de queijo

1.1

36 000 000

 

36 000 000

05 03 01 07

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite

1.1

– 166 000 000

– 280 000 000

– 446 000 000

05 03 01 08

Leite para as escolas

1.1

85 000 000

 

85 000 000

05 03 01 09

Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1 (leite e manteiga)

1.1

186 000 000

–30 000 000

156 000 000

05 03 01 10

Prémio aos produtos lácteos

1.1

959 000 000

 

959 000 000

05 03 01 11

Pagamentos adicionais aos produtores de leite

1.1

431 000 000

 

431 000 000

05 03 01 99

Outras medidas para o leite e os produtos lácteos

1.1

–5 000 000

 

–5 000 000

 

Artigo 05 03 01 — Subtotal

 

3 804 460 000

– 421 000 000

3 383 460 000

05 03 02

Carne de bovino

05 03 02 01

Restituições para a carne de bovino

1.1

233 000 000

 

233 000 000

05 03 02 02

Intervenções sob a forma de armazenamento de carne de bovino

1.1

p.m.

 

p.m.

05 03 02 03

Prémios por vaca em aleitamento

1.1

1 993 925 000

 

1 993 925 000

05 03 02 04

Prémios complementares à vaca em aleitamento

1.1

98 000 000

 

98 000 000

05 03 02 05

Prémios especiais

1.1

1 972 925 000

 

1 972 925 000

05 03 02 06

Prémios à dessazonalização

1.1

p.m.

 

p.m.

05 03 02 07

Prémios ao abate

1.1

1 764 000 000

 

1 764 000 000

05 03 02 08

Prémios à extensificação

1.1

1 001 000 000

 

1 001 000 000

05 03 02 09

Medidas excepcionais de apoio

1.1

252 000 000

 

252 000 000

05 03 02 10

Programa de abate obrigatório

1.1

10 000 000

 

10 000 000

05 03 02 11

Pagamentos suplementares

1.1

484 000 000

 

484 000 000

05 03 02 12

Outras intervenções

1.1

10 000 000

 

10 000 000

05 03 02 13

Restituições para os bovinos vivos

1.1

77 000 000

 

77 000 000

05 03 02 99

Outras medidas para a carne de bovino

1.1

–8 000 000

 

–8 000 000

 

Artigo 05 03 02 — Subtotal

 

7 887 850 000

 

7 887 850 000

05 03 03

Carnes de ovino e de caprino

05 03 03 01

Intervenções sob a forma de armazenamento de carnes de ovino e de caprino

1.1

p.m.

 

p.m.

05 03 03 02

Prémios por ovelha e por cabra

1.1

1 325 470 000

 

1 325 470 000

05 03 03 03

Prémio forfetário por ovelha e por cabra nas zonas desfavorecidas e de montanha

1.1

398 000 000

 

398 000 000

05 03 03 04

Pagamentos complementares no sector das carnes de ovino e de caprino

1.1

72 000 000

 

72 000 000

05 03 03 99

Outras medidas para as carnes de ovino e de caprino

1.1

–1 000 000

 

–1 000 000

 

Artigo 05 03 03 — Subtotal

 

1 794 470 000

 

1 794 470 000

05 03 04

Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 03 04 01

Restituições para a carne de suíno

1.1

66 000 000

–25 000 000

41 000 000

05 03 04 02

Intervenções para a carne de suíno

1.1

5 000 000

 

5 000 000

05 03 04 03

Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno

1.1

p.m.

 

p.m.

05 03 04 04

Restituições para os ovos

1.1

8 000 000

 

8 000 000

05 03 04 05

Restituições para a carne de aves de capoeira

1.1

91 000 000

 

91 000 000

05 03 04 06

Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1 (ovos)

1.1

5 000 000

 

5 000 000

05 03 04 07

Ajuda especial à apicultura

1.1

23 000 000

 

23 000 000

05 03 04 08

Medidas excepcionais de apoio para os ovos

1.1

p.m.

 

p.m.

05 03 04 99

Outras medidas para os produtos animais

1.1

–1 000 000

 

–1 000 000

 

Artigo 05 03 04 — Subtotal

 

197 000 000

–25 000 000

172 000 000

05 03 99

Restituições

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 03 99 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 05 03 — Total

 

13 683 780 000

– 446 000 000

13 237 780 000

05 03 01
Leite e produtos lácteos

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).

05 03 01 01
Restituições para o leite e produtos lácteos

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

1 247 460 000

–51 000 000

1 196 460 000

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

05 03 01 05
Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

346 000 000

–60 000 000

286 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas para usos específicos, em aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

05 03 01 07
Imposição suplementar paga pelos produtores de leite

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

– 166 000 000

– 280 000 000

– 446 000 000

Observações

Esta imposição, a cargo dos produtores ou compradores de leite de vaca, é fixada no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123).

05 03 01 09
Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1 (leite e manteiga)

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

186 000 000

–30 000 000

156 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições:

às mercadorias resultantes da transformação de leite desnatado, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93,

às mercadorias resultantes da transformação de manteiga, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

05 03 04
Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

05 03 04 01
Restituições para a carne de suíno

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

66 000 000

–25 000 000

41 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação, nos termos do disposto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.

CAPÍTULO 05 04 —
DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

05 04 01

Desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA, secção Garantia

05 04 01 01

Investimentos nas explorações agrícolas

1.2

247 000 000

247 000 000

 

 

247 000 000

247 000 000

05 04 01 02

Instalação dos jovens agricultores

1.2

134 000 000

134 000 000

 

 

134 000 000

134 000 000

05 04 01 03

Formação

1.2

36 000 000

36 000 000

 

 

36 000 000

36 000 000

05 04 01 04

Reforma antecipada — Regime anterior

1.2

113 000 000

113 000 000

 

 

113 000 000

113 000 000

05 04 01 05

Reforma antecipada — Novo regime

1.2

120 000 000

120 000 000

 

 

120 000 000

120 000 000

05 04 01 06

Zonas desfavorecidas

1.2

843 000 000

843 000 000

 

 

843 000 000

843 000 000

05 04 01 07

Medidas agro-ambientais — Anterior regime

1.2

87 000 000

87 000 000

 

 

87 000 000

87 000 000

05 04 01 08

Medidas agro-ambientais — Novo regime

1.2

1 981 000 000

1 981 000 000

 

 

1 981 000 000

1 981 000 000

05 04 01 09

Melhoria da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas

1.2

195 000 000

195 000 000

 

 

195 000 000

195 000 000

05 04 01 10

Silvicultura — Anterior regime

1.2

104 000 000

104 000 000

 

 

104 000 000

104 000 000

05 04 01 11

Silvicultura — Novo regime

1.2

372 000 000

372 000 000

 

 

372 000 000

372 000 000

05 04 01 12

Promoção da adaptação e desenvolvimento das zonas rurais

1.2

631 000 000

631 000 000

 

 

631 000 000

631 000 000

05 04 01 13

Outras medidas de desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA-Garantia

1.2

47 000 000

47 000 000

 

 

47 000 000

47 000 000

05 04 01 99

Outros

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 04 01 — Subtotal

 

4 910 000 000

4 910 000 000

 

 

4 910 000 000

4 910 000 000

05 04 02

Desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA, secção Orientação

05 04 02 01

Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1

2.1

3 524 726 690

2 571 398 641

 

388 750 731

3 524 726 690

2 960 149 372

05 04 02 02

Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda

2.1

p.m.

9 671 332

 

– 332

p.m.

9 671 000

05 04 02 03

Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6

2.1

p.m.

60 000 000

 

86 314 253

p.m.

146 314 253

05 04 02 04

Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objectivo n.o 5b

2.1

p.m.

10 830 000

 

 

p.m.

10 830 000

05 04 02 05

Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1

2.1

p.m.

30 000 000

 

30 230 600

p.m.

60 230 600

05 04 02 06

Leader

2.1

401 691 170

196 452 665

 

73 216 825

401 691 170

269 669 490

05 04 02 07

Conclusão dos programas anteriores (iniciativas comunitárias)

2.1

p.m.

18 000 000

 

20 300 000

p.m.

38 300 000

05 04 02 08

Conclusão dos programas anteriores (medidas inovadoras)

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 09

Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional

2.1

300 000

100 000

 

 

300 000

100 000

 

Artigo 05 04 02 — Subtotal

 

3 926 717 860

2 896 452 638

 

598 812 077

3 926 717 860

3 495 264 715

05 04 03

Outros

05 04 03 01

Silvicultura (fora do FEOGA)

3

500 000

16 969 400

 

 

500 000

16 969 400

05 04 03 02

Recursos genéticos vegetais e animais

3

3 260 000

1 250 000

 

 

3 260 000

1 250 000

 

Artigo 05 04 03 — Subtotal

 

3 760 000

18 219 400

 

 

3 760 000

18 219 400

05 04 04

Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA-Garantia para os novos Estados-Membros

1.2

1 931 000 000

1 369 400 000

 

 

1 931 000 000

1 369 400 000

 

Artigo 05 04 04 — Subtotal

 

1 931 000 000

1 369 400 000

 

 

1 931 000 000

1 369 400 000

 

Capítulo 05 04 — Total

 

10 771 477 860

9 194 072 038

 

598 812 077

10 771 477 860

9 792 884 115

05 04 02
Desenvolvimento rural no âmbito do FEOGA, secção Orientação

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas na rubrica 6 5 0 0 do mapa das receitas. Essas receitas podem dar origem à abertura de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nos casos especiais em que se revelem necessárias para cobrir riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas na rubrica 6 1 5 7 do mapa das receitas, dão origem à abertura de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas adoptadas no Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 158.o, 159.o e 161.o

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

05 04 02 01
Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objectivo n.o 1

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 524 726 690

2 571 398 641

 

388 750 731

3 524 726 690

2 960 149 372

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, a título do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

05 04 02 02
Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

9 671 332

 

– 332

p.m.

9 671 000

Observações

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando.

Actos de referência

Conclusões da reunião do Conselho Europeu realizada em 24 e 25 de Março de 1999, em Berlim, e nomeadamente a alínea b) do seu n.o 44.

05 04 02 03
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objectivos n.os 1 e 6

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

60 000 000

 

86 314 253

p.m.

146 314 253

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

05 04 02 05
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objectivo n.o 1

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

30 000 000

 

30 230 600

p.m.

60 230 600

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objectivo n.o 5a, a partir do FEOGA, secção Orientação.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

05 04 02 06
Leader

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

401 691 170

196 452 665

 

73 216 825

401 691 170

269 669 490

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções da iniciativa comunitária Leader+ relativa ao desenvolvimento rural.

Um montante indicativo representando no máximo 2 % da dotação orçamental da iniciativa será reservado ao financiamento da assistência técnica. Se estas medidas de assistência técnica fossem efectuadas por iniciativa da Comissão, poderiam ser financiadas até 100 % do seu custo total.

A presente dotação destina-se igualmente a financiar um novo projecto para acelerar o processo de reforço da sociedade civil e do espírito empresarial em toda a Europa rural mediante a atribuição de subvenções, empréstimos e garantias. Um fundo para um maior investimento em iniciativas sociais e privadas na Europa rural (SPIRE) irá receber contribuições da União Europeia, dos Estados-Membros e de fundações e empresas privadas. O fundo funcionará numa base transnacional, será gerido por fundações experientes sob a supervisão de um Conselho de Administração, o qual representa todos aqueles que para ele contribuam e que definirão as grandes linhas do seu trabalho. Este fundo será utilizado para apoiar a criação de organizações da sociedade civil aos níveis local e regional na Europa rural, redes nacionais e multinacionais que visam o reforço da sociedade civil nas zonas rurais, programas para o reforço de capacidades e apoio a empresários individuais, grupos de caução mútua, estruturas de tipo mutualista e outras formas institucionais de apoio ao espírito empresarial individual e colectivo, bem como a criação de fundos regionais de investimento para responder às necessidades em matéria de capital de risco das empresas rurais nas zonas rurais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5).

05 04 02 07
Conclusão dos programas anteriores (iniciativas comunitárias)

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

18 000 000

 

20 300 000

p.m.

38 300 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2085/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Actos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de Junho de 1994, que fixa as directrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia seleccionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Nota à atenção dos Estados-Membros, de 16 de Maio de 1995, relativa à directriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de Maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de Novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

CAPÍTULO 05 07 —
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

05 07 01

Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 01

Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros

1.1

16 000 000

16 000 000

 

 

16 000 000

16 000 000

05 07 01 02

Acções de controlo e de prevenção: pagamentos directos pela Comunidade Europeia

1.1

9 100 000

9 100 000

 

 

9 100 000

9 100 000

05 07 01 05

Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

3

815 000

12 115 000

 

 

815 000

12 115 000

05 07 01 06

Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a

1.1

–70 000 000

–70 000 000

 

 

–70 000 000

–70 000 000

05 07 01 07

Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a

1.1

– 330 000 000

– 330 000 000

– 169 000 000

– 169 000 000

– 499 000 000

– 499 000 000

05 07 01 08

Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos relativos ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 07 01 09

Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 07 01 — Subtotal

 

– 374 085 000

– 362 785 000

– 169 000 000

– 169 000 000

– 543 085 000

– 531 785 000

05 07 02

Resolução de litígios

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 07 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 05 07 — Total

 

– 374 085 000

– 362 785 000

– 169 000 000

– 169 000 000

– 543 085 000

– 531 785 000

05 07 01
Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 07
Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

– 330 000 000

– 169 000 000

– 499 000 000

Observações

Este número destina-se a cobrir a aplicação do artigo 154.o do Regulamento Financeiro e os resultados da decisão referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 14.o, que estipula que em caso de desrespeito manifesto da regulamentação, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros, sem prejuízo das decisões tomadas no âmbito do apuramento das contas.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

TÍTULO 11

PESCA

Objectivos gerais

Este domínio inclui todas as actividades cobertas pela política comum da pesca (PCP) da exclusiva competência da Comunidade. Refere-se a todas as actividades da pesca, bem como ao processamento e comercialização destes produtos.

Também se assegura de que as disposições relevantes do direito comunitário são correctamente aplicadas ao sector da pesca.

Este domínio cobre cinco actividades operacionais: medidas específicas de apoio à PCP (incluindo a protecção dos recursos haliêuticos, o controlo e o diálogo com o sector da pesca), relações e acordos com países terceiros e organizações internacionais, organização comum do mercado da pesca, investigação no domínio da pesca e medidas estruturais para o sector da pesca através do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) conta com 60 % das dotações. No entanto, as operações no âmbito do IFOP são principalmente executadas pelos Estados-Membros a título de gestão descentralizada.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO PESCA

40 939 816

40 939 816

 

 

40 939 816

40 939 816

11 02

MERCADOS DA PESCA

33 200 000

33 200 000

 

 

33 200 000

33 200 000

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

171 816 000

176 631 000

 

 

171 816 000

176 631 000

11 04

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

3 264 000

3 264 000

 

 

3 264 000

3 264 000

11 05

INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DA PESCA

16 300 000

28 550 000

 

 

16 300 000

28 550 000

11 06

INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS EM MATÉRIA DE PESCA

680 489 373

556 036 583

 

– 842 500

680 489 373

555 194 083

11 07

CONSERVAÇÃO, CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DA PESCA

83 735 400

88 335 400

 

 

83 735 400

88 335 400

11 49

DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

198 715

 

 

198 715

11 50

MECANISMO DE DESEMPENHO PARA O SECTOR DAS PESCAS

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 11 — Total

1 029 744 589

927 155 514

 

– 842 500

1 029 744 589

926 313 014

CAPÍTULO 11 06 —
INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS EM MATÉRIA DE PESCA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 06

INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS EM MATÉRIA DE PESCA

11 06 01

Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objectivo n.o 1

2.1

498 625 711

328 283 779

 

 

498 625 711

328 283 779

 

Artigo 11 06 01 — Subtotal

 

498 625 711

328 283 779

 

 

498 625 711

328 283 779

11 06 02

Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda

2.1

p.m.

747 918

 

 

p.m.

747 918

 

Artigo 11 06 02 — Subtotal

 

p.m.

747 918

 

 

p.m.

747 918

11 06 03

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

3 000 000

 

 

p.m.

3 000 000

 

Artigo 11 06 03 — Subtotal

 

p.m.

3 000 000

 

 

p.m.

3 000 000

11 06 04

Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) (extra Objectivo n.o 1)

2.1

180 026 162

217 957 386

 

 

180 026 162

217 957 386

 

Artigo 11 06 04 — Subtotal

 

180 026 162

217 957 386

 

 

180 026 162

217 957 386

11 06 05

Conclusão dos programas IFOP anteriores (extra Objectivo n.o 1)

2.1

p.m.

2 170 000

 

 

p.m.

2 170 000

 

Artigo 11 06 05 — Subtotal

 

p.m.

2 170 000

 

 

p.m.

2 170 000

11 06 06

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 11 06 06 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 07

Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras

2.1

1 837 500

3 877 500

 

– 842 500

1 837 500

3 035 000

 

Artigo 11 06 07 — Subtotal

 

1 837 500

3 877 500

 

– 842 500

1 837 500

3 035 000

11 06 08

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 11 06 08 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 09

Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 11 06 09 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 10

Medida comunitária de emergência para a demolição dos navios de pesca

2.1

 

 

 

Artigo 11 06 10 — Subtotal

 

 

 

 

Capítulo 11 06 — Total

 

680 489 373

556 036 583

 

– 842 500

680 489 373

555 194 083

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não conduz a uma redução da participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções de luta contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

11 06 07
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 837 500

3 877 500

 

– 842 500

1 837 500

3 035 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções inovadoras e as medidas de assistência técnica financiadas pelo IFOP previstas nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do IFOP no âmbito da Comissão. Neste contexto, as dotações podem ser especialmente utilizadas para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação às telecomunicações,

contratos relativos a prestadores de serviços,

subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

90 055 412

90 055 412

 

 

90 055 412

90 055 412

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

21 365 268 846

17 126 810 123

 

– 222 559 097

21 365 268 846

16 904 251 026

13 04

FUNDO DE COESÃO

5 126 432 989

3 000 000 000

 

– 900 000 000

5 126 432 989

2 100 000 000

13 05

INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

521 950 000

700 000 000

 

 

521 950 000

700 000 000

13 06

GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

98 548 408

92 880 830

 

 

98 548 408

92 880 830

13 49

DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 13 — Total

27 202 255 655

21 009 746 365

 

–1 122 559 097

27 202 255 655

19 887 187 268

CAPÍTULO 13 03 —
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1

2.1

16 878 716 322

12 726 961 549

 

– 150 000 000

16 878 716 322

12 576 961 549

 

Artigo 13 03 01 — Subtotal

 

16 878 716 322

12 726 961 549

 

– 150 000 000

16 878 716 322

12 576 961 549

13 03 02

Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda

2.1

30 500 000

51 672 096

 

 

30 500 000

51 672 096

 

Artigo 13 03 02 — Subtotal

 

30 500 000

51 672 096

 

 

30 500 000

51 672 096

13 03 03

Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 1

2.1

p.m.

72 000 000

 

–20 798 474

p.m.

51 201 526

 

Artigo 13 03 03 — Subtotal

 

p.m.

72 000 000

 

–20 798 474

p.m.

51 201 526

13 03 04

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2

2.1

3 145 689 964

3 435 789 185

 

 

3 145 689 964

3 435 789 185

 

Artigo 13 03 04 — Subtotal

 

3 145 689 964

3 435 789 185

 

 

3 145 689 964

3 435 789 185

13 03 05

Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 2

2.1

p.m.

18 000 000

 

–8 000 000

p.m.

10 000 000

 

Artigo 13 03 05 — Subtotal

 

p.m.

18 000 000

 

–8 000 000

p.m.

10 000 000

13 03 06

Urban

2.1

131 887 810

63 328 096

 

 

131 887 810

63 328 096

 

Artigo 13 03 06 — Subtotal

 

131 887 810

63 328 096

 

 

131 887 810

63 328 096

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias

2.1

p.m.

30 000 000

 

 

p.m.

30 000 000

 

Artigo 13 03 07 — Subtotal

 

p.m.

30 000 000

 

 

p.m.

30 000 000

13 03 08

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — assistência técnica e medidas inovadoras

2.1

53 511 147

124 000 000

 

–43 760 623

53 511 147

80 239 377

 

Artigo 13 03 08 — Subtotal

 

53 511 147

124 000 000

 

–43 760 623

53 511 147

80 239 377

13 03 09

Conclusão dos programas anteriores — Assistência técnica e medidas inovadoras

2.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 03 09 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 10

Conclusão das outras acções de carácter regional

3

 

 

 

Artigo 13 03 10 — Subtotal

 

 

 

13 03 11

Programa para a modernização da indústria dos têxteis e do vestuário em Portugal

3

 

 

 

Artigo 13 03 11 — Subtotal

 

 

 

13 03 12

Contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda

3

15 000 000

6 000 000 (23)

 

 

15 000 000

6 000 000 (23)

 

Artigo 13 03 12 — Subtotal

 

15 000 000

6 000 000

 

 

15 000 000

6 000 000

13 03 13

Iniciativa comunitária Interreg III

2.1

1 109 963 603

581 274 945

 

 

1 109 963 603

581 274 945

 

Artigo 13 03 13 — Subtotal

 

1 109 963 603

581 274 945

 

 

1 109 963 603

581 274 945

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos

2.1

p.m.

17 784 252

 

 

p.m.

17 784 252

 

Artigo 13 03 14 — Subtotal

 

p.m.

17 784 252

 

 

p.m.

17 784 252

 

Capítulo 13 03 — Total

 

21 365 268 846

17 126 810 123

 

– 222 559 097

21 365 268 846

16 904 251 026

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1) nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/1999.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 158.o, 159.o e 161.o

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

13 03 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 878 716 322

12 726 961 549

 

– 150 000 000

16 878 716 322

12 576 961 549

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).

13 03 03
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 1

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

72 000 000

 

–20 798 474

p.m.

51 201 526

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FEDER das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.o 1 e n.o 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).

13 03 05
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 2

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

18 000 000

 

–8 000 000

p.m.

10 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelos três fundos (FEDER, FSE e FEOGA, secção Orientação) das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objectivos n.o 2 e n.o 5b).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).

13 03 08
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — assistência técnica e medidas inovadoras

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 511 147

124 000 000

 

–43 760 623

53 511 147

80 239 377

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções inovadoras e as medidas de assistência técnica financiadas pelo FEDER, conforme previstas pelos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos relativos a prestadores de serviços,

bolsas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).

CAPÍTULO 13 04 —
FUNDO DE COESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO

13 04 01

Fundo de Coesão

2.2

5 126 432 989

3 000 000 000

 

– 900 000 000

5 126 432 989

2 100 000 000

 

Artigo 13 04 01 — Subtotal

 

5 126 432 989

3 000 000 000

 

– 900 000 000

5 126 432 989

2 100 000 000

 

Capítulo 13 04 — Total

 

5 126 432 989

3 000 000 000

 

– 900 000 000

5 126 432 989

2 100 000 000

Observações

O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não conduz a uma redução da participação do fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

13 04 01
Fundo de Coesão

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 126 432 989

3 000 000 000

 

– 900 000 000

5 126 432 989

2 100 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do Fundo de Coesão, quer se trate das operações anteriores ao exercício 2000 quer das do novo período.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1264/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 57).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 158.o e 161.o

TÍTULO 17

SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

Objectivos gerais

Este domínio visa assegurar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores, assim como a sua segurança e interesses económicos, e a saúde pública a nível da União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

118 905 937

118 905 937

 

 

118 905 937

118 905 937

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

19 077 778

20 000 000

 

 

19 077 778

20 000 000

17 03

SAÚDE PÚBLICA

70 453 000

71 048 000

 

 

70 453 000

71 048 000

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

305 075 000

306 000 000

–35 000 000

–35 000 000

270 075 000

271 000 000

17 49

DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RELATIVAS A PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

210 573

 

 

210 573

 

Título 17 — Total

513 511 715

516 164 510

–35 000 000

–35 000 000

478 511 715

481 164 510

CAPÍTULO 17 04 —
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

PF

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

17 04 01

Programas de erradicação e de vigilância das doenças animais bem como de vigilância das condições físicas dos animais que representam um risco para a saúde pública causado por um factor externo

1.1

203 500 000

203 500 000

 

 

203 500 000

203 500 000

 

Artigo 17 04 01 — Subtotal

 

203 500 000

203 500 000

 

 

203 500 000

203 500 000

17 04 02

Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

1.1

10 000 000

10 000 000

 

 

10 000 000

10 000 000

 

Artigo 17 04 02 — Subtotal

 

10 000 000

10 000 000

 

 

10 000 000

10 000 000

17 04 03

Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

1.1

48 000 000

48 000 000

–35 000 000

–35 000 000

13 000 000

13 000 000

 

Artigo 17 04 03 — Subtotal

 

48 000 000

48 000 000

–35 000 000

–35 000 000

13 000 000

13 000 000

17 04 04

Intervenções fitossanitárias

1.1

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

 

Artigo 17 04 04 — Subtotal

 

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

17 04 05

Outras medidas

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 17 04 05 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 04 06

Conclusão das acções anteriores nos domínios veterinário e fitossanitário

3

1 725 000

 

 

1 725 000

 

Artigo 17 04 06 — Subtotal

 

1 725 000

 

 

1 725 000

17 04 07

Segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e actividades conexas

1.1

3 875 000

3 875 000

 

 

3 875 000

3 875 000

 

Artigo 17 04 07 — Subtotal

 

3 875 000

3 875 000

 

 

3 875 000

3 875 000

17 04 08

Despesas relativas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

17 04 08 01

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção aos títulos 1 e 2

3

22 800 000

22 800 000

 

 

22 800 000

22 800 000

17 04 08 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção ao título 3

3

13 900 000

13 100 000

 

 

13 900 000

13 100 000

 

Artigo 17 04 08 — Subtotal

 

36 700 000

35 900 000

 

 

36 700 000

35 900 000

17 04 09

Questões internacionais no âmbito da segurança dos alimentos, sanidade animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 17 04 09 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 17 04 — Total

 

305 075 000

306 000 000

–35 000 000

–35 000 000

270 075 000

271 000 000

17 04 02
Outras acções nos domínios veterinário, do bem-estar dos animais e da saúde pública

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

10 000 000

 

10 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a comparticipação comunitária nas acções destinadas a eliminar os obstáculos à livre circulação das mercadorias nestes sectores, assim como nas acções de apoio e de enquadramento veterinários.

Uma acção importante consiste em conceder apoio financeiro às operações dos laboratórios comunitários de referência designados na legislação comunitária. Estas operações contribuem para melhorar o controlo das doenças animais, prevenir e reduzir tanto quanto possível os riscos, bem como proteger a saúde pública mediante a melhoria das condições de vigilância dos perigos biológicos e químicos.

Esta dotação cobre igualmente as despesas aferentes ao controlo do respeito das disposições relativas à protecção dos animais aquando do transporte de animais destinados ao abate.

As dotações desta rubrica podem também ser usadas para a criação e manutenção de um sistema de alerta rápido para a notificação de um risco directo ou indirecto para a saúde humana, decorrente dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais

Destina-se ainda a financiar o desenvolvimento de vacinas marcadoras ou de testes que permitam distinguir animais doentes e animais vacinados.

Cobre também as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário, por exemplo, a vigilância da Campylobacter em frangos de carne na Suécia.

Bases jurídicas

Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

Artigo 50.o do Regulamento (EC) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, 1.2.2002, p. 1).

17 04 03
Fundo de emergência para doenças veterinárias e para outras doenças animais que representem um risco para a saúde pública

Dotações 2005

Orçamento rectificativo n.o 8

Novo montante

48 000 000

–35 000 000

13 000 000

Observações

O aparecimento de determinadas doenças animais na Comunidade é susceptível de ter um impacto significativo sobre o funcionamento do mercado interno, assim como sobre as relações comerciais da Comunidade com países terceiros. Neste contexto, quando os Estados-Membros aplicam os instrumentos comunitários de luta contra as epizootias, importa contribuir, através de uma participação financeira da Comunidade, para a erradicação tão rápida quanto possível de qualquer foco de doenças contagiosas graves.

Bases jurídicas

Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).


(1)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53 de 23.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(4)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2004 (JO L 53 de 23.2.2004, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 10/2004.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento 2005 são determinados com base nas previsões orçamentais adoptadas na 133a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios, efectuada em 8 de Abril de 2005.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (68 884 096 623) / (105 686 966 000) = 0,651774757381151 %.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde aos pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no âmbito das dotações 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento assim permaneçam após o alargamento.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e da introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) é nulo no que respeita à correcção britânica 2001.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde às consequências para o Reino Unido da mudança para o IVA nivelado e da introdução de recursos próprios baseados no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — de 10 % para 25 % em 1.1.2001 — da percentagem dos recursos próprios tradicionais retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança dos recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (98 384 147 898) / (10 568 696 600 000) = 0,93 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.

(19)  Uma dotação de 103 674 euros está inscrita no artigo 31 01 40.

(20)  Uma dotação de 2 015 324 euros está inscrita no artigo 31 01 40.

(21)  Uma dotação de 170 026 euros está inscrita no artigo 31 01 40.

(22)  Uma dotação de 1 025 037 euros está inscrita no artigo 31 01 40.

(23)  Uma dotação de 9 000 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.


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