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Documento L:2005:154:TOC

Jornal Oficial da União Europeia, L 154, 17 de Junho de 2005


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 154

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
17 de junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 904/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 905/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 906/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 17 de Junho de 2005

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 907/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 908/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 29.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 910/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 911/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 912/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 913/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 914/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 915/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 916/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 917/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 918/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

30

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 2005, que autoriza a Bélgica a realizar apenas dois inquéritos sobre a produção de suínos por ano [notificada com o número C(2005) 1747]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

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