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Document 32005D0806

    Decisão 2005/806/PESC do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

    JO L 303 de 22.11.2005, p. 60–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29.6.2006, p. 60–60 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/806/oj

    22.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/60


    DECISÃO 2005/806/PESC DO CONSELHO

    de 21 de Novembro de 2005

    que dá execução à Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho, nos termos do artigo 15.o da Acção Comum 2005/557/PESC, decidiu prosseguir a acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur.

    (2)

    No tocante à componente civil, o Conselho deverá decidir o montante de referência para dar continuação à acção de apoio.

    (3)

    A acção de apoio da UE à AMIS II será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e comprometer os objectivos da PESC, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a execução da Secção II da Acção Comum 2005/557/PESC, de 29 de Janeiro a 28 de Julho de 2006, é de 2 200 000 EUR.

    2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento na Comunidade Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os cidadãos de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

    Artigo 2.o

    Até 30 de Junho de 2006, o Conselho ponderará se dará ou não continuação à acção de apoio da UE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

    As despesas serão elegíveis a partir de 29 de Janeiro de 2006.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 46.


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