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Document 32005R1900

    Regulamento (CE) n.° 1900/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 382/2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia no que respeita à sua data de caducidade e a determinadas disposições relacionadas com a execução do orçamento

    JO L 303 de 22.11.2005, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29.6.2006, p. 38–39 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1900/oj

    22.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 303/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 1900/2005 DO CONSELHO

    de 21 de Novembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2001 relativo à execução de projectos de promoção da cooperação e das relações comerciais entre a União Europeia e os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia no que respeita à sua data de caducidade e a determinadas disposições relacionadas com a execução do orçamento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 133.o e 181.o-A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 382/2001 (2) proporciona o quadro jurídico para o reforço da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados da América do Norte, do Extremo Oriente e da Australásia até 31 de Dezembro de 2005.

    (2)

    Deverão ainda ser determinados alguns aspectos futuros do enquadramento jurídico para a intervenção comunitária no domínio das relações externas, incluindo a promoção da cooperação e das relações comerciais com os países industrializados durante o próximo período de perspectivas financeiras (2007-2013). Esse novo enquadramento jurídico apenas se poderá aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    (3)

    Dado que é fundamental garantir a continuidade das actividades de cooperação com os países industrializados, torna-se necessário evitar a potencial ausência de uma base jurídica para estas actividades entre a data de caducidade do Regulamento (CE) n.o 382/2001 e a data de entrada em vigor de um novo enquadramento jurídico. A prorrogação da validade do Regulamento (CE) n.o 382/2001 por um período adequado permitirá evitar um vazio jurídico no domínio da cooperação com os países industrializados.

    (4)

    Além disso, a prorrogação do Regulamento (CE) n.o 382/2001 justifica-se igualmente pelo facto de a avaliação dos projectos e programas financiados ao abrigo do Regulamento, realizada em 2004, reconhecer a eficácia desses projectos e programas, tendo apelado à sua continuação, com a devida atenção à coordenação das actividades apoiadas nos países em questão ou entre esses países.

    (5)

    O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), prevê a possibilidade de conceder subvenções a pessoas singulares, a título excepcional, sempre que o acto de base o preveja. Situações deste tipo ocorrem regularmente no âmbito da execução de programas de formação para quadros no Japão e na Coreia e podem surgir, ocasionalmente, no contexto de outras actividades de cooperação com países industrializados, nomeadamente na cooperação no domínio da educação ou nos intercâmbios interpessoais.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 382/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 382/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Se for caso disso, nomeadamente no contexto de projectos nos domínios da educação e da formação, ou de outros projectos semelhantes de que possam beneficiar pessoas individuais, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.»

    2)

    No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para o efeito, o apoio comunitário pode assumir a forma de subvenções a pessoas singulares. Estas subvenções podem ser concedidas sob a forma de bolsas.»

    3)

    No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2007.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  Parecer emitido em 23.6.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 57 de 27.2.2001, p. 10.

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


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