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Document 32005Q1029(01)

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

JO L 288 de 29.10.2005, p. 51–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 522–524 (MT)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/12/2012; revog. impl. por 32012Q1106(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2005/1029/oj

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/51


REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o sexto parágrafo do artigo 223.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o sexto parágrafo do artigo 139.o,

Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida, há que alterar certas disposições do Regulamento de Processo, designadamente no que respeita à determinação da composição das formações de julgamento, e que clarificar a redacção de algumas disposições,

Com a aprovação do Conselho, dada em 3 de Outubro de 2005,

APROVA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, com as rectificações constantes do JO L 383 de 29.12.1992, p. 117), conforme alterado em 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 61), em 11 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), em 16 de Maio de 2000 (JO L 122 de 24.5.2000, p. 43), em 28 de Novembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 1), em 3 de Abril de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 1), em 17 de Setembro de 2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 24, com as rectificações constantes do JO L 281 de 19.10.2002, p. 24), em 8 de Abril de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 17), de 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.4.2004, p. 2), de 20 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 107) e de 12 de Julho de 2005 (JO L 203 de 4.8.2005, p. 19), é alterado nos seguintes termos:

1)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Após a apresentação da petição num processo, o presidente do Tribunal designa o juiz-relator.».

2)

No segundo e terceiro parágrafos do artigo 11.o, as palavras «Em caso de impedimento simultâneo» são substituídas pelas palavras «Em caso de ausência ou impedimento simultâneos».

3)

No artigo 11.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A grande secção é, para cada processo, composta pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes das secções de cinco juízes, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer 13. Estes últimos juízes são designados a partir da lista referida no n.o 2, seguindo a ordem desta. O ponto de partida na lista, em relação a cada processo atribuído à grande secção, é o nome do juiz imediatamente após o nome do último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído a esta formação de julgamento.».

4)

Ao artigo 11.o-B é aditado o seguinte número:

«3.   Nos processos que, do início de um ano de renovação parcial dos juízes e até ocorrer essa renovação, sejam atribuídos à grande secção, participam igualmente na respectiva apreciação dois juízes suplentes. Desempenham funções de juízes suplentes os dois juízes que figuram na lista prevista no n.o 2 imediatamente após o último juiz designado para a composição da grande secção no processo.

Os juízes suplentes substituem, na ordem da lista prevista no n.o 2, os juízes que eventualmente não possam participar no julgamento do processo.».

5)

No artigo 11.o-C, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As secções de cinco juízes e de três juízes são, para cada processo, compostas pelo presidente da secção, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer, respectivamente, cinco e três juízes. Estes últimos juízes são designados a partir das listas referidas no n.o 2, seguindo a ordem destas. O ponto de partida nestas listas, em relação a cada processo atribuído a uma secção, é o nome do juiz imediatamente após o último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído à secção em causa.».

6)

No artigo 11.o-D, o parágrafo único passa a ser o n.o 1 e é aditado o seguinte número:

«2.   Quando uma secção à qual um processo tenha sido atribuído remeta o processo ao Tribunal, em aplicação do artigo 44.o, n.o 4, para efeitos da sua reatribuição a uma formação mais importante, essa formação engloba os membros da secção que declinou a sua competência.».

7)

No n.o 1 do artigo 16.o, as palavras «rubricado pelo presidente» são eliminadas.

8)

No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se o Tribunal de Justiça considerar que o comportamento de um consultor ou advogado perante o Tribunal ou um magistrado é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são conferidos, informará desse facto o interessado. Se o Tribunal informar igualmente as autoridades de que depende o interessado, é transmitida a este último cópia do ofício enviado a essas autoridades.

Pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, ouvidos o interessado e o advogado-geral, mediante despacho, afastar o interessado do processo. Este despacho produz efeitos imediatos.»

9)

Ao n.o 6 do artigo 37.o é aditado o seguinte período: «O artigo 81.o, n.o 2, não é aplicável a este prazo de 10 dias.».

10)

No artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo, as palavras «à secção referida no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento» são substituídas pelas palavras «ao juiz-relator».

11)

No n.o 3 do artigo 45.o, o primeiro parágrafo é suprimido.

12)

No artigo 46.o, os dois primeiros números são suprimidos e o n.o 3 passa a ser o parágrafo único.

13)

No artigo 60.o, as palavras «a secção ou» são suprimidas.

14)

No n.o 1 do artigo 74.o, as palavras «a secção referida no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento a que o processo tenha sido atribuído» são substituídas pelas palavras «a formação de julgamento a que o processo tenha sido remetido» e a palavra «irrecorrível» é suprimida.

15)

O artigo 75.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 75.o

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

2.   Quando as despesas reembolsáveis tiverem sido efectuadas noutra moeda ou quando os actos que dão lugar à indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.».

16)

O artigo 76.o é alterado nos termos seguintes:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O presidente designa o juiz-relator. Sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal remete o pedido a uma formação de julgamento, que decide se deve conceder, no todo ou em parte, ou recusar o benefício da assistência judiciária. Deve igualmente apreciar se a acção ou recurso carecem manifestamente de fundamento.

A formação de julgamento decide por despacho. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.».

b)

No n.o 4, a palavra «secção» é substituída pelas palavras «formação de julgamento».

17)

No n.o 2 do artigo 92.o, a palavra «verificar» é substituída pelas palavras «, ouvidas as partes, verificar se» e as palavras «ouvidas as partes» são suprimidas antes das palavras «ou declarar».

18)

No n.o 7 do artigo 93.o, as palavras «, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado» são suprimidas.

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas referidas no artigo 29.o, n.o 1, do mesmo Regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2005.


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