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Document 32005R1792

Regulamento (CE) n.° 1792/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

JO L 288 de 29.10.2005, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1792/oj

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

11

1.o período

12

2.o período

1

3.o período

2

4.o período

3

5.o período

4

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

5

7.o período

6

8.o período

7

9.o período

8

10.o período

9

11.o período

10

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


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