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Dokuments 32005R1780

    Regulamento (CE) n.° 1780/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

    JO L 288 de 29.10.2005., 14./15. lpp. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1780/oj

    29.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 1780/2005 DA COMISSÃO

    de 27 de Outubro de 2005

    que proíbe a pesca do peixe-espada preto nas subzonas CIEM VIII, IX, X (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

    (2)

    De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

    (3)

    É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Esgotamento da quota

    A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Proibições

    A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    Jörgen HOLMQUIST

    Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

    (3)  JO L 396 de 22.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


    ANEXO

    Estado-Membro

    França

    Unidade populacional

    BSF/8910

    Espécie

    Peixe-espada preto (Aphanopus carbo)

    Zona

    VIII, IX, X (águas da CE e águas internacionais)

    Data

    19 de Outubro de 2005


    Augša