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Document 32005D1554

Decisão n.° 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.° 848/2004/CE, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

JO L 255 de 30.9.2005, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/1554/oj

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/9


DECISÃO N.o 1554/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho instituiu, através da Decisão 2001/51/CE (2), um programa relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres, com o propósito de melhorar a compreensão das questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres, promover e divulgar os valores e as práticas a ela subjacentes e desenvolver nos intervenientes a capacidade de promover eficazmente a igualdade entre homens e mulheres.

(2)

O Parlamento Europeu e o Conselho instituíram, através da Decisão n.o 848/2004/CE (3), um programa de acção comunitária para a promoção de organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres, com o intuito de apoiar as actividades destas organizações cujo programa de trabalho permanente ou cujas acções pontuais visem o interesse geral europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres ou prossigam um objectivo que se inscreva na política da União Europeia neste domínio.

(3)

O período de vigência de ambos os programas termina em 31 de Dezembro de 2005. É essencial assegurar a continuidade da política comunitária de promoção da igualdade entre homens e mulheres, tendo em vista a realização dos objectivos consagrados no artigo 13.o do Tratado.

(4)

É necessário prolongar a vigência dos programas por um período transitório de um ano, até à instituição de um novo programa-quadro plurianual, que financiará acções na esfera social e do emprego durante o período 2007 a 2013 e comportará uma vertente sobre igualdade entre homens e mulheres.

(5)

A Decisão 2001/51/CE foi baseada no artigo 13.o do Tratado. Porém, na sequência das alterações introduzidas pelo Tratado de Nice, o n.o 2 do artigo 13.o constitui a base jurídica específica para a adopção de medidas comunitárias de incentivo destinadas a contribuir para o combate à discriminação. Assim sendo, é necessário basear a alteração da Decisão 2001/51/CE no n.o 2 do artigo 13.o,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/51/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006»;

2.

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período 2001-2006, é fixado em 61,5 milhões de euros.».

Artigo 2.o

A Decisão n.o 848/2004/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 3 do artigo 1.o, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006»;

2.

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período 2004-2006, é de 3,3 milhões de euros.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.

(2)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(3)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 18. Decisão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 7.


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