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Document 32005R1557

Regulamento (CE) n.° 1557/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005

JO L 249 de 24.9.2005, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1557/oj

24.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1557/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o quarto trimestre de 2005 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, de certificados de importação às quantidades totais constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

G2

100

G3

G4

G5

G6

G7


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006

G2

23 071,5

G3

3 750,0

G4

2 250,0

G5

4 575,0

G6

11 250,0

G7

4 125,0


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