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Document 32005R1555

Regulamento (CE) n.° 1555/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que suprime um contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 21011111

JO L 249 de 24.9.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 168M de 21.6.2006, p. 319–319 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1555/oj

24.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1555/2005 DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

que suprime um contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De 2002 a 2005, registou-se um aumento considerável da diversidade da oferta de café solúvel no mercado da Comunidade.

(2)

Uma vez que, consequentemente, foi atingido o objectivo do Regulamento (CE) n.o 2165/2001 do Conselho, de 5 de Novembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11 (1), deixaram de se encontrar reunidas as condições para a manutenção de um contingente pautal com direitos nulos aplicável ao café solúvel a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(3)

Atendendo às necessidades actuais do mercado comunitário, o contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11 deve ser encerrado a partir de 1 de Janeiro de 2006. Afigura-se conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2165/2001 com efeitos a partir da mesma data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o contingente pautal com direitos nulos para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2001 do Conselho.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, as importações de café solúvel do código NC de 2101 11 11 provenientes de todos os países deixam de beneficiar de um contingente pautal com direitos nulos.

Artigo 2.o

É revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, o Regulamento (CE) n.o 2165/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 1.


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