EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0648

2005/648/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária [notificada com o número C(2005) 3389] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 238 de 15.9.2005, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 335–336 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1792

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/648/oj

15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária

[notificada com o número C(2005) 3389]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/648/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Agosto de 2005, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Vratsa. A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(2)

Tendo em conta o risco para a saúde animal colocado pela introdução da doença na Comunidade, é pertinente tomar medidas respeitantes às importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Bulgária.

(3)

A Bulgária comunicou mais informações acerca da situação da doença e solicitou uma regionalização que permita suspender as importações unicamente da circunscrição de Vratsa para a Comunidade, dado que a situação no resto do país parece ser satisfatória. As informações actualmente disponíveis permitem circunscrever as medidas de protecção a uma determinada região.

(4)

Por conseguinte, deve ser suspensa a importação, da circunscrição de Vratsa, na Bulgária, para a Comunidade, de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, obtida a partir de aves abatidas após 16 de Julho de 2005.

(5)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão (3) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece os regimes de tratamento destinados a impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos. O tratamento que tem de ser aplicado ao produto depende do estatuto sanitário do país de origem relativamente à espécie de que provém a carne; no sentido de evitar sobrecargas desnecessárias para o comércio, devem continuar a ser autorizadas as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Bulgária tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 °C aplicada a todo o produto.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes das circunscrições da Bulgária enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem as importações, provenientes das circunscrições da Bulgária enumeradas no anexo da presente decisão, de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas; bem como

b)

Preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas na alínea a).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos abrangidos por aquele artigo que tenham sido obtidos a partir de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, provenientes das circunscrições da Bulgária enumeradas no anexo da presente decisão, e que tenham sido abatidas ou submetidas a occisão antes de 16 de Julho de 2005.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, são aditadas as seguintes expressões:

«Carne fresca de aves de capoeira/carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/carne fresca de caça de criação de penas/produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação ou selvagem de penas/preparado de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas (4), em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2005/648/CE.

3.   Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 2.o da presente decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de aves de caça de criação e selvagem de penas, se a carne destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 23 de Agosto de 2006.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9 Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(4)  Riscar o que não interessa.».


ANEXO

Circunscrição de Vratsa.


Top