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Document 32005D0259

    2005/259/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 78 de 24.3.2005, p. 48–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 334M de 12.12.2008, p. 119–122 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/259/oj

    24.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 78/48


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de Março de 2005

    que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (2005/259/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Novembro de 2004, a República de Chipre solicitou autorização para aplicar uma medida em vigor antes da adesão de Chipre à União Europeia em derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE.

    (2)

    A medida que exige uma derrogação destina-se a lutar contra a evasão fiscal que consiste em manipular o valor das operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

    (3)

    A medida deve ser aplicada exclusivamente nos casos em que, com base nos factos, a administração pode concluir que a determinação da matéria colectável prevista no artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da referida directiva é influenciada pela existência de laços de natureza familiar, jurídica ou comercial entre o fornecedor ou o prestador e o destinatário. Nesta matéria, a administração não pode basear-se em meras presunções, devendo as partes em questão ser autorizadas a apresentar provas do contrário em caso de diferendo quanto ao nível do valor normal estabelecido pela administração.

    (4)

    A medida tem um âmbito estritamente limitado, só podendo ser invocada quando esteja preenchida uma série de condições e tenha sido identificada uma perda real de receitas fiscais. Por esse motivo, a medida é proporcional ao objectivo perseguido.

    (5)

    As derrogações semelhantes concedidas a outros Estados-Membros para lutar contra a evasão fiscal demonstraram ser eficazes.

    (6)

    A presente derrogação permitirá garantir a cobrança do montante do IVA devido na fase final do consumo e não tem incidências negativas nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a República de Chipre fica autorizada a utilizar o valor normal como matéria colectável das operações efectuadas nas circunstâncias descritas no artigo 2.o da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O valor normal só pode ser aplicado quando estiverem reunidas as seguintes condições:

    1)

    A contrapartida paga é inferior ao valor normal da entrega de bens ou da prestação de serviços;

    2)

    O destinatário da operação não tem direito à dedução integral;

    3)

    A pessoa que efectua a operação e o destinatário estão ligados por laços de natureza familiar, comercial ou jurídica, tal como definido na legislação nacional;

    4)

    Um conjunto de factos permite concluir que esses laços de natureza familiar, comercial ou jurídica influenciaram a determinação da matéria colectável tal como indicado no artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE.

    Artigo 3.o

    A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que visem impedir a evasão fiscal em matéria de IVA, através da avaliação das operações efectuadas entre pessoas com ligações, ou em 1 de Junho de 2009, consoante a data que for anterior.

    Artigo 4.o

    A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


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