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Document 32005D0259
2005/259/: Council Decision of 14 March 2005 authorising the Republic of Cyprus to apply a measure derogating from Article 11 of the Sixth Directive 77/388/EEC on the harmonisation of the laws of the Member States relating to turnover taxes
2005/259/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
2005/259/: Decisão do Conselho, de 14 de Março de 2005, que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
JO L 78 de 24.3.2005, p. 48–49
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, p. 119–122
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/06/2009
24.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 78/48 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de Março de 2005
que autoriza a República de Chipre a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
(2005/259/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Novembro de 2004, a República de Chipre solicitou autorização para aplicar uma medida em vigor antes da adesão de Chipre à União Europeia em derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE. |
(2) |
A medida que exige uma derrogação destina-se a lutar contra a evasão fiscal que consiste em manipular o valor das operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
(3) |
A medida deve ser aplicada exclusivamente nos casos em que, com base nos factos, a administração pode concluir que a determinação da matéria colectável prevista no artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da referida directiva é influenciada pela existência de laços de natureza familiar, jurídica ou comercial entre o fornecedor ou o prestador e o destinatário. Nesta matéria, a administração não pode basear-se em meras presunções, devendo as partes em questão ser autorizadas a apresentar provas do contrário em caso de diferendo quanto ao nível do valor normal estabelecido pela administração. |
(4) |
A medida tem um âmbito estritamente limitado, só podendo ser invocada quando esteja preenchida uma série de condições e tenha sido identificada uma perda real de receitas fiscais. Por esse motivo, a medida é proporcional ao objectivo perseguido. |
(5) |
As derrogações semelhantes concedidas a outros Estados-Membros para lutar contra a evasão fiscal demonstraram ser eficazes. |
(6) |
A presente derrogação permitirá garantir a cobrança do montante do IVA devido na fase final do consumo e não tem incidências negativas nos recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE, a República de Chipre fica autorizada a utilizar o valor normal como matéria colectável das operações efectuadas nas circunstâncias descritas no artigo 2.o da presente decisão.
Artigo 2.o
O valor normal só pode ser aplicado quando estiverem reunidas as seguintes condições:
1) |
A contrapartida paga é inferior ao valor normal da entrega de bens ou da prestação de serviços; |
2) |
O destinatário da operação não tem direito à dedução integral; |
3) |
A pessoa que efectua a operação e o destinatário estão ligados por laços de natureza familiar, comercial ou jurídica, tal como definido na legislação nacional; |
4) |
Um conjunto de factos permite concluir que esses laços de natureza familiar, comercial ou jurídica influenciaram a determinação da matéria colectável tal como indicado no artigo 11.o, ponto A, n.o 1, alínea a), da Directiva 77/388/CEE. |
Artigo 3.o
A autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o caduca na data de entrada em vigor de uma directiva que racionalize as derrogações previstas no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE que visem impedir a evasão fiscal em matéria de IVA, através da avaliação das operações efectuadas entre pessoas com ligações, ou em 1 de Junho de 2009, consoante a data que for anterior.
Artigo 4.o
A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).