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Document 32005D0240

2005/240/: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2005, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Polónia [notificada com o número C(2005) 552]

JO L 74 de 19.3.2005, p. 62–65 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/02/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/240/oj

19.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2005

relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Polónia

[notificada com o número C(2005) 552]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(2005/240/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 prevê, no n.o 3 do seu artigo 2.o, que a classificação das carcaças de suínos deve ser feita por meio de uma estimativa do teor de carne magra, segundo métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou várias partes anatómicas das carcaças de suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de estimativa. Essa tolerância foi definida no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (2).

(2)

O Governo da Polónia solicitou à Comissão autorização para utilizar três métodos de classificação de carcaças de suínos, e transmitiu os resultados do ensaio de dissecação, realizado antes da data de adesão, mediante apresentação da segunda parte do protocolo previsto pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

(3)

A avaliação do pedido mencionado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização dos referidos métodos de classificação.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3220/84 estabelece, no seu artigo 2.o, que os Estados-Membros possam ser autorizados a prever uma apresentação diferente da apresentação-tipo definida no mesmo artigo, quando a prática comercial ou as exigências técnicas justificarem tal derrogação.

(5)

Na Polónia, a tradição de apresentação das carcaças e, consequentemente, a prática comercial permitem que as mesmas sejam apresentadas com as banhas, os rins e/ou o diafragma. É conveniente atender a este facto para o ajustamento do peso à apresentação-tipo.

(6)

A alteração dos aparelhos ou dos métodos de classificação só pode ser autorizada através de nova decisão da Comissão, adoptada à luz da experiência adquirida; para esse efeito, a presente autorização pode ser revogada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na Polónia a utilização dos seguintes métodos para a classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

a)

O aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre — Sydel» (CGM) e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado «Ultra FOM 300» e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 2 do anexo;

c)

O aparelho denominado «Fully automated ultrasonic carcass grading» (Autofom) e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 3 do anexo.

No que diz respeito ao aparelho «Ultra FOM 300», referido do primeiro parágrafo, alínea b), fica estabelecido que após o termo do processo de medição deve ser possível verificar, na carcaça, que o aparelho mediu os valores T1 e T2 no local previsto na parte 2, ponto 3, do anexo. A marcação correspondente do local de medição deverá ser feita ao mesmo tempo que o processo de medição.

Artigo 2.o

Sem prejuízo da apresentação-tipo referida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, não é necessária a extracção das banhas, dos rins e do diafragma das carcaças de suínos antes da pesagem e da classificação. A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suíno numa base comparável, o peso a quente verificado será reduzido:

a)

No caso do diafragma, de 0,23 %;

b)

No caso das banhas e dos rins, de:

1,90 % para as carcaças das classes S e E,

2,11 % para as carcaças da classe U,

2,54 % para as carcaças da classe R,

3,12 % para as carcaças da classe O,

3,35 % para as carcaças da classe P.

Artigo 3.o

Não é autorizada qualquer alteração aos aparelhos ou aos métodos de estimativa.

Artigo 4.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA POLÓNIA

Parte 1

CAPTEUR GRAS/MAIGRE — SYDEL (CGM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Capteur gras/maigre — Sydel» (CGM).

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 8 milímetros de diâmetro, dotada de um díodo fotoemissor infravermelho (Honeywell) e dois fotorreceptores (Honeywell). O aparelho tem capacidade para medir a uma profundidade compreendida entre 0 e 105 milímetros.

Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio CGM.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 50,11930 – 0,62421X1 + 0,26979X2

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

X1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas,

X2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo local que X1.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

Parte 2

ULTRA-FOM 300

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado «Ultra-FOM 300».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de ultra-sons de 3,5 MHz (Krautkrämer MB 4 SE). O sinal ultra-sónico é digitalizado, armazenado e processado por um microprocessador.

Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.

3.

O teor de carne magra da carcaça deve ser calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 49,88792 – 0,41858T1 – 0,22302T2 + 0,16050M1 + 0,11181M2

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

T1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 7 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela,

T2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 7 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas costelas,

M1

=

espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo local que T1,

M2

=

espessura do músculo em milímetros, medido simultaneamente e no mesmo local que T2.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.

Parte 3

FULLY AUTOMATIC ULTRASONIC CARCASS GRADING (AUTOFOM)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado Autofom (Fully automatic ultrasonic carcass grading).

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos a 16,2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm.

Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 55 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

Image = 56,252136* – 0,028473*x1 – 0,027282*x2 – 0,015806*x3 – 0,016142*x4 – 0,022851*x6 – 0,034145*x7 – 0,020363*x8 – 0,041058*x10 – 0,037529*x12 – 0,037360*x13 – 0,033079x14 – 0,040317x16 – 0,031628*x18 – 0,047627*x19 – 0,037751x20 – 0,053476*x22 – 0,025057*x23 – 0,008859x36 – 0,029586*x51 – 0,029084x52 – 0,028232*x53 – 0,037867*x55 – 0,042106*x56 – 0,040204*x57 – 0,027405*x60 – 0,033291*x61 – 0,036111*x62 – 0,040422*x63 – 0,041369*x64 – 0,025033*x70 – 0,027128*x71 – 0,032544*x72 – 0,035766*x73 – 0,033897*x74 – 0,035085*x75 – 0,035188*x76 – 0,036037*x77 – 0,030996*x78 – 0,031859*x79 – 0,031764*x80 – 0,033305*x81 – 0,033473*x82 – 0,034710*x83 – 0,042587*x90 – 0,039693*x91 – 0,033790*x92 + 0,044578x115 + 0,041854*x116 + 0,037605*x117 + 0,034210*x118 + 0,035420*x119 + 0,031481*x120 + 0,020061*x124 + 0,030630*x125 + 0,030004*x126

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

x1, x2... x126, as variáveis medidas pelo Autofom.

4.

As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo da Polónia, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas.


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