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Document 32005D0200

    //: Decisão da Comissão, de 2 de Março de 2005, que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais [notificada com o número C(2005) 462]Texto relevante para efeitos do EEE.

    JO L 70 de 16.3.2005, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/200/oj

    16.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 70/19


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Março de 2005

    que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais

    [notificada com o número C(2005) 462]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas estónia, letã, lituana e maltesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/200/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia e a República de Malta,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 66/402/CEE prevê tolerâncias relativamente à presença de Avena fatua em sementes de cereais.

    (2)

    A Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta solicitaram uma autorização para aplicar exigências mais rigorosas que as estabelecidas na Directiva 66/402/CEE relativamente à comercialização de sementes de cereais.

    (3)

    A Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta sujeitam a sua produção nacional de sementes de cereais a exigências mais rigorosas que as estabelecidas na Directiva 66/402/CEE. Além disso, existe uma campanha de erradicação da Avena fatua nos cereais cultivados nesses Estados-Membros.

    (4)

    A Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta deveriam, por conseguinte, ser autorizadas a adoptar exigências mais rigorosas que as estabelecidas na Directiva 66/402/CEE no tocante à comercialização de sementes de cereais provenientes de outros países.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1. o

    A Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta estão autorizadas a exigir que as sementes de cereais que se destinam a ser comercializadas nos respectivos territórios sejam acompanhadas de um certificado oficial, tal como previsto no artigo 11.o da Directiva 66/402/CEE, que comprove a observância das condições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 74/268/CEE da Comissão (2).

    Artigo 2. o

    A Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta devem notificar a Comissão da data a partir da qual tencionam fazer uso da autorização que lhes é concedida por força do artigo 1.o bem como das modalidades de execução da mesma.

    Sempre que a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta adoptarem medidas ao abrigo da autorização prevista no artigo 1.o, devem comunicar imediatamente à Comissão essas medidas bem como a data partir da qual são aplicáveis.

    A Comissão deve transmitir essas informações aos outros Estados-Membros.

    Artigo 3. o

    A República da Estónia, a República da Letónia, a República da Lituânia e a República de Malta são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    MARKOS KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

    (2)  JO L 141 de 24.5.1974, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34).


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