This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R0259
Commission Regulation (EC) No 259/2005 of 16 February 2005 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 259/2005 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 259/2005 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 46 de 17.2.2005, p. 29–30
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
17.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 259/2005 DA COMISSÃO
de 16 de Fevereiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
132,3 |
204 |
84,7 |
|
212 |
189,0 |
|
624 |
230,6 |
|
628 |
104,0 |
|
999 |
148,1 |
|
0707 00 05 |
052 |
167,2 |
068 |
111,6 |
|
204 |
68,5 |
|
999 |
115,8 |
|
0709 10 00 |
220 |
39,4 |
999 |
39,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
194,3 |
204 |
227,9 |
|
999 |
211,1 |
|
0805 10 20 |
052 |
49,0 |
204 |
48,3 |
|
212 |
44,6 |
|
220 |
34,7 |
|
421 |
29,7 |
|
448 |
35,8 |
|
624 |
61,8 |
|
999 |
43,4 |
|
0805 20 10 |
204 |
88,2 |
624 |
73,4 |
|
999 |
80,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
50,3 |
204 |
93,6 |
|
220 |
35,5 |
|
400 |
79,0 |
|
464 |
47,5 |
|
624 |
67,2 |
|
662 |
40,8 |
|
999 |
59,1 |
|
0805 50 10 |
052 |
61,3 |
999 |
61,3 |
|
0808 10 80 |
400 |
107,7 |
404 |
105,1 |
|
508 |
87,5 |
|
528 |
87,5 |
|
720 |
45,6 |
|
999 |
86,7 |
|
0808 20 50 |
388 |
77,5 |
400 |
90,3 |
|
512 |
70,8 |
|
528 |
74,3 |
|
720 |
55,6 |
|
999 |
73,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».