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Document 32005D0002

2005/2/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5288]

JO L 1 de 4.1.2005, p. 12–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 256–258 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/2(1)/oj

4.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 5288]

(2005/2/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (1), nomeadamente os n.os 4, 5 e 6 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/56/CE prevê a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação.

(2)

As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais.

(3)

Em 21 de Junho de 2004 foi publicado no sítio internet das instituições comunitárias um convite à apresentação de propostas para a execução dos ensaios e testes acima referidos (2).

(4)

As propostas foram avaliadas de acordo com os critérios de selecção e adjudicação estabelecidos no convite à apresentação de propostas. Os projectos, os organismos responsáveis pela execução dos ensaios e testes e os custos elegíveis, assim como a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis, devem ser estabelecidos.

(5)

Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação colhidos em 2004 devem ser efectuados em 2005 e 2006, sendo necessário estabelecer anualmente, mediante acordo assinado pelo gestor orçamental da Comissão e pelo organismo responsável pela execução dos ensaios, as disposições que lhes dizem respeito, os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima por parte da Comunidade.

(6)

Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem nova consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

(7)

É necessário assegurar a representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

(8)

Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários, na medida em que os materiais de propagação das plantas em causa sejam habitualmente reproduzidos ou comercializados nos respectivos territórios.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados em 2005 e 2006.

Os custos elegíveis e a contribuição financeira máxima da Comunidade para os ensaios e testes relativos a 2005 são os indicados no anexo.

As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

Artigo 2.o

Na medida em que o material de propagação e plantação das plantas constantes do anexo seja habitualmente reproduzido ou comercializado nos seus territórios, os Estados-Membros colherão amostras deste material e pô-lo-ão à disposição da Comissão.

Artigo 3.o

Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2006.

A contribuição financeira máxima da Comunidade, correspondente a 80 % dos custos elegíveis de um ensaio ou teste prolongado nesta base, não excederá o montante especificado no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE do Conselho (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  http://europa.eu.int/comm/food/plant/call2004/index_en.htm.


ANEXO

Ensaios e testes a realizar em 2005

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(euros)

Plantas perenes

(Paeonia spp. e Geranium spp.) (1)

NAKT Roelofarendsveen (NL)

Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

50 + 50

31 392

25 113

Argyranthemum frutescens (L.) Schultz-Bip. e de híbridos de Calibrachoa

BSA Hannover (D)

Identidade e pureza varietais, Fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

60 + 60

41 238

32 991

TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

58 104


Ensaios e testes a realizar em 2006

Espécie

Organismo Responsável

Condições a avaliar

Número de amostras

Custos elegíveis

(euros)

Contribuição financeira máxima da Comunidade (correspondente a 80 % dos custos elegíveis)

(euros)

Plantas perenes

(Paeonia spp. e Geranium spp.) (2)

NAKT Roelofarendsveen (NL)

Identidade e pureza varietais, fitossanidade (campo)

Fitossanidade (laboratório)

50 + 50

33 267

26 613

TOTAL DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

26 613


(1)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.

(2)  Ensaio e testes com duração superior a um ano.


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