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Document 32004R2090
Commission Regulation (EC) No 2090/2004 of 8 December 2004 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 2090/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 2090/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 362 de 9.12.2004, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 362/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2090/2004 DA COMISSÃO
de 8 de Dezembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Dezembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
109,5 |
204 |
94,4 |
|
999 |
102,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
131,1 |
204 |
32,5 |
|
999 |
81,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
103,1 |
204 |
71,7 |
|
999 |
87,4 |
|
0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50 |
052 |
50,8 |
204 |
42,7 |
|
382 |
32,3 |
|
388 |
52,3 |
|
528 |
36,4 |
|
999 |
42,9 |
|
0805 20 10 |
204 |
59,0 |
999 |
59,0 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
69,4 |
204 |
46,4 |
|
464 |
161,3 |
|
624 |
95,2 |
|
720 |
30,2 |
|
999 |
80,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
61,3 |
528 |
42,4 |
|
999 |
51,9 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
052 |
116,3 |
388 |
150,4 |
|
400 |
88,3 |
|
404 |
115,5 |
|
512 |
105,2 |
|
720 |
63,4 |
|
804 |
109,0 |
|
999 |
106,9 |
|
0808 20 50 |
720 |
43,1 |
999 |
43,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».