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Document 32004Q1208(01)
Practice Directions relating to direct actions and appeals
Instruções práticas relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
Instruções práticas relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
JO L 361 de 8.12.2004, p. 15–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2014; revogado e substituído por 32014Q0131(01)
8.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 361/15 |
INSTRUÇÕES PRÁTICAS
relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
com base no artigo 125.oA do seu Regulamento de Processo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para garantir a boa tramitação das acções e recursos directos e dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, é importante dar aos agentes e advogados que representam as partes no Tribunal de Justiça instruções práticas relativas à apresentação dos articulados e à organização das audiências. |
(2) |
As presentes instruções retomam, explicam e completam algumas disposições do Regulamento de Processo e devem permitir aos agentes e advogados que representam as partes atender às contingências a que está sujeito o Tribunal de Justiça resultantes, nomeadamente, da gestão electrónica dos documentos e das necessidades de tradução e de interpretação. |
(3) |
Nos termos do Regulamento de Processo e das instruções ao secretário, o secretário é responsável pela recepção das peças processuais, providencia pela sua conformidade com as disposições do regulamento e assiste o Tribunal e as secções, nomeadamente na organização das audiências. No desempenho das suas atribuições, o secretário garante o respeito por parte dos agentes e advogados das presentes instruções práticas, solicitando, se necessário, a regularização das peças não conformes ou convidando o agente ou o advogado em causa a dar-lhes cumprimento. |
(4) |
No quadro da elaboração das presentes instruções práticas, foram consultados os representantes dos agentes dos Estados-Membros e das instituições nos processos no Tribunal de Justiça e o Conselho das Ordens dos Advogados da Comunidade Europeia (CCBE), |
ADOPTA AS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS:
DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS TÉCNICOS DE COMUNICAÇÃO
1. |
A transmissão à Secretaria, prevista no artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, da cópia do original assinado de um acto processual pode ser feita:
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2. |
Em caso de transmissão por correio electrónico, só será aceite cópia digital (scanner) do original assinado. Um simples ficheiro electrónico ou um ficheiro com uma assinatura electrónica ou um fac simile de assinatura elaborado em computador não preenche as condições do artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo. Solicita-se que se proceda à digitalização dos documentos com uma resolução de 300 DPI e que, na medida do possível, se proceda à sua apresentação em formato PDF (imagens e texto) recorrendo aos programas Acrobat ou Readiris 7 Pro. |
3. |
A apresentação de uma peça por fax ou correio electrónico apenas é válida para efeitos de cumprimento de um prazo se o original assinado der entrada na Secretaria o mais tardar dentro do prazo, previsto no artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, de dez dias após a referida apresentação. O original assinado deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem introdução de correcções ou modificações, por mais pequenas que sejam. Em caso de divergência entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, só a data de apresentação do original assinado é tomada em consideração. |
4. |
A declaração de uma parte afirmando, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que aceita receber notificações através de fax ou de qualquer outro meio técnico de comunicação deve conter a indicação do número de fax e/ou o endereço electrónico para o qual as notificações lhe podem ser enviadas pela Secretaria. O computador do destinatário deve dispor de um programa (por exemplo Acrobat ou Readiris 7 Pro) adequado à visualização das notificações da Secretaria, feitas em formato PDF. |
DA APRESENTAÇÃO DOS ARTICULADOS
5. |
Os articulados e peças das partes devem ser apresentados (1) de modo a permitir a gestão electrónica dos documentos pelo Tribunal, nomeadamente a possibilidade de digitalizar documentos e de efectuar o reconhecimento dos caracteres. A fim de permitir a utilização dessas técnicas, será conveniente respeitar as seguintes exigências:
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6. |
Na primeira página do articulado devem figurar as indicações seguintes:
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7. |
Todos os parágrafos do articulado devem ser numerados. |
8. |
A assinatura do articulado pelo agente ou advogado da parte deve figurar no fim do articulado. |
DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO DOS PRINCIPAIS ARTICULADOS
A. Acções e recursos
Petição ou requerimento inicial
9. |
A petição ou requerimento inicial deve incluir as menções previstas no artigo 38.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo. |
10. |
No início da petição ou requerimento devem figurar:
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11. |
A um recurso de anulação deve ser anexa a cópia do acto impugnado, identificando-o enquanto tal. |
12. |
É conveniente juntar à petição ou requerimento um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação no Jornal Oficial prevista pelo artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, que será preparada pela Secretaria. O resumo não deve exceder duas páginas. |
13. |
No início ou no fim da petição ou do requerimento deve figurar a formulação precisa dos pedidos do/da demandante/recorrente. |
14. |
A introdução da petição ou requerimento deve ser seguida de uma breve exposição dos factos na origem do litígio. |
15. |
A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos invocados. Após a exposição dos factos do litígio, é útil apresentar de forma sumária e esquemática os fundamentos invocados. |
Contestação ou resposta
16. |
A contestação ou resposta deve incluir as indicações previstas no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
17. |
No início da contestação ou resposta devem figurar, além do número do processo e da indicação do/da demandante ou recorrente:
|
18. |
No início ou no fim da contestação ou resposta deve figurar a formulação precisa dos pedidos do/da demandado/a ou recorrido/a. |
19. |
A argumentação deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados na petição ou requerimento. |
20. |
O quadro factual ou jurídico apenas deve ser reproduzido na contestação na medida em que a apresentação que deles seja feita na petição seja impugnada ou exija uma clarificação. Qualquer impugnação dos factos alegados pela parte contrária deve ser especificada e indicar com precisão o facto em causa. |
Réplica e tréplica
21. |
A réplica e a tréplica apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados precedentes seja impugnada ou, a título excepcional, exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
Alegações de intervenção
22. |
As alegações de intervenção apenas devem desenvolver argumentos novos relacionados com os já apresentados pela parte em apoio da qual a intervenção é feita. Podem limitar-se a fazer referência aos outros argumentos. As alegações de intervenção apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
B. Recursos de cassação
Requerimento inicial nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
23. |
O requerimento inicial nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância deve incluir as indicações previstas no artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
24. |
No início do requerimento devem figurar:
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25. |
Ao requerimento de recurso deve ser junta uma cópia da decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto do recurso. |
26. |
É conveniente juntar ao requerimento de recurso um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação ao Jornal Oficial prevista pelo artigo 16.o, n.o 6. O resumo não deve exceder duas páginas. |
27. |
No início ou no fim do requerimento deve figurar a formulação precisa das conclusões do/da recorrente (artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento de Processo). |
28. |
Em geral, não é necessário descrever os antecedentes e o objecto do litígio; basta fazer referência à decisão do Tribunal de Primeira Instância. |
29. |
A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos do recurso, nomeadamente dos erros de direito invocados. É conveniente apresentar de forma sumária e esquemática esses fundamentos no início do requerimento. |
Resposta
30. |
A resposta deve incluir as indicações previstas no artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
31. |
No início da resposta devem figurar, além do número do processo e da indicação do recorrente:
|
32. |
No início ou no fim da resposta deve figurar a formulação precisa dos pedidos da parte que a apresenta. |
33. |
Se as conclusões da resposta tiverem por objecto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância com base num fundamento não suscitado no recurso da referida decisão do Tribunal de Primeira Instância, é conveniente indicá-lo no título do articulado («resposta com recurso subordinado»). |
34. |
A argumentação jurídica deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados pelo/a recorrente e/ou, eventualmente, dos fundamentos invocados no âmbito do recurso subordinado. |
35. |
Dado que o quadro factual e jurídico já foi objecto do acórdão recorrido, o mesmo só a título excepcional será retomado na resposta, na medida em que a sua apresentação no requerimento inicial seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
Réplica e tréplica
36. |
Em geral, a réplica e a tréplica já não retomarão o quadro factual ou jurídico. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
Alegações de intervenção
37. |
As alegações de intervenção apenas devem desenvolver argumentos novos relacionados com os já apresentados pela parte em apoio da qual a intervenção é feita. Podem limitar-se a uma simples referência aos outros argumentos. As alegações de intervenção apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa. |
DA JUNÇÃO DE ANEXOS AOS ARTICULADOS
38. |
A argumentação jurídica submetida à apreciação do Tribunal de Justiça deve figurar nos próprios articulados e não nos anexos. |
39. |
Só devem ser anexas a um articulado as peças mencionadas no texto do mesmo e que sejam necessárias para provar ou ilustrar o respectivo conteúdo. |
40. |
A apresentação de anexos só é aceite se for acompanhada de uma lista de anexos (artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento de Processo). Essa lista deve comportar, em relação a cada documento anexo:
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41. |
Se, por razões de conveniência do Tribunal de Justiça, forem apresentados em anexo a um articulado cópias de decisões judiciais, de referências doutrinárias ou de actos legislativos, estes devem ser separados dos outros documentos anexos. |
42. |
Qualquer referência a um documento apresentado deve identificar o anexo, indicando o seu número tal como figura na lista de anexos e o articulado ao qual tenha sido anexado. No âmbito de um recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, quando o documento já tenha sido apresentado naquele Tribunal, deve igualmente ser indicada a identificação do documento no Tribunal de Primeira Instância. |
DA REDACÇÃO E DA EXTENSÃO DOS ARTICULADOS
43. |
No interesse da tramitação célere dos processos, o redactor de um articulado deve ter em conta, designadamente, os seguintes elementos:
|
44. |
A experiência do Tribunal de Justiça demonstra que um articulado útil pode limitar-se, salvo circunstâncias especiais, a 10 ou 15 páginas, podendo as contestações, as réplicas e as tréplicas limitar-se a cinco ou 10 páginas. |
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ACELERADA
45. |
A parte que, em requerimento separado, nos termos do artigo 62.oA do Regulamento de Processo, pede ao Tribunal de Justiça que julgue o processo seguindo uma tramitação acelerada, deve fundamentar sucintamente a especial urgência do processo. Esse pedido não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder cinco páginas. |
46. |
Uma vez que a tramitação acelerada é principalmente oral, a parte que solicita a sua aplicação deve limitar o seu articulado a uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Este articulado não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder 10 páginas. |
DOS PEDIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
47. |
Caso tal seja pedido, o presidente pode autorizar a apresentação de uma réplica se esta for necessária para permitir ao recorrente defender o seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso. Tal pedido não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder duas a três páginas e deve limitar-se a indicar concisamente as razões específicas pelas quais, segundo o recorrente, é necessária uma réplica. O pedido deve ser compreensível em si, sem que seja necessária referência ao requerimento ou à resposta. |
DOS PEDIDOS DE AUDIÊNCIA DE ALEGAÇÕES
48. |
O Tribunal de Justiça pode decidir não organizar audiência de alegações quando nenhuma das partes tiver pedido para ser ouvida em alegações orais (artigos 44.oA e 120.o do Regulamento de Processo). Na prática, e não sendo apresentado um pedido nesse sentido, só muito raramente é organizada uma audiência de alegações. O pedido deve indicar os motivos pelos quais a parte deseja ser ouvida. Esses motivos devem resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar de forma mais detalhada numa audiência. Não são suficientes motivos de ordem geral, relativos à importância do processo ou das questões a decidir. |
DA PREPARAÇÃO E DO DESENROLAR DAS AUDIÊNCIAS DE ALEGAÇÕES
49. |
Antes do início da audiência, os agentes ou advogados são convidados para uma breve troca de impressões com a formação de julgamento, destinada a organizar a audiência. O juiz-relator e o advogado-geral podem indicar nessa ocasião as questões que gostariam de ver abordadas nas alegações. |
50. |
A duração das alegações é limitada, no máximo, a 30 minutos perante o tribunal pleno, a grande secção e uma secção de cinco juízes e a 15 minutos perante uma secção de três juízes. A duração das alegações de um interveniente é limitada, perante qualquer das formações de julgamento, a 15 minutos, no máximo. Pode ser excepcionalmente concedida uma ampliação do tempo de palavra a pedido da parte, acompanhado de uma fundamentação detalhada, dirigido ao presidente da formação em causa. Esse pedido deve dar entrada no Tribunal o mais cedo possível e, para ser tomado em consideração, o mais tardar duas semanas antes da audiência. A notificação para a audiência convida os agentes e advogados a informar o secretário da duração previsível das alegações. As indicações dadas servem para planificar os trabalhos do Tribunal e das secções e os tempos de palavra anunciados não podem ser ultrapassados. |
51. |
Os juízes que participam na deliberação e o advogado-geral adquirem, através das peças escritas, um bom conhecimento do processo, do seu objecto e dos fundamentos e argumentos das partes. As alegações não têm como finalidade apresentar de novo o ponto de vista de uma parte mas acentuar as questões que o agente ou o advogado consideram particularmente importantes, em especial as questões mencionadas no eventual pedido de audiência (ver supra, n.o 48). A repetição do que já ficou escrito nos articulados deve ser evitada; basta, se necessário, fazer-lhe referência nas alegações. Recomenda-se que as alegações se iniciem com a apresentação de um plano da exposição. |
52. |
As alegações são frequentemente seguidas pela formação de julgamento através de interpretação simultânea. Para permitir a interpretação, é necessário falar pausadamente, a um ritmo natural e não forçado, utilizando frases curtas e de estrutura simples. Não é aconselhável ler um texto redigido previamente. É preferível falar com base em notas bem estruturadas. Se, porém, as alegações forem preparadas por escrito, na redacção do texto recomenda-se que seja tido em conta o facto de que esse texto será apresentado oralmente, devendo aproximar-se, tanto quanto possível, de uma exposição oral. Para facilitar a interpretação, os agentes e advogados são convidados a enviar previamente o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações à Divisão de Interpretação [Fax: (352) 4303-3697]. |
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2004.
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias |
L-2925 Luxemburgo. |