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Document 32004Q1208(01)

Instruções práticas relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância

JO L 361 de 8.12.2004, p. 15–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2014; revogado e substituído por 32014Q0131(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2004/1208/oj

8.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/15


INSTRUÇÕES PRÁTICAS

relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

com base no artigo 125.oA do seu Regulamento de Processo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a boa tramitação das acções e recursos directos e dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, é importante dar aos agentes e advogados que representam as partes no Tribunal de Justiça instruções práticas relativas à apresentação dos articulados e à organização das audiências.

(2)

As presentes instruções retomam, explicam e completam algumas disposições do Regulamento de Processo e devem permitir aos agentes e advogados que representam as partes atender às contingências a que está sujeito o Tribunal de Justiça resultantes, nomeadamente, da gestão electrónica dos documentos e das necessidades de tradução e de interpretação.

(3)

Nos termos do Regulamento de Processo e das instruções ao secretário, o secretário é responsável pela recepção das peças processuais, providencia pela sua conformidade com as disposições do regulamento e assiste o Tribunal e as secções, nomeadamente na organização das audiências. No desempenho das suas atribuições, o secretário garante o respeito por parte dos agentes e advogados das presentes instruções práticas, solicitando, se necessário, a regularização das peças não conformes ou convidando o agente ou o advogado em causa a dar-lhes cumprimento.

(4)

No quadro da elaboração das presentes instruções práticas, foram consultados os representantes dos agentes dos Estados-Membros e das instituições nos processos no Tribunal de Justiça e o Conselho das Ordens dos Advogados da Comunidade Europeia (CCBE),

ADOPTA AS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS:

DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS TÉCNICOS DE COMUNICAÇÃO

1.

A transmissão à Secretaria, prevista no artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, da cópia do original assinado de um acto processual pode ser feita:

por fax [número de fax: (352) 43 37 66],

em anexo a um correio electrónico (endereço electrónico: ecj.registry@curia.eu.int).

2.

Em caso de transmissão por correio electrónico, só será aceite cópia digital (scanner) do original assinado. Um simples ficheiro electrónico ou um ficheiro com uma assinatura electrónica ou um fac simile de assinatura elaborado em computador não preenche as condições do artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.

Solicita-se que se proceda à digitalização dos documentos com uma resolução de 300 DPI e que, na medida do possível, se proceda à sua apresentação em formato PDF (imagens e texto) recorrendo aos programas Acrobat ou Readiris 7 Pro.

3.

A apresentação de uma peça por fax ou correio electrónico apenas é válida para efeitos de cumprimento de um prazo se o original assinado der entrada na Secretaria o mais tardar dentro do prazo, previsto no artigo 37.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, de dez dias após a referida apresentação. O original assinado deve ser enviado sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem introdução de correcções ou modificações, por mais pequenas que sejam. Em caso de divergência entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, só a data de apresentação do original assinado é tomada em consideração.

4.

A declaração de uma parte afirmando, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que aceita receber notificações através de fax ou de qualquer outro meio técnico de comunicação deve conter a indicação do número de fax e/ou o endereço electrónico para o qual as notificações lhe podem ser enviadas pela Secretaria. O computador do destinatário deve dispor de um programa (por exemplo Acrobat ou Readiris 7 Pro) adequado à visualização das notificações da Secretaria, feitas em formato PDF.

DA APRESENTAÇÃO DOS ARTICULADOS

5.

Os articulados e peças das partes devem ser apresentados (1) de modo a permitir a gestão electrónica dos documentos pelo Tribunal, nomeadamente a possibilidade de digitalizar documentos e de efectuar o reconhecimento dos caracteres.

A fim de permitir a utilização dessas técnicas, será conveniente respeitar as seguintes exigências:

1)

Papel branco, sem linhas, de formato A4. Texto apenas de um dos lados («frente» e não «frente e verso»).

2)

As páginas do articulado e, eventualmente, dos anexos devem ser agrupadas de modo a poderem ser facilmente separadas (não se deve recorrer a encadernações ou a outros meios de fixação permanente, como cola, agrafes, etc.).

3)

O texto deve ser escrito em caracteres de tipo corrente (como, por exemplo, Times New Roman, Courier ou Arial), de tamanho, pelo menos, de 12 pt no texto e de 10 pt nas notas de pé-de-página, a 1,5 espaços, e com margens esquerda e direita, topo e pé-de-página de, pelo menos, 2,5 cm.

4)

As páginas do articulado devem ser numeradas, no topo à direita, de modo contínuo por ordem crescente. Essa numeração deve abranger igualmente, de modo contínuo, o conjunto das páginas das peças anexas ao articulado, a fim de ser possível certificar, através da contagem das páginas, que, quando os anexos são digitalizados, todas as páginas são efectivamente incluídas.

6.

Na primeira página do articulado devem figurar as indicações seguintes:

1)

A denominação da peça (petição ou requerimento inicial, petição de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, contestação ou resposta, réplica, tréplica, pedido de intervenção, alegações de intervenção, observações sobre o pedido de intervenção, questão prévia de inadmissibilidade, etc.);

Quando numa resposta seja pedida a anulação total ou parcial da decisão do Tribunal de Primeira Instância com base num fundamento não suscitado no recurso da referida decisão do Tribunal de Primeira Instância, a denominação do articulado indicará que se trata de uma resposta com recurso subordinado.

2)

O número do processo (C-…/…), se já tiver sido comunicado pela Secretaria.

3)

A designação do/da demandante ou recorrente e do/da demandado/a ou recorrido/a e, nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a indicação da decisão recorrida e das partes perante aquele Tribunal.

4)

A designação da parte que apresenta o articulado.

7.

Todos os parágrafos do articulado devem ser numerados.

8.

A assinatura do articulado pelo agente ou advogado da parte deve figurar no fim do articulado.

DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO DOS PRINCIPAIS ARTICULADOS

A.   Acções e recursos

Petição ou requerimento inicial

9.

A petição ou requerimento inicial deve incluir as menções previstas no artigo 38.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo.

10.

No início da petição ou requerimento devem figurar:

1)

O nome e o domicílio do/da demandante ou recorrente.

2)

O nome e a qualidade do agente ou advogado do/da demandante ou recorrente.

3)

A designação da parte ou das partes contra a qual ou as quais o processo é desencadeado.

4)

As declarações mencionadas no artigo 38.o, n.o 2 (escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou aceitação de notificações por fax ou outros meios técnicos de comunicação).

11.

A um recurso de anulação deve ser anexa a cópia do acto impugnado, identificando-o enquanto tal.

12.

É conveniente juntar à petição ou requerimento um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação no Jornal Oficial prevista pelo artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, que será preparada pela Secretaria. O resumo não deve exceder duas páginas.

13.

No início ou no fim da petição ou do requerimento deve figurar a formulação precisa dos pedidos do/da demandante/recorrente.

14.

A introdução da petição ou requerimento deve ser seguida de uma breve exposição dos factos na origem do litígio.

15.

A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos invocados. Após a exposição dos factos do litígio, é útil apresentar de forma sumária e esquemática os fundamentos invocados.

Contestação ou resposta

16.

A contestação ou resposta deve incluir as indicações previstas no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

17.

No início da contestação ou resposta devem figurar, além do número do processo e da indicação do/da demandante ou recorrente:

1)

O nome e o domicílio do/da demandado/a ou recorrido/a.

2)

O nome e a qualidade do agente ou advogado do/da demandado/a ou recorrido/a.

3)

As declarações relativas à escolha de domicílio no Luxemburgo ou à aceitação de notificações por fax ou outros meios técnicos de comunicação (artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo).

18.

No início ou no fim da contestação ou resposta deve figurar a formulação precisa dos pedidos do/da demandado/a ou recorrido/a.

19.

A argumentação deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados na petição ou requerimento.

20.

O quadro factual ou jurídico apenas deve ser reproduzido na contestação na medida em que a apresentação que deles seja feita na petição seja impugnada ou exija uma clarificação. Qualquer impugnação dos factos alegados pela parte contrária deve ser especificada e indicar com precisão o facto em causa.

Réplica e tréplica

21.

A réplica e a tréplica apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados precedentes seja impugnada ou, a título excepcional, exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa.

Alegações de intervenção

22.

As alegações de intervenção apenas devem desenvolver argumentos novos relacionados com os já apresentados pela parte em apoio da qual a intervenção é feita. Podem limitar-se a fazer referência aos outros argumentos.

As alegações de intervenção apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa.

B.   Recursos de cassação

Requerimento inicial nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância

23.

O requerimento inicial nos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância deve incluir as indicações previstas no artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

24.

No início do requerimento devem figurar:

1)

O nome e o domicílio do/da recorrente.

2)

O nome e a qualidade do agente ou advogado do/da recorrente.

3)

A indicação da decisão do Tribunal de Primeira Instância que é objecto de recurso (natureza, formação de julgamento, data e número do processo) e das partes no Tribunal de Primeira Instância.

4)

A indicação da data em que a decisão do Tribunal de Primeira Instância foi notificada ao/à recorrente.

5)

As declarações relativas à escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou à aceitação de notificações por fax ou outros meios técnicos de comunicação.

25.

Ao requerimento de recurso deve ser junta uma cópia da decisão do Tribunal de Primeira Instância objecto do recurso.

26.

É conveniente juntar ao requerimento de recurso um resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados, a fim de facilitar a redacção da comunicação ao Jornal Oficial prevista pelo artigo 16.o, n.o 6. O resumo não deve exceder duas páginas.

27.

No início ou no fim do requerimento deve figurar a formulação precisa das conclusões do/da recorrente (artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento de Processo).

28.

Em geral, não é necessário descrever os antecedentes e o objecto do litígio; basta fazer referência à decisão do Tribunal de Primeira Instância.

29.

A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos do recurso, nomeadamente dos erros de direito invocados. É conveniente apresentar de forma sumária e esquemática esses fundamentos no início do requerimento.

Resposta

30.

A resposta deve incluir as indicações previstas no artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

31.

No início da resposta devem figurar, além do número do processo e da indicação do recorrente:

1)

O nome e o domicílio da parte que a apresenta.

2)

O nome e a qualidade do agente ou advogado que representa essa parte.

3)

A data em que o recurso foi notificado à parte.

4)

As declarações relativas à escolha de domicílio no Luxemburgo e/ou à aceitação de notificações por fax ou outros meios técnicos de comunicação.

32.

No início ou no fim da resposta deve figurar a formulação precisa dos pedidos da parte que a apresenta.

33.

Se as conclusões da resposta tiverem por objecto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância com base num fundamento não suscitado no recurso da referida decisão do Tribunal de Primeira Instância, é conveniente indicá-lo no título do articulado («resposta com recurso subordinado»).

34.

A argumentação jurídica deve, na medida do possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados pelo/a recorrente e/ou, eventualmente, dos fundamentos invocados no âmbito do recurso subordinado.

35.

Dado que o quadro factual e jurídico já foi objecto do acórdão recorrido, o mesmo só a título excepcional será retomado na resposta, na medida em que a sua apresentação no requerimento inicial seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa.

Réplica e tréplica

36.

Em geral, a réplica e a tréplica já não retomarão o quadro factual ou jurídico. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa.

Alegações de intervenção

37.

As alegações de intervenção apenas devem desenvolver argumentos novos relacionados com os já apresentados pela parte em apoio da qual a intervenção é feita. Podem limitar-se a uma simples referência aos outros argumentos.

As alegações de intervenção apenas devem retomar o quadro factual ou jurídico na medida em que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja impugnada ou exija clarificações. Qualquer impugnação deve ser especificada e indicar com precisão o elemento de facto ou de direito em causa.

DA JUNÇÃO DE ANEXOS AOS ARTICULADOS

38.

A argumentação jurídica submetida à apreciação do Tribunal de Justiça deve figurar nos próprios articulados e não nos anexos.

39.

Só devem ser anexas a um articulado as peças mencionadas no texto do mesmo e que sejam necessárias para provar ou ilustrar o respectivo conteúdo.

40.

A apresentação de anexos só é aceite se for acompanhada de uma lista de anexos (artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento de Processo). Essa lista deve comportar, em relação a cada documento anexo:

1)

O número do anexo.

2)

Uma descrição sucinta do anexo, com a indicação da sua natureza (por exemplo «carta» com indicação da data, do autor, do destinatário e do número de páginas).

3)

A indicação da página do articulado e do número do parágrafo em que o documento é mencionado e que justifica a sua apresentação.

41.

Se, por razões de conveniência do Tribunal de Justiça, forem apresentados em anexo a um articulado cópias de decisões judiciais, de referências doutrinárias ou de actos legislativos, estes devem ser separados dos outros documentos anexos.

42.

Qualquer referência a um documento apresentado deve identificar o anexo, indicando o seu número tal como figura na lista de anexos e o articulado ao qual tenha sido anexado. No âmbito de um recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, quando o documento já tenha sido apresentado naquele Tribunal, deve igualmente ser indicada a identificação do documento no Tribunal de Primeira Instância.

DA REDACÇÃO E DA EXTENSÃO DOS ARTICULADOS

43.

No interesse da tramitação célere dos processos, o redactor de um articulado deve ter em conta, designadamente, os seguintes elementos:

o articulado é a base do estudo do processo e, para facilitar esse estudo, deve ser estruturado, conciso e sem repetições,

o articulado deve, em geral, ser traduzido e, para facilitar a tradução e permitir que esta seja tão fiel quanto possível, recomenda-se a utilização de frases e estruturas simples e de um vocabulário simples e preciso,

o tempo necessário para a tradução e a duração do estudo do processo são proporcionais à extensão dos articulados apresentados e, quanto mais concisos estes forem, mais rápido será o tratamento do processo.

44.

A experiência do Tribunal de Justiça demonstra que um articulado útil pode limitar-se, salvo circunstâncias especiais, a 10 ou 15 páginas, podendo as contestações, as réplicas e as tréplicas limitar-se a cinco ou 10 páginas.

DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO ACELERADA

45.

A parte que, em requerimento separado, nos termos do artigo 62.oA do Regulamento de Processo, pede ao Tribunal de Justiça que julgue o processo seguindo uma tramitação acelerada, deve fundamentar sucintamente a especial urgência do processo. Esse pedido não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder cinco páginas.

46.

Uma vez que a tramitação acelerada é principalmente oral, a parte que solicita a sua aplicação deve limitar o seu articulado a uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Este articulado não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder 10 páginas.

DOS PEDIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NOS RECURSOS DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

47.

Caso tal seja pedido, o presidente pode autorizar a apresentação de uma réplica se esta for necessária para permitir ao recorrente defender o seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso.

Tal pedido não deve, salvo circunstâncias especiais, exceder duas a três páginas e deve limitar-se a indicar concisamente as razões específicas pelas quais, segundo o recorrente, é necessária uma réplica. O pedido deve ser compreensível em si, sem que seja necessária referência ao requerimento ou à resposta.

DOS PEDIDOS DE AUDIÊNCIA DE ALEGAÇÕES

48.

O Tribunal de Justiça pode decidir não organizar audiência de alegações quando nenhuma das partes tiver pedido para ser ouvida em alegações orais (artigos 44.oA e 120.o do Regulamento de Processo). Na prática, e não sendo apresentado um pedido nesse sentido, só muito raramente é organizada uma audiência de alegações.

O pedido deve indicar os motivos pelos quais a parte deseja ser ouvida. Esses motivos devem resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar de forma mais detalhada numa audiência. Não são suficientes motivos de ordem geral, relativos à importância do processo ou das questões a decidir.

DA PREPARAÇÃO E DO DESENROLAR DAS AUDIÊNCIAS DE ALEGAÇÕES

49.

Antes do início da audiência, os agentes ou advogados são convidados para uma breve troca de impressões com a formação de julgamento, destinada a organizar a audiência. O juiz-relator e o advogado-geral podem indicar nessa ocasião as questões que gostariam de ver abordadas nas alegações.

50.

A duração das alegações é limitada, no máximo, a 30 minutos perante o tribunal pleno, a grande secção e uma secção de cinco juízes e a 15 minutos perante uma secção de três juízes. A duração das alegações de um interveniente é limitada, perante qualquer das formações de julgamento, a 15 minutos, no máximo.

Pode ser excepcionalmente concedida uma ampliação do tempo de palavra a pedido da parte, acompanhado de uma fundamentação detalhada, dirigido ao presidente da formação em causa. Esse pedido deve dar entrada no Tribunal o mais cedo possível e, para ser tomado em consideração, o mais tardar duas semanas antes da audiência.

A notificação para a audiência convida os agentes e advogados a informar o secretário da duração previsível das alegações. As indicações dadas servem para planificar os trabalhos do Tribunal e das secções e os tempos de palavra anunciados não podem ser ultrapassados.

51.

Os juízes que participam na deliberação e o advogado-geral adquirem, através das peças escritas, um bom conhecimento do processo, do seu objecto e dos fundamentos e argumentos das partes. As alegações não têm como finalidade apresentar de novo o ponto de vista de uma parte mas acentuar as questões que o agente ou o advogado consideram particularmente importantes, em especial as questões mencionadas no eventual pedido de audiência (ver supra, n.o 48). A repetição do que já ficou escrito nos articulados deve ser evitada; basta, se necessário, fazer-lhe referência nas alegações.

Recomenda-se que as alegações se iniciem com a apresentação de um plano da exposição.

52.

As alegações são frequentemente seguidas pela formação de julgamento através de interpretação simultânea. Para permitir a interpretação, é necessário falar pausadamente, a um ritmo natural e não forçado, utilizando frases curtas e de estrutura simples.

Não é aconselhável ler um texto redigido previamente. É preferível falar com base em notas bem estruturadas. Se, porém, as alegações forem preparadas por escrito, na redacção do texto recomenda-se que seja tido em conta o facto de que esse texto será apresentado oralmente, devendo aproximar-se, tanto quanto possível, de uma exposição oral. Para facilitar a interpretação, os agentes e advogados são convidados a enviar previamente o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações à Divisão de Interpretação [Fax: (352) 4303-3697].

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2004.


(1)

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

L-2925 Luxemburgo.


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