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Document 32004R1713

Regulamento (CE) n.° 1713/2004 da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Bulgária

JO L 305 de 1.10.2004, p. 51–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 222–223 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1713/oj

1.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1713/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2004

que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Bulgária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabelece que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), é aplicável às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16o do regulamento supracitado estabelecem as regras de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova de chegada das mercadorias ao destino.

(3)

Na eventualidade de restituição diferenciada, o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(4)

O Regulamento do Conselho (CE) n.o 1676/2004 de 24 de Setembro de 2004 (4), relativo à adopção de medidas autónomas e transitórias referentes à importação de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária prevê, numa base autónoma, a abolição de restituições para os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado quando exportados para a Bulgária, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.

(5)

A Bulgária comprometeu-se a conceder um regime de importação preferencial a produtos importados para o seu território na condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentação comprovativa de que não são elegíveis para pagamento de restituições à exportação.

(6)

À luz deste regime, enquanto medida transitória tendo em vista a possível adesão da Bulgária à União Europeia, e de molde a evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 na medida em que o mesmo requer prova da importação no caso de restituições diferenciadas. É igualmente oportuno, nos casos em que não foram fixadas restituições à exportação para os países específicos de destino em questão, não ter esse facto em conta para efeitos de determinação da taxa de restituição mais baixa.

(7)

Uma vez que as medidas autónomas e transitórias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1676/2004 serão aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2004, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

As medidas previstas neste regulamento são conformes ao parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para a Bulgária, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos constantes do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, os quais são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2004.

Artigo 2.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Bulgária das mercadorias que figuram na lista do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e que são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2004 não será tida em conta para efeitos de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(4)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.


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