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Document 32004R1713
Commission Regulation (EC) No 1713/2004 of 30 september 2004 laying down derogations from Regulation (EC) No 800/1999 as regards products in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty exported to third countries other than Bulgaria
Regulamento (CE) n.° 1713/2004 da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Bulgária
Regulamento (CE) n.° 1713/2004 da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Bulgária
JO L 305 de 1.10.2004, p. 51–52
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 222–223
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011
1.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/51 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1713/2004 DA COMISSÃO
de 30 de Setembro de 2004
que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Bulgária
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabelece que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), é aplicável às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. |
(2) |
Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16o do regulamento supracitado estabelecem as regras de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova de chegada das mercadorias ao destino. |
(3) |
Na eventualidade de restituição diferenciada, o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade. |
(4) |
O Regulamento do Conselho (CE) n.o 1676/2004 de 24 de Setembro de 2004 (4), relativo à adopção de medidas autónomas e transitórias referentes à importação de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária prevê, numa base autónoma, a abolição de restituições para os produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado quando exportados para a Bulgária, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004. |
(5) |
A Bulgária comprometeu-se a conceder um regime de importação preferencial a produtos importados para o seu território na condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentação comprovativa de que não são elegíveis para pagamento de restituições à exportação. |
(6) |
À luz deste regime, enquanto medida transitória tendo em vista a possível adesão da Bulgária à União Europeia, e de molde a evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 na medida em que o mesmo requer prova da importação no caso de restituições diferenciadas. É igualmente oportuno, nos casos em que não foram fixadas restituições à exportação para os países específicos de destino em questão, não ter esse facto em conta para efeitos de determinação da taxa de restituição mais baixa. |
(7) |
Uma vez que as medidas autónomas e transitórias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1676/2004 serão aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2004, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(8) |
As medidas previstas neste regulamento são conformes ao parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para a Bulgária, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos constantes do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, os quais são abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2004.
Artigo 2.o
A não fixação de uma restituição à exportação para a Bulgária das mercadorias que figuram na lista do anexo B do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e que são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2004 não será tida em conta para efeitos de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(4) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.