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Document 32004R1704

    Regulamento (CE) n.° 1704/2004 da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.° 1666/2004

    JO L 305 de 1.10.2004, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1704/oj

    1.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/35


    REGULAMENTO (CE) N.o 1704/2004 DA COMISSÃO

    de 30 de Setembro de 2004

    que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2004 da Comissão (2).

    (2)

    Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1666/2004, é conveniente alterar essas restituições,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 1666/2004, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2)  JO L 294 de 17.9.2004, p. 7.


    ANEXO

    MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2004

    Código dos produtos

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    1701 11 90 9100

    S00

    EUR/100 kg

    38,89 (1)

    1701 11 90 9910

    S00

    EUR/100 kg

    38,89 (1)

    1701 12 90 9100

    S00

    EUR/100 kg

    38,89 (1)

    1701 12 90 9910

    S00

    EUR/100 kg

    38,89 (1)

    1701 91 00 9000

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,4228

    1701 99 10 9100

    S00

    EUR/100 kg

    42,28

    1701 99 10 9910

    S00

    EUR/100 kg

    42,28

    1701 99 10 9950

    S00

    EUR/100 kg

    42,28

    1701 99 90 9100

    S00

    EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

    0,4228

    Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    S00

    :

    Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


    (1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


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