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Document 32004R1700

Regulamento (CE) N.° 1700/2004 da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha

JO L 305 de 1.10.2004, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1700/oj

1.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1700/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

relativo à suspensão da pesca do arenque pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2), estabelece quotas de arenque para 2004.

(2)

Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, atingiram a quota atribuída para 2004. A Alemanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 25 de Agosto de 2004. É, por conseguinte, conveniente reter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de arenque nas águas da zona CIEM I, II, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, esgotaram a quota atribuída à Alemanha para 2004.

É proibida a pesca do arenque nas águas da zona CIEM I, II por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 25 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 344 de 31.12.2003 p. 1.


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