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Document 32004R1697

Regulamento (CE) n.° 1697/2004 da Comissão, de 30 de Setembro de 2004, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês para o período de 2004/2005

JO L 305 de 1.10.2004, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1697/oj

1.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1697/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2004

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês para o período de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montante (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 prevê que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003, o referido período médio de envelhecimento era de, em 2003, cinco anos para o whiskey irlandês. É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005.

(3)

O artigo 10.o do Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. É necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período de 2004/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 30 de Setembro de 2005, os coeficientes previstos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).


ANEXO

Coeficientes aplicáveis na Irlanda

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1)

aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A

De 1 de Outubro de 2004 a 30 de Setembro de 2005

0,506

1,329


(1)  Incluindo a cevada transformada em malte.


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