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Document 32004R1691
Council Regulation (EC) No 1691/2004 of 24 September 2004 amending Regulation (EC) No 2287/2003 as concerns fishing opportunities in Greenland waters
Regulamento (CE) n.° 1691/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia
Regulamento (CE) n.° 1691/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia
JO L 305 de 1.10.2004, p. 3–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 333M de 11.12.2008, p. 71–78
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revog. impl. por 32009R0492
1.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1691/2004 DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1245/2004, de 28 de Junho de 2004, relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), estabelece possibilidades de pesca para a Comunidade nas águas da Gronelândia. Devem ser tomadas as medidas necessárias para executar os resultados desse acordo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 237 de 8.7.2004, p. 1.
(3) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.
ANEXO
O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado do seguinte modo:
a) |
Antes da secção relativa à lagartixa da rocha na zona V, XIV (águas da Gronelândia), é inserida a seguinte secção:
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b) |
A secção relativa ao bacalhau na zona I, II (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
Após a secção relativa ao bacalhau na zona I, II b, é inserida a seguinte secção relativa ao bacalhau na zona das águas da Gronelândia:
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d) |
A secção relativa ao alabote do Atlântico na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
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e) |
Após a secção relativa ao camarão árctico na zona V, XIV (águas da Gronelândia), é inserida a seguinte secção:
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f) |
A secção relativa ao alabote da Gronelândia na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
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g) |
Após a secção relativa aos peixes chatos na zona V b (ilhas Faroé), é aditada a seguinte secção:
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(1) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.
(2) Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto do bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.»
(3) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.»
(4) Capturas acessórias combinadas de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau não serão superiores a 100 toneladas. Podem ser pescadas nas subzonas XIV e V (águas da Gronelândia).»