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Document 32004R1691

    Regulamento (CE) n.° 1691/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia

    JO L 305 de 1.10.2004, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 333M de 11.12.2008, p. 71–78 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revog. impl. por 32009R0492

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1691/oj

    1.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1691/2004 DO CONSELHO

    de 24 de Setembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca nas águas da Gronelândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1245/2004, de 28 de Junho de 2004, relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), estabelece possibilidades de pesca para a Comunidade nas águas da Gronelândia. Devem ser tomadas as medidas necessárias para executar os resultados desse acordo.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (2)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 1.

    (3)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.


    ANEXO

    O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Antes da secção relativa à lagartixa da rocha na zona V, XIV (águas da Gronelândia), é inserida a seguinte secção:

    «Espécie

    :

    Caranguejos das neves do Pacífico

    Chionoecetes spp.

    Zona

    :

    NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

    PRC/NO1GRN

    Irlanda

    125

     

    Espanha

    875

     

    CE

    1 000

     

    TAC

    Sem efeito»

     

    b)

    A secção relativa ao bacalhau na zona I, II (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    I, II (águas da Noruega)

    COD/1N2AB-

    Alemanha

    2 431

     

    Grécia

    301

     

    Espanha

    2 712

     

    Irlanda

    301

     

    França

    2 232

     

    Portugal

    2 712

     

    Reino Unido

    9 431

     

    CE

    20 120

     

    TAC

    486 000»

     

    c)

    Após a secção relativa ao bacalhau na zona I, II b, é inserida a seguinte secção relativa ao bacalhau na zona das águas da Gronelândia:

    «Espécie

    :

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona

    :

    Águas da Gronelândia

    COD/N01514

    Alemanha

    p.m

     

    Reino Unido

    p.m

     

    CE

    p.m

     

    TAC

    Sem efeito»

     

    d)

    A secção relativa ao alabote do Atlântico na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona

    :

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    HAL/514GRN

    Portugal

    800

     

    CE

    1 000 (1)  (2)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    e)

    Após a secção relativa ao camarão árctico na zona V, XIV (águas da Gronelândia), é inserida a seguinte secção:

    «Espécie

    :

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona

    :

    NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

    PRA/NO1GRN

    Dinamarca

    2 000

     

    França

    2 000

     

    CE

    4 000

     

    TAC

    Sem efeito»

     

    f)

    A secção relativa ao alabote da Gronelândia na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona

    :

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    GHL/514GRN

    Alemanha

    7 647

     

    Reino Unido

    403

     

    CE

    9 000 (3)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    g)

    Após a secção relativa aos peixes chatos na zona V b (ilhas Faroé), é aditada a seguinte secção:

    «Espécie

    :

    Capturas acessórias

    Zona

    :

    NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

    XBC/NO1GRN

    CE

    2 000 (4)

     

    TAC

    Sem efeito

     


    (1)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

    (2)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto do bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.»

    (3)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.»

    (4)  Capturas acessórias combinadas de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau não serão superiores a 100 toneladas. Podem ser pescadas nas subzonas XIV e V (águas da Gronelândia).»


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