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Document 32004R1314

Regulamento (CE) n.° 1314/2004 da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 145.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97

JO L 245 de 17.7.2004, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1314/oj

17.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1314/2004 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2004

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 145.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 145.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 16 de Julho de 2004, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 145.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

59

55

59

55

Manteiga < 82 %

57

53

Manteiga concentrada

74

67

74

65

Nata

26

23

Garantia de transformação

Manteiga

65

65

Manteiga concentrada

81

81

Nata

29


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