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Document 32004R1077
Commission Regulation (EC) No 1077/2004 of 7 June 2004 opening and providing for the administration of an autonomous tariff quota for garlic
Regulamento (CE) n.o 1077/2004 da Comissão, de 7 de Junho de 2004, que abre um contingente pautal autónomo para o alho e estabelece o respectivo modo de gestão
Regulamento (CE) n.o 1077/2004 da Comissão, de 7 de Junho de 2004, que abre um contingente pautal autónomo para o alho e estabelece o respectivo modo de gestão
JO L 203 de 8.6.2004, p. 7–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1077/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2004
que abre um contingente pautal autónomo para o alho e estabelece o respectivo modo de gestão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002 (1), determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), adoptou medidas destinadas a permitir que os importadores dos países em causa beneficiem do Regulamento (CE) n.o 565/2002. Estas medidas tiveram por objecto estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e adaptar a noção de quantidade de referência, para que os referidos importadores possam beneficiar do sistema. |
(3) |
De forma a garantir a continuidade do abastecimento do mercado da Comunidade alargada, atendendo às condições económicas de abastecimento em vigor nos novos Estados-Membros antes da adesão, é conveniente abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00. |
(4) |
A referida fixação deve ser efectuada a título transitório e sem prejuízo do resultado das negociações em curso no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC) em virtude da adesão de novos membros. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto a partir de 1 de Maio de 2004 um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas (número de ordem 09.4107), a seguir denominado «contingente autónomo», para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.
2. A taxa de direito ad valorem aplicável aos produtos importados no contexto do contingente autónomo é de 9,6 %.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 565/2002 e o Regulamento (CE) n.o 228/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.
Todavia, as disposições do artigo 1.o, do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 não são aplicáveis à gestão do contingente autónomo.
Artigo 3.o
O prazo de validade dos certificados de importação emitidos ao abrigo do contingente autónomo, a seguir denominados «certificados», é limitado a 31 de Dezembro de 2004.
Os certificados ostentarão, na casa 24, uma das menções constantes do anexo I.
Artigo 4.o
1. Os importadores podem apresentar pedidos de certificados às autoridades competentes dos Estados-Membros nos cinco dias úteis seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os certificados ostentarão, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
2. Os pedidos de certificados apresentados por um importador apenas podem referir se a uma quantidade não superior a 10 % do contingente autónomo.
Artigo 5.o
O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:
— |
70 % para os importadores tradicionais, |
— |
30 % para os novos importadores. |
Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for utilizada na íntegra pela categoria em causa, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades para as quais tenham sido solicitados certificados.
2. Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo se alguma medida especial tiver sido entretanto tomada pela Comissão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo.
3. Se a Comissão constatar, com base nas comunicações efectuadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, que os pedidos de certificados excedem as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores ao abrigo do artigo 5.o do presente regulamento, adoptará, por intermédio de um regulamento, uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).
(2) JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.
ANEXO I
Menções referidas no artigo 3.o
— |
em espanhol: certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1077/2004 y válido únicamente hasta el 31 de diciembre de 2004. |
— |
em checo: licence vydaná podle nařízení (ES) č. 1077/2004 a platná pouze do 31. prosince 2004. |
— |
em dinamarquês: licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1077/2004 og kun gyldig til den 31. december 2004. |
— |
em alemão: Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1077/2004 erteilt und nur bis zum 31. Dezember 2004 gültig. |
— |
em estónio: litsents on välja antud määruse (EÜ) nr 1077/2004 alusel ja kehtib ainult 31. detsembrini 2004. |
— |
em grego: Το πιστοποιητικό εκδόθηκε βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1077/2004 και ισχύει μόνο μέχρι τις 31 Δεκεμβρίου 2004. |
— |
em inglês: licence issued under Regulation (EC) No 1077/2004 and valid only until 31 December 2004. |
— |
em francês: certificat émis au titre du règlement (CE) no 1077/2004 et valable seulement jusqu'au 31 décembre 2004. |
— |
em italiano: titolo rilasciato ai sensi del regolamento (CE) n. 1077/2004 e valido solo fino al 31 dicembre 2004. |
— |
em letão: licence, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1077/2004 un ir derīga vienīgi līdz 2004. gada 31. decembrim. |
— |
em lituano: pagal Reglamento (EB) Nr. 1077/2004 nuostatas išduota licencija, kuri galioja tik iki 2004 m. gruodžio 31 d. |
— |
em húngaro: a 1077/2004/EK rendelet szerint kibocsátott engedély, csak 2004. december 31-ig érvényes. |
— |
em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1077/2004 afgegeven certificaat dat slechts tot en met 31 december 2004 geldig is. |
— |
em polaco: pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1077/2004 i ważne wyłącznie do 31 grudnia 2004 r. |
— |
em português: certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1077/2004 e eficaz somente até 31 de Dezembro de 2004. |
— |
em eslovaco: licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1077/2004 a platná len do 31. decembra 2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1077/2004 in veljavno samo do 31. decembra 2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1077/2004 mukaisesti annettu todistus, voimassa ainoastaan 31 päivään joulukuuta 2004 asti. |
— |
em sueco: licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1077/2004, giltig endast till och med den 31 december 2004. |
ANEXO II
Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o
— |
em espanhol: solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1077/2004. |
— |
em checo: žádost o licenci podle nařízení (ES) č. 1077/2004. |
— |
em dinamarquês: licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1077/2004. |
— |
em alemão: Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1077/2004. |
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em estónio: määruse (EÜ) nr 1077/2004 kohaselt esitatud litsentsitaotlus. |
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em grego: Αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού υποβληθείσα βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1077/2004. |
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em inglês: licence application pursuant to Regulation (EC) No 1077/2004. |
— |
em francês: demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1077/2004. |
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em italiano: domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1077/2004. |
— |
em letão: licences pieteikums saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1077/2004. |
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em lituano: prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1077/2004. |
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em húngaro: a 1077/2004/EK rendelet szerinti engedélykérelem. |
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em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1077/2004 ingediende certficaataanvraag. |
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em polaco: wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1077/2004. |
— |
em português: pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1077/2004. |
— |
em eslovaco: žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1077/2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1077/2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1077/2004 mukainen todistushakemus. |
— |
em sueco: licensansökan enligt förordning (EG) nr 1077/2004. |