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Document 32004D0439R(01)

    Rectificação à Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (JO L 154 de 30.4.2004)

    JO L 189 de 27.5.2004, p. 76–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/439/corrigendum/2004-05-27/oj

    27.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/76


    Rectificação à Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

    A Decisão 2004/439/CE deve ler-se como segue:

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2004

    que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta

    [notificada com o número C(2004) 1707]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/439/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em Malta, sete estabelecimentos do sector da carne de elevada capacidade têm dificuldades em cumprir, em 1 de Maio de 2004, os requisitos estruturais relevantes previstos no anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (1), nos anexos A e B da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (2)e no anexo B da Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (3).

    (2)

    Consequentemente, estes sete estabelecimentos precisam de um período de tempo para finalizar o seu processo de modernização a fim de cumprirem plenamente os requisitos estruturais relevantes previstos nas Directivas 64/433/CEE, 77/99/CEE e 94/65/CE.

    (3)

    Estes sete estabelecimentos, que estão num estado avançado de modernização, deram garantias fiáveis de dispor dos fundos necessários para corrigir as suas lacunas remanescentes num período razoável de tempo e obtiveram um parecer favorável da Divisão encarregada da regulamentação alimentar e veterinária do Ministério da Agricultura e Ambiente de Malta, no tocante à finalização do seu processo de modernização.

    (4)

    Em relação a Malta, estão disponíveis informações detalhadas sobre as lacunas para cada estabelecimento.

    (5)

    Para facilitar a transição do regime existente em Malta para o resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário, justifica-se, portanto, a pedido da Malta, conceder a estes sete estabelecimentos um período de transição como medida transitória excepcional.

    (6)

    Devido à natureza excepcional da derrogação transitória, não prevista durante as negociações relativas ao alargamento, não será aceite qualquer outro pedido de Malta quanto a medidas transitórias relativamente a requisitos estruturais de estabelecimentos que produzem produtos de origem animal após a adopção da presente decisão.

    (7)

    Tendo em conta a fase avançada de modernização e a natureza excepcional da medida transitória, o período de transição deve ser limitado até 31 de Dezembro de 2004 e não deve ser prolongado após essa data.

    (8)

    Convém sujeitar os estabelecimentos em fase de transição cobertos pela presente decisão às mesmas normas que são aplicáveis aos produtos provenientes dos estabelecimentos a que foi concedido um período de transição para requisitos estruturais de acordo com o procedimento previsto nos anexos pertinentes do Acto de Adesão.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os requisitos estruturais previstos no anexo I da Directiva 64/433/CEE, nos anexos A e B da Directiva 77/99/CEE e no anexo I da Directiva 94/65/CE não são aplicáveis aos estabelecimentos de Malta listados no anexo à presente decisão, sob reserva das condições previstas no n.o 2, até à data indicada para cada estabelecimento.

    2.   As normas seguintes são aplicáveis aos produtos provenientes dos estabelecimentos referidos no n.o 1:

    enquanto os estabelecimentos listados no anexo à presente decisão beneficiarem do disposto no n.o 1, os produtos provenientes desses estabelecimentos devem apenas ser colocados no mercado interno ou utilizados para posterior transformação no mesmo estabelecimento, independentemente da data de comercialização. Esta norma também se aplica aos produtos provenientes de estabelecimentos integrados no sector da carne no caso de uma parte do estabelecimento estar sujeita ao disposto no n.o 1,

    devem ostentar a marca de salubridade especial.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    ANEXO

    Estabelecimentos em fase de transição no sector da carne

    Número

    Número de aprovação veterinária

    Nome e endereço do estabelecimento

    Sector: carne

    Data de aplicação

    Actividade dos estabelecimentos

    Carnes frescas, abate, corte

    Produtos à base de carne

    Carne picada, preparado de carne

    1

    MP003

    Chef Choice, Triq il-Latmija, Zabbar

    x

    x

    x

    31.12.2004

    2

    MP004

    Prime Ltd, Mgieret Road, Marsa

    x

    x

    x

    31.12.2004

    3

    MP005

    Dewfresh Products, Pastoral House, Prince Albert Street, Albertown, Marsa

    x

    x

    x

    31.12.2004

    4

    MP006

    Jolly Ltd, A52, Industrial Estate, Marsa

    x

    x

    x

    31.12.2004

    5

    MP007

    E & M Meats Cospicua Road, Zejtun

    x

    x

    x

    31.12.2004

    6

    MP008

    Mosta Bacon, 115, Hope Street, Mosta

    x

    x

    x

    31.12.2004

    7

    MP010

    Tenderfresh, A25A, G. Garibaldi Street, Marsa

    x

    x

    x

    31.12.2004


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

    (2)  JO L 26 de 31.1.1997, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão.

    (3)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


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