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Document 32004D0432R(01)

Rectificação à Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (JO L 154 de 30.4.2004)

JO L 189 de 27.5.2004, p. 33–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/432/corrigendum/2004-05-27/oj

27.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/33


Rectificação à Decisão 2004/432/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 30 de Abril de 2004 )

A Decisão 2004/432/CE deve ler-se como segue:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2004

relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 1624]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/432/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1) e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas dos países terceiros previstas na legislação comunitária e a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos primários de origem animal («os produtos») abrangidos por essa directiva depende da apresentação, pelo país terceiro em questão, de um plano que especifique as garantias dadas por esse país em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias referidos nessa directiva, que estabelece igualmente determinados requisitos no que diz respeito aos prazos de apresentação dos planos.

(2)

A Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (2), enumera, provisoriamente, os países terceiros que apresentaram um plano de vigilância de resíduos, estabelecendo as garantias por eles oferecidas, em conformidade com as exigências da referida directiva.

(3)

Dada a avaliação desses planos apresentados pelos países terceiros enumerados provisoriamente no anexo da Decisão 2000/159/CE, a lista de países terceiros que obedecem ao disposto na Directiva 96/23/CE («a lista») deve deixar de ser considerada como provisória.

(4)

Determinados países terceiros apresentaram à Comissão planos de vigilância de resíduos relativos a animais e produtos que não figuram na Decisão 2000/159/CE. A avaliação desses planos e as informações complementares solicitadas pela Comissão revelaram garantias suficientes em termos de vigilância de resíduos nesses países terceiros relativamente aos animais e produtos mencionados. Por conseguinte, há que acrescentar à lista os referidos animais e produtos para esses países terceiros.

(5)

Determinados países terceiros não apresentaram planos de vigilância de resíduos nem garantias suficientes no domínio da vigilância de resíduos relativamente aos animais e produtos originalmente mencionados na Decisão 2000/159/CE. Os referidos animais e produtos devem, assim, deixar de constar da lista desses países terceiros.

(6)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2000/159/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros cuja lista figura no anexo da presente decisão são aprovados relativamente aos animais ou produtos primários de origem animal assinalados com «X» no quadro do mesmo anexo.

Artigo 2.o

A Decisão 2000/159/CE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

ANEXO

Código ISO

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selva-gem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra  (3)

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AF

Afeganistão

 

X  (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

AN

Antilhas Neerlandesas

 

 

 

 

 

 

X  (5)

 

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

X (4)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

BD

Bangladeche

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BG

Bulgária

X

X

X

X (6)

X

X

X

X

 

X

X

X

BH

Barém

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

X (4)

X

X

X

X

X

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

X (5)

CL

Chile

X

X (7)

X

X (4)

X

X

 

 

 

X

 

X

CN

China

 

X (4)

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

X (4)

X (4)

X (4)

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CS

Sérvia e Montenegro  (8)

X

X

X

X (6)

 

 

 

 

 

 

 

X

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

EG

Egipto

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ER

Eritreia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

X (6)

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HK

Hong Kong

 

 

 

 

X (5)

X (5)

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (6)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

X (4)

X (4)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IS

Islândia

X

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X (5)

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KW

Kuwait

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

X (4)

 

X (6)

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia  (9)

X

X

 

X (6)

 

 

X

 

 

 

 

 

MN

Mongólia

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MX

México

X

X (4)

 

X

X

X

X

X

X

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (10)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

NC

Nova Caledónia

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

 

NI

Nicarágua

X (4)

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NÃO

Noruega  (11)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

X

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

OM

Omã

X (4)

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PA

Panamá

X

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

X (4)

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

X (4)

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PY

Paraguai

X

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

RO

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

RU

Rússia

X

X

X

X (6)

X

 

X

X

 

 

X (12)

X

SC

Seicheles

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

 

 

 

 

X (5)

X (5)

 

 

 

 

 

 

SM

São Marino  (13)

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SY

Síria

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TM

Turquemenistão

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

Tunísia

 

X (4)

 

X (6)

X

X

 

 

 

X

X

 

TR

Turquia

 

X (4)

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

X (6)

 

 

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

X

X

X

X

UZ

Usbequistão

 

X (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

X

X

X

 

X

 

X

 

 

X

X

X

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 51 de 24.2.2000, p. 30. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/702/CE (JO L 254 de 8.10.2003, p. 29).

(3)  Plano de vigilância de resíduos inicial, aprovado pelo subgrupo veterinário CE-Andorra [em conformidade com a Decisão n.o 2/1999 do Comité Misto CE-Andorra, de 22 de Dezembro de 1999 (JO L 31 de 5.2.2000, p. 84)].

(4)  Apenas tripas.

(5)  País terceiro que utiliza apenas matérias-primas de outros países terceiros com aprovação para a produção de alimentos.

(6)  Exportações de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(7)  Apenas ovinos.

(8)  Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(9)  A denominação apropriada ainda se encontra em discussão no âmbito das Nações Unidas.

(10)  Apenas Malásia peninsular (ocidental).

(11)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 223/96/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 4 de Dezembro de 1996 (JO L 78 de 20.3.1997, p. 38).

(12)  Apenas para rena da região de Murmansk.

(13)  Plano de vigilância aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marinho, de 28 de Junho de 1994 (JO L 238 de 13.9.1994, p. 25).


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