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Document JOL_2004_130_R_0001_01

    2004/368/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos - Acordos sob a forma de troca de cartas relativos à aplicação provisória do acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos - Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2004-2009 - Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a determinados produtos agrícolas

    JO L 130 de 29.4.2004, p. 1–99 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32004D0368

    2004/368/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos

    Jornal Oficial nº L 130 de 29/04/2004 p. 0001 - 0002


    Decisão do Conselho

    de 30 de Março de 2004

    relativa à aplicação provisória do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e à aplicação provisória de quatro acordos conexos

    (2004/368/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 128.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ("Acordo EEE") estipula que todos os países que se tornem membros da Comunidade deverão igualmente apresentar um pedido para se tornarem partes contratantes no Acordo EEE, e que as modalidades dessa participação serão sujeitas a um acordo entre as partes contratantes e o Estado candidato.

    (2) Concluídas com êxito as negociações sobre o alargamento da União Europeia, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca ("Estados aderentes") apresentaram pedidos para se tornarem partes do Acordo EEE do qual a Comunidade e os Estados-Membros são partes.

    (3) Com base na autorização dada à Comissão a 9 de Dezembro de 2002, as negociações sobre o alargamento do EEE foram concluídas a 3 de Julho de 2003 e um acordo entre a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega ("Estados EEE/EFTA"), a Comunidade, os Estados-Membros e os Estados aderentes sobre a participação dos Estados aderentes no EEE ("Acordo sobre o alargamento do EEE"), juntamente com quatro acordos conexos, foi assinado pelas partes contratantes a 14 de Outubro de 2003.

    (4) O Tratado de Adesão à União Europeia entra em vigor a 1 de Maio de 2004, data em que os Estados aderentes se integrarão completamente no mercado interno.

    (5) O Acordo EEE alarga o mercado interno aos Estados EEE/EFTA e, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do Acordo sobre o alargamento do EEE, é necessário prever a aplicação provisória a partir de 1 de Maio de 2004 do Acordo sobre o alargamento do EEE e dos quatro acordos conexos a fim de manter o bom funcionamento do mercado interno no EEE.

    (6) Os Acordos sobre a aplicação provisória devem, portanto, ser aprovados,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da Comunidade, os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade e cada um dos Estados EEE/EFTA que prevêem a aplicação provisória a partir de 1 de Maio de 2004 do Acordo sobre o alargamento do EEE e dos quatro acordos conexos.

    Os textos dos acordos sob forma de troca de cartas acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. McDowell

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