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Document 32004R0703

    Regulamento (CE) n.° 703/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1814/2003

    JO L 108 de 16.4.2004, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/703/oj

    32004R0703

    Regulamento (CE) n.° 703/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1814/2003

    Jornal Oficial nº L 108 de 16/04/2004 p. 0031 - 0031


    Regulamento (CE) n.o 703/2004 da Comissão

    de 15 de Abril de 2004

    relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1814/2003 da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia na campanha de 2003/2004(3), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1814/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão de Bulgária, de Chipre, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da República Checa, da Roménia, da Eslováquia e da Eslovénia.

    (2) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1814/2003 a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 9 a 15 de Abril de 2004 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1814/2003.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 16 de Abril de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

    (2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

    (3) JO L 265 de 16.10.2003, p. 25.

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