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Document 32004D0300

    2004/300/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à empresa Minas de Río Tinto, SAL (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1663]

    JO L 98 de 2.4.2004, p. 49–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/300/oj

    32004D0300

    2004/300/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à empresa Minas de Río Tinto, SAL (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1663]

    Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0049 - 0054


    Decisão da Comissão

    de 27 de Maio de 2003

    relativa ao auxílio estatal concedido pela Espanha à empresa Minas de Río Tinto, SAL

    [notificada com o número C(2003) 1663]

    (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/300/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos(1), e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 9 de Agosto de 1999, as autoridades espanholas notificaram à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio de emergência à empresa Minas de Río Tinto, SAL (a seguir denominada MRT), sob forma de uma garantia estatal sobre os empréstimos concedidos por vários bancos à empresa num montante de 9015182 euros.

    (2) Por carta de 16 de Fevereiro de 2000, a Comissão informou a Espanha da sua decisão de considerar o auxílio compatível com o mercado comum(2).

    (3) Por carta de 27 de Outubro de 2000, a Espanha apresentou o plano de reestruturação de MRT para o período 2000-2005, datado de Agosto de 2000, em que se incluía a garantia referida no ponto 1, bem como o empréstimo do Instituto de Crédito Oficial (a seguir denominado ICO) num montante de 6010121 euros.

    (4) Por carta de 4 de Dezembro de 2000, a Comissão solicitou à Espanha que notificasse o auxílio constante do plano, em conformidade com as orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e a reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(3) (a seguir denominadas orientações de emergência e à restruturação).

    (5) Por carta de 9 de Janeiro de 2001, registada no dia seguinte, as autoridades espanholas notificaram o auxílio que a Espanha tinha previsto conceder à RMT com vista à sua reestruturação.

    (6) Por carta de 2 de Fevereiro de 2001, a Comissão solicitou informações suplementares a este respeito.

    (7) Por carta de 15 de Fevereiro de 2001, as autoridades espanholas informaram a Comissão de que a referida garantia estatal autorizada pela Comissão (ver considerando 2) estaria em vigor até 31 de Dezembro de 2003.

    (8) Por carta de 17 de Abril de 2001, registada em 25 de Abril do mesmo ano, as autoridades espanholas apresentaram informações suplementares em resposta ao pedido da Comissão de 2 de Fevereiro de 2001.

    (9) Por carta de 20 de Junho de 2001, a Comissão informou a Espanha da sua decisão de iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente a este auxílio.

    (10) A decisão da Comissão de iniciar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em questão.

    (11) A Comissão recebeu observações que transmitiu à Espanha, para que esta pudesse apresentar os seus comentários. As observações das autoridades espanholas foram transmitidas por cartas de 30 de Julho de 2001, 8 de Março de 2002, 3 de Julho de 2002 e 7 de Março de 2003.

    II. CONTEXTO

    A. A empresa

    (12) A MRT foi fundada em 1995 pelos antigos trabalhadores da Río Tinto Minera (actualmente, Atlantic Copper SA) com o objectivo de empreender as actividades de exploração mineira da Río Tinto Minera(5). Até Setembro de 2001, esta empresa funcionou enquanto sociedade anónima de trabalhadores, estatuto jurídico segundo o qual as acções são distribuídas entre todos os trabalhadores.

    (13) A empresa dedicava-se fundamentalmente à extracção de cobre, ouro e prata e produzia aproximadamente 30000 toneladas anuais de cobre.

    (14) Para além das suas actividades de exploração mineira, a MRT presta serviços suplementares, tais como o fornecimento de água potável ao conjunto da região mineira e o controlo e manutenção das bacias mineiras a fim de evitar danos no ambiente.

    (15) Em virtude da descida dos preços do cobre no mercado mundial, a MRT abandonou a sua extracção, em Setembro de 1998. Após a aprovação, pela Comissão, de um auxílio de emergência em Fevereiro de 2000, a MRT reactivou essa actividade. No entanto, em Novembro de 2000, a empresa foi obrigada a interromper de novo a produção devido à falta de meios financeiros e à evolução dos preços do cobre. Desde então, a empresa apenas exerceu actividades de manutenção, de preparação de reservas suplementares e, durante um breve período de tempo, de exploração de ouro.

    (16) Segundo as contas publicadas da empresa, os indicadores financeiros mais importantes da MRT durante o período 1997-2000 são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (17) Em 26 de Novembro de 1998, a empresa solicitou a suspensão de pagamentos. No entanto, continuou as suas actividades de exploração de ouro e prata, que representavam cerca de 15 % de seu volume de negócios total, sob supervisão judicial. Em 12 de Janeiro de 2001, após ter obtido o acordo da maioria dos credores, o juiz aprovou o plano de redução e de diferimento das dívidas ordinárias da MRT.

    (18) Em Setembro de 2001, o investidor privado Promociones Barty Cros, adquiriu 54 % das acções e a empresa foi transformada em sociedade anónima.

    B. O mercado

    (19) O cobre é extraído de diversos materiais ou recuperado a partir de resíduos e sucatas. O mineral de cobre extraído é processado, convertendo-se num pó fino e acinzentado denominado "concentrado", que contém até 45 % de cobre e passa à fundição. Posteriormente, o concentrado de cobre é tratado e refinado, sendo moldado em lingotes que são conduzidos a unidades de laminagem, extrusão ou moldagem.

    (20) Na Comunidade, existem ainda quatro países com minas de cobre em funcionamento que, em 1999, produziram as seguintes quantidades: Portugal, 100500 toneladas; Suécia, 71300 toneladas; Finlândia, 10500 toneladas e a Espanha, 3900 toneladas (este valor não inclui a produção da MRT, que seria normalmente de 30000 toneladas). A grande maioria do consumo da Comunidade é proveniente de países terceiros. Em 1999, as importações de concentrados de cobre na Comunidade ascenderam a cerca de 2 milhões de toneladas.

    (21) O comércio intracomunitário é bastante limitado comparativamente às importações provenientes de países terceiros. Só a Alemanha (212580 toneladas), a Espanha (98455 toneladas) e a Finlândia (153255 toneladas) é que efectuaram importações consideráveis provenientes de outros Estados-Membros.

    (22) Desde 1877, o cobre está cotado a nível mundial na Bolsa de Metais de Londres (LME). Os preços do cobre metálico, como os dos restantes metais, estão sujeitos a grandes flutuações. Em 1995, os preços médios do cobre rondavam os 3000 dólares americanos/tonelada. Em 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2003 (primeiro trimestre), situaram-se respectivamente em 2294, 2276, 1653, 1574, 1814, 1578, 1557 e 1662 dólares americanos/tonelada.

    C. O auxílio

    (23) O auxílio consiste no seguinte:

    a) Um empréstimo concedido em 28 de Março de 2001 pelo ICO, a agência financeira estatal dependente do Ministério da Economia, no montante de 6010121 euros, durante cinco anos ao Euribor 6 meses + 1 %; e

    b) A prorrogação até em 31 de Dezembro de 2003 da garantia concedida pela Junta de Andaluzia sob empréstimos até 9015181 euros concedidos por bancos privados à MRT.

    (24) O empréstimo foi pago na sua totalidade antes do final de 2001.

    D. O plano da reestruturação

    (25) Do ponto de vista industrial, o plano tem por objectivo:

    - reactivar a exploração das reservas de minério com maior teor de cobre,

    - prosseguir a exploração das instalações de recuperação de ouro/prata durante pelo menos 18 meses (até ao final de 2001),

    - concluir a exploração da parte sul do Cerro Salomón, o que permitiria extrair 3 milhões de toneladas de mineral por ano,

    - prosseguir o desmantelamento do Cerro Salomón,

    - completar a produção do Cerro Salomón com a do Cerro Colorado, para atingir 30 kt anuais durante os primeiros anos e 40 kt anuais no final do período,

    - consolidar as reduções de custos, sobretudo de energia, fornecimentos e subcontratação.

    (26) Os investimentos previstos no plano para o período compreendido entre o segundo semestre de 2000 e 2005 ascendem a 13810000 euros. A maior parte destes investimentos (72 %) seria realizado nos primeiros dois anos e meio.

    (27) Do ponto de vista financeiro, o plano baseia-se nos seguintes elementos:

    - concluir os procedimentos de insolvência mediante a aceitação, por parte dos credores, de uma redução dos seus créditos,

    - obter os auxílios ao investimento concedidos em 1998, mas que ainda não foram pagos (364 milhões de pesetas espanholas)(6),

    - utilizar o empréstimo de 9015181 garantido pela Junta de Andaluzia e que foi aprovado como auxílio de emergência,

    - utilizar um empréstimo do ICO de 6101121 euros.

    (28) Por outro lado, de acordo com as informações fornecidas em 17 de Abril de 2001, os efectivos deveriam ser reduzidos, passando de 623 (1 de Setembro de 2000) para 543(7) (31 de Dezembro de 2005), o que representa uma redução de 12,8 % e seria o resultado do abandono da exploração de ouro/prata.

    (29) O factor-chave do plano de reestruturação é a recuperação do preço do cobre. O plano parte da hipótese de que os preços do cobre se situarão em 1850 dólares americanos/tonelada em 2000, 2137 dólares americanos/tonelada em 2001 e 2250 dólares americanos/tonelada no período 2002-2005. Estes valores foram obtidos através da extrapolação das tendências históricas. No que diz respeito à taxa de câmbio peseta espanhola/dólar, partiu-se do pressuposto que seria 179 pesetas espanholas/dólar no segundo semestre de 2000, 169 pesetas espanholas/dólar em 2001 e 167 pesetas espanholas/dólar em 2002-2005.

    (30) Segundo o plano, a empresa só será rentável se os preços do cobre se mantiverem acima dos 1750 dólares americanos/tonelada.

    (31) Caso os preços do cobre sejam inferiores ao mínimo previsto no plano, a única medida planeada é paralisar a produção (a MRT já o fez por duas vezes desde a sua criação em 1995). O plano reconhece que outras empresas podem recorrer a esta prática quer porque pertencem a grupos de cobre integrados quer porque estão sob a alçada do Estado.

    (32) Na sua decisão de iniciar o procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quando à viabilidade da empresa, uma vez que os pressupostos em que se baseava o plano para o preço do cobre, pelo menos a curto prazo, não eram geralmente aceites. A Comissão assinalou que se os preços do cobre não atingissem 1750 dólares americanos/tonelada, a única solução para a empresa seria paralisar a produção. Por conseguinte, como a extracção de cobre seria a única fonte de receitas da MRT, paralisar a produção só agravaria a já deteriorada situação financeira. Nestas circunstâncias, a MRT não poderia gerar os recursos suficientes para pagar as suas dívidas, aos fornecedores e para realizar os investimentos necessários. Ainda que fosse esta a única razão, a Comissão considerou que o plano de reestruturação não parecia permitir que a MRT recuperasse a viabilidade.

    (33) Além disso, a Comissão referiu que as hipóteses do plano eram demasiado optimistas no que respeita aos custos da MRT e que não foi apresentado um estudo de sensibilidade.

    (34) Por último, a Comissão referiu que o beneficiário não estava a contribuir de forma significativa para o financiamento do plano de reestruturação com os seus próprios recursos.

    III. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

    (35) A MRT foi o único interessado a apresentar observações. Após ter criticado severamente a gestão da empresa entre Junho de 1998 e Setembro de 2001, e perante a sua difícil situação financeira, apresentou a base para um novo plano da reestruturação. Como ponto de partida, o plano prevê a redução de 50 % das dívidas pendentes e a conversão dos restantes 50 % em empréstimos subordinados e empréstimos participativos. O plano prevê igualmente uma injecção de capital por parte do accionista maioritário no valor de 2 milhões de euros, e 5 milhões de euros a título de empréstimos a médio e longo prazo (desde que o plano seja aprovado pelas autoridades nacionais e pela Comissão).

    IV. OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

    (36) As autoridades espanholas defendem o seguinte:

    - as hipóteses do plano em termos de preços do cobre estavam de acordo com as previsões dos peritos,

    - não fazia sentido apresentar uma análise de sensibilidade na medida em que se os preços do cobre não atingissem o nível mínimo, a empresa deixaria de produzir,

    - os efeitos a nível da concorrência não seriam consideráveis e a empresa é um importante gerador de emprego numa zona caracterizada por uma elevada taxa de desemprego,

    - a empresa contribui para o financiamento do plano graças ao empréstimo do ICO, uma vez que este é concedido em condições de mercado.

    (37) Por carta de 7 de Março de 2003, as autoridades espanholas confirmaram que o único plano por elas aprovado era o de 2001.

    V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (38) No que diz respeito ao n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (39) No que diz respeito ao argumento da Espanha, segundo o qual o empréstimo do ICO foi concedido em condições de mercado, a Comissão observa, em primeiro lugar, que Espanha notificou este empréstimo a título de auxílio à reestruturação. Em segundo lugar, tendo em conta a situação financeira da empresa aquando da concessão do empréstimo, é óbvio que nenhum investidor privado teria concedido tal empréstimo. Além disso, mesmo o relatório de gestão da MRT de 1999 apresenta uma indicação do carácter não comercial do empréstimo(8).

    (40) A Comissão considera que tanto a garantia do Estado sobre os empréstimos no valor de 9015181 euros como o empréstimo do ICO no montante de 6101121 euros conferem uma vantagem à MRT, financiada através de recursos estatais(9). Estas medidas fazem parte do plano de reestruturação apresentado pelas autoridades espanholas, destinam-se a restabelecer a viabilidade da MRT a longo prazo e, por conseguinte, são susceptíveis de falsear a concorrência. Tendo em conta a existência de trocas comerciais intracomunitários no sector do cobre, estas medidas afectam o comércio entre os Estados-Membros e, consequentemente, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (41) A Comissão avalia os auxílios à reestruturação a empresas em dificuldade com base nas orientações de emergência e à reestruturação. A fim de serem considerados compatíveis com o mercado comum, os auxílios devem satisfazer determinadas condições destas orientações.

    (42) Quanto ao carácter subvencionável da empresa, embora o procedimento de insolvência da MRT tinha sido concluído em Janeiro de 2001, os fundos próprios da empresa foram reduzidos num terço entre 1999 e 2000 e em 69 % desde 1997. Por conseguinte, o grau de endividamento da empresa manteve-se extremamente elevado (as dívidas representavam quase nove vezes o valor dos fundos próprios). A situação financeira da MRT em Setembro de 2001 foi considerada próxima da falência pelos novos proprietários, e a empresa não tomou a produção. Por conseguinte, a MRT deve ser considerada uma "empresa em dificuldade", na acepção das orientações de emergência e à reestruturação que, sem o apoio do Estado, não estaria em condições de recuperar a sua viabilidade.

    (43) Em relação ao restabelecimento da viabilidade, as orientações de emergência e à reestruturação estabelecem que "o plano de reestruturação (...) deve permitir restabelecer num período razoável, a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração." (...) "A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas pelo plano de reestruturação e só pode assentar em factores externos, como as variações de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem qualquer influência, se as hipóteses apresentadas sobre a evolução do mercado forem geralmente aceites" (secção 3.2.2, ponto 32). A Comissão assinala que, no caso em apreço, o factor principal em que baseava a viabilidade era o preço do cobre.

    (44) Na sua decisão de iniciar o procedimento, a Comissão referiu que, pelo menos a curto prazo, as hipóteses do plano sobre os preços do cobre não eram geralmente aceites. Assim, é óbvio que se os preços do cobre não atingissem o valor mínimo previsto, a única solução para a empresa seria paralisar a produção. Embora esta medida já seja aplicada pelos produtores de cobre que, como a MRT, têm os maiores custos de produção(10), no caso da MRT, tendo em conta que a sua única fonte de receitas seria a extracção de cobre, paralisar a produção só agravaria a sua já deteriorada situação financeira. Nestas circunstâncias, a empresa não poderia gerar recursos suficientes para pagar as suas dívidas, aos fornecedores e para realizar os investimentos necessários. Pelos motivos expostos, a Comissão considerou que o plano de viabilidade não era susceptível de permitir que a MRT recuperasse a sua viabilidade.

    (45) As autoridades espanholas não apresentaram quaisquer elementos que possam contrariar a apreciação inicial da Comissão sobre esta matéria. Além disso, as dúvidas da Comissão foram confirmadas pelas observações apresentadas pela MRT: as dívidas acumuladas pela empresa desde a paralisação da produção colocaram-na à beira da falência.

    (46) As autoridades espanholas também não apresentaram elementos que possam dissipar as dúvidas da Comissão quanto às hipóteses relativos aos custos de produção constantes do plano: em 2000, os preços do cobre situavam-se acima do valor mínimo previsto no plano e, no entanto, o MRT registou prejuízos enormes e viu-se de novo obrigada a interromper a produção. As observações apresentadas pela empresa confirmaram as dúvidas da Comissão: a manutenção dos custos laborais ao nível do plano original (número de efectivos, níveis salariais) tornaria a empresa inviável.

    (47) Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que o plano de reestruturação não permitirá à empresa avançar para uma nova estrutura que ofereça perspectivas de viabilidade a longo prazo e possibilite que a empresa se mantenha com seus próprios recursos tal como exigido pelas orientações de emergência e à reestruturação.

    (48) Quanto ao facto de a MRT estar situada numa região que pode beneficiar de auxílios regionais, ao abrigo do disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão tê-lo-ia em conta para efeitos dos requisitos de redução de capacidade, de acordo com o ponto 54 das orientações de emergência e à reestruturação. No entanto, no caso em apreço, esta questão não se coloca devido à falta de viabilidade da empresa.

    (49) No que diz respeito à condição de que o auxílio se limite ao mínimo necessário, as orientações de emergência e à reestruturação exigem que os beneficiários do auxílio contribuam de forma significativa para o plano de reestruturação graças aos seus recursos próprios. A Comissão não pode aceitar o argumento das autoridades espanholas de que o empréstimo concedido pelo ICO constitui uma contribuição considerável da empresa, na medida em que, tal como referido nos considerandos 39 e 40, esse empréstimo constitui um auxílio estatal. Por conseguinte, o empréstimo não satisfaz essa condição.

    VI. CONCLUSÕES

    (50) A Comissão considera que a Espanha concedeu ilegalmente o empréstimo de 6101121 euros, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Pelos motivos anteriormente indicados, este empréstimo constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado comum.

    (51) No que diz respeito ao n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(11), nas decisões relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário.

    (52) No que se refere à garantia estatal, a Comissão refere que a considerou compatível com o mercado comum até ter adoptado uma posição sobre o plano de reestruturação. Na medida em que, pelos motivos expostos, esta posição é negativa, a Comissão considera que a manutenção da referida garantia é incompatível com o mercado comum,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal concedido pela Espanha à empresa Minas de Río Tinto SAL, sob forma de empréstimo num montante de 6010121 euros, é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    A manutenção da garantia concedida pela Espanha à empresa Minas de Río Tinto, SAL sobre empréstimos num montante de 9015181 euros concedidos por bancos privados, constitui um auxílio estatal incompatível com o mercado comum. A Espanha adoptará de imediato todas as medidas necessárias para suspender a referida garantia.

    Artigo 3.o

    1. A Espanha deve adoptar as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, que foi colocado ilegalmente à sua disposição.

    2. Esta recuperação deve efectuar-se imediatamente e em conformidade com os procedimentos do direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Sobre o montante do auxílio recuperável são devidos juros calculados desde a data em que o auxílio foi colocado à disposições do beneficiário até à sua recuperação. Os juros serão determinados com base na taxa de referência fixada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

    Artigo 4.o

    A Espanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 5.o

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO C 367 de 21.12.2001, p. 19.

    (2) JO C 94 de 1.4.2000, p. 8.

    (3) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

    (4) Ver nota de pé-de-página 1.

    (5) O preço de venda foi simbólico. Além disso, a Atlantic Copper efectuou uma injecção de capital de 4450 milhões de pesetas espanholas e assumiu as dívidas da MRT ao Estado (Segurança Social e Autoridades Fiscais) num montante de 2210 milhões de pesetas espanholas.

    (6) Os auxílios à MRT aprovados pela Espanha em 1997 e 1998, no âmbito de regimes de auxílios regionais ao investimento autorizados pela Comissão, ascendiam a 1243 milhões de pesetas espanholas.

    (7) Os valores indicados na carta de 17 de Abril de 2001 são diferentes dos que constam no plano (595).

    (8) No capítulo relativo aos factos posteriores ao encerramento do exercício ("factos posteriores") é afirmado o seguinte: "O partido popular assumiu o compromisso político de activar a concessão do crédito ICO no montante de 1000 milhões de pesetas".

    (9) O ICO é a Agência Financeira do Estado dependente do Ministério da Economia que actua como instrumento para a execução de determinadas medidas de política económica seguindo as linhas fundamentais estabelecidas pelo Governo e em função das normas e decisões decididas pelo seu Conselho Geral a este respeito. O Conselho-Geral é composto por representantes dos vários Ministérios.

    (10) Pinto Valley, Sierrita, Chino e Tohono, San Manuel e Robertson nos Estados Unidos; Ojos del Salado no Chile; Highland Valley no Canadá (Fonte: relatório anual da MRT de 1999).

    (11) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

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