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Document 22004A0402(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

    JO L 98 de 2.4.2004, p. 31–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

    Related Council decision

    22004A0402(01)

    Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

    Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0031 - 0039


    Acordo

    entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação

    A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por "Comunidade",

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    por outro,

    a seguir denominadas "partes contratantes",

    TENDO EM CONTA o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre(1), e nomeadamente, os objectivos definidos no n.o 1 do seu artigo 2.o,

    TENDO EM CONTA o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação em vigor na Comunidade Europeia(2),

    CONSIDERANDO o compromisso das partes contratantes no sentido de promover relações económicas harmoniosas entre elas,

    CONSIDERANDO a cooperação existente entre as partes contratantes no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio e o entendimento comum alcançado no âmbito dessa cooperação no sentido de alargar este procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação em vigor na Comunidade à República de Chipre,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    1. "Produto": qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.

    2. "Serviço": qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

    Para efeitos da presente definição, entende-se por:

    - "à distância": um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

    - "por via electrónica": um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos,

    - "mediante pedido individual de um destinatário de serviços": um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

    No anexo I figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição.

    O presente acordo não é aplicável:

    - aos serviços de radiodifusão sonora,

    - aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE(3).

    3. "Especificação técnica": a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.

    A definição abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do n.o 1 do artigo 38.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE(4), e aos métodos e processos de produção relativos aos outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos.

    4. "Outra exigência": uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização.

    5. "Regra relativa aos serviços": requisito de natureza geral relativo ao acesso às actividades de serviços referidas no n.o 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição.

    O presente acordo não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da Comunidade em matéria de serviços de telecomunicações definidos na Directiva 90/387/CEE(5).

    O presente acordo não é aplicável a regras relativas a questões sujeitas à regulamentação da Comunidade Europeia em matéria de serviços financeiros enunciados a título de exemplo no anexo II do presente acordo.

    O presente acordo não é aplicável às regras enunciadas pelos ou para os mercados regulamentados na acepção da Directiva 93/22/CEE(6), outros mercados ou órgãos que efectuem operações de compensação ou de liquidação desses mercados, com excepção do artigo 11.o do presente acordo.

    Para efeitos da presente definição:

    - considera-se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objecto específicos na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços,

    - não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente.

    6. "Regra técnica": especificação técnica e outros requisitos ou regras relativas aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhe são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, ou na República de Chipre ou numa parte importante de um destes Estados, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 12.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros ou da República de Chipre, que proíba o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço, ou o estabelecimento como prestador de serviços.

    Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

    - as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro ou da República de Chipre que remetam para especificações técnicas, ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, ou a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

    - os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,

    - as especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos ou regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

    São abrangidas as regras técnicas definidas pelas autoridades designadas pelos Estados-Membros e incluídas numa lista elaborada pela Comissão das Comunidades Europeias(7) (a seguir denominada "Comissão") no âmbito do comité previsto no artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. A República de Chipre deve elaborar uma lista semelhante e transmiti-la à Comissão no primeiro dia do primeiro mês seguinte à entrada em vigor do presente acordo.

    A alteração desta lista efectuar-se-á segundo o mesmo processo.

    7. "Projecto de regra técnica": o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições administrativas, elaborado com o objectivo de a adoptar ou de a fazer adoptar como regra técnica, e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais.

    Artigo 2.o

    O presente acordo não se aplica às medidas que os Estados-Membros considerem necessárias, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou a República de Chipre considere necessárias para assegurar a protecção das pessoas, e em especial dos trabalhadores, durante a utilização dos produtos, desde que essas medidas não afectem esses produtos.

    Artigo 3.o

    1. Sob reserva do disposto no artigo 12.o, a Comunidade notificará à República de Chipre os projectos de regras técnicas que lhe forem notificados pelos seus Estados-Membros. Caso estas regras técnicas se limitem a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, será suficiente a informação relativa à norma pertinente. A Comunidade fornecerá também à República de Chipre uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra, salvo se as mesmas já transpareceram do projecto.

    2. Sob reserva do disposto no artigo 12.o, a República de Chipre deve igualmente notificar a Comunidade dos seus projectos de regras técnicas. Caso estas regras técnicas se limitem a transpor o texto integral de uma norma internacional ou europeia, será suficiente a informação relativa à norma pertinente. Fornecerá também à Comunidade uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra, salvo se as mesmas já transpareceram do projecto.

    Artigo 4.o

    O texto completo do projecto de regra técnica notificado será transmitido na língua original, acompanhado de uma tradução integral numa das línguas oficiais da Comunidade.

    Artigo 5.o

    1. Quando se justifique, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, o texto completo na língua original das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e directamente em causa, será também comunicado simultaneamente, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica notificado.

    2. Sempre que o projecto de regra técnica se destine, em especial, a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou protecção do ambiente, os Estados-Membros e a República de Chipre devem também comunicar ou um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis, na medida em que tais informações estejam disponíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente, juntamente com uma análise de risco efectuada, quando necessário, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93(8), quando se trate de uma substância existente, ou no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 67/548/CEE(9), quando se trate de uma nova substância.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros e a República de Chipre comunicarão o novo projecto de regulamentações técnicas nas condições acima mencionadas, caso introduzam alterações significativas no projecto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná-las mais rigorosas. A transmissão destas comunicações será feita de acordo com as disposições previstas no artigo 3.o

    Artigo 7.o

    Cada parte contratante pode solicitar informações suplementares sobre um projecto de regra técnica notificado nos termos do presente acordo.

    Artigo 8.o

    1. A Comunidade e a República de Chipre podem apresentar observações sobre os projectos de regulamentações técnicas comunicados. As observações da República de Chipre serão transmitidas à Comissão e as observações da Comunidade serão transmitidas pela Comissão à República de Chipre.

    2. Os Estados-Membros e a República de Chipre devem tomar essas observações em consideração, na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica.

    3. No que respeita às especificações técnicas ou a outros requisitos ou regras relativos aos serviços referidos no terceiro travessão do segundo parágrafo do ponto 6 do artigo 1.o, as observações das partes contratantes apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais ou, no que diz respeito às regras relativas aos serviços, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços, e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

    4. A Comissão deve, quando for invocado um acordo de statu quo de seis meses em conformidade com as regras estabelecidas na Directiva 98/34/CE, informar desse facto a República de Chipre.

    Artigo 9.o

    As autoridades competentes dos Estados-Membros e da República de Chipre adiarão a adopção de um projecto de regra técnica notificado por três meses a contar da data de recepção pela Comissão do respectivo texto.

    Artigo 10.o

    O período de statu quo referido no artigo 9.o não é aplicável sempre que:

    - por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível, que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no se refere às regras relativas aos serviços, também por razões de ordem pública, nomeadamente a protecção dos menores, as autoridades competentes tenham de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adoptar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta, ou

    - por razões urgentes resultantes de uma situação grave que envolva a protecção da segurança e integridade do sistema financeiro, nomeadamente tendo em vista a defesa dos depositantes, investidores e segurados, as autoridades competentes tenha de adoptar e aplicar de imediato regras relativas aos serviços financeiros.

    Os motivos que justificam a urgência das medidas adoptadas devem ser especificadas. A justificação das medidas urgentes deve ser pormenorizada e claramente explicada, com particular ênfase no que se refere à imprevisibilidade e à gravidade do perigo enfrentado pelas autoridades em causa, bem como no que se refere à necessidade absoluta de uma iniciativa imediata para sanar esse perigo.

    Artigo 11.o

    1. O texto final na língua original de uma regra técnica também será objecto de comunicação.

    2. As disposições administrativas relativas às notificações acima referidas encontram-se pormenorizadas no anexo III do presente acordo.

    Artigo 12.o

    1. Os artigos 3.o a 10.o não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros e da República de Chipre ou aos acordos voluntários através dos quais os Estados-Membros ou a República de Chipre:

    - dêem cumprimento, no que se refere aos Estados-Membros, aos actos vinculativos da Comunidade cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços e, no que se refere à República de Chipre, transponham para a legislação nacional actos da Comunidade cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas ou de regras relativas aos serviços,

    - observem, no que se refere aos Estados-Membros, os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns ou de regras relativas aos serviços na Comunidade,

    - observem, no que se refere à República de Chipre, os compromissos decorrentes de um acordo internacional cujo efeito seja a adopção de especificações técnicas comuns ou de regras relativas aos serviços na República de Chipre e na Comunidade,

    - recorram a cláusulas de salvaguarda previstas em actos vinculativos da Comunidade,

    - apliquem o disposto no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 92/59/CEE(10),

    - se limitem a dar execução a um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do ponto 6 do artigo 1.o, de acordo com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços.

    2. Os artigos 9.o e 10.o não se aplicam às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e da República de Chipre que visem a proibição de fabrico, na medida em que não entravem a livre circulação dos produtos.

    3. Os artigos 9.o e 10.o não se aplicam às especificações técnicas ou a outros requisitos ou às regras relativas aos serviços a que se refere o terceiro travessão do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 1.o

    Artigo 13.o

    A pedido, as informações prestadas nos termos do presente acordo serão consideradas confidenciais. No entanto, tanto a Comunidade, como a República de Chipre podem, desde que sejam tomadas as precauções necessárias, proceder a consultas, para efeitos de peritagem, junto de pessoas singulares ou colectivas, eventualmente do sector privado.

    Artigo 14.o

    1. As partes contratantes devem, no âmbito da cooperação instituída entre peritos da Comunidade, e da República de Chipre no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio, realizar consultas periódicas destinadas a garantir o funcionamento satisfatório do procedimento previsto no presente acordo e o intercâmbio de pontos de vista no que se refere às observações que tenham sido efectuadas por qualquer parte contratante relativamente a um projecto de regra técnica notificado nos termos do presente acordo. Além disso, as partes contratantes podem, por comum acordo, decidir a realização de reuniões adicionais ad hoc destinadas a tratar casos específicos de interesse especial para qualquer delas.

    2. A República de Chipre deve designar um perito que o represente nas reuniões do comité instituído nos termos do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, secção "serviços da sociedade de informação" e "regras técnicas". O perito deve ser membro da função pública da República de Chipre. O perito não tem direito a voto.

    3. A Comissão deve informar, em tempo devido, o perito sobre as datas das reuniões e os pontos da ordem de trabalhos do comité. A Comissão deve transmitir qualquer informação pertinente ao perito.

    4. Por iniciativa do seu presidente, o comité pode reunir sem a presença do perito representante da República de Chipre. Nesse caso, a República de Chipre deverá ser informada.

    Artigo 15.o

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da República de Chipre.

    Artigo 16.o

    O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes trocarem notas diplomáticas nas quais confirmam a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

    Artigo 17.o

    O presente acordo caduca na data de adesão da República de Chipre à União Europeia.

    Artigo 18.o

    O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, e sueca fazendo fé qualquer dos textos.

    Hecho en Bruselas, el dieciocho de marzo de dos mil cuatro.

    Udfærdiget i Bruxelles den attende marts to tusind og fire.

    Geschehen zu Brüssel am achtzehnten März zweitausendundvier.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα οκτώ Μαρτίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

    Done at Brussels on the eighteenth day of March in the year two thousand and four.

    Fait à Bruxelles, le dix-huit mars deux mille quatre.

    Fatto a Bruxelles, addì diciotto marzo duemilaquattro.

    Gedaan te Brussel, de achttiende maart tweeduizendvier.

    Feito em Bruxelas, em dezoito de Março de dois mil e quatro.

    Tehty Brysselissä kahdeksantenatoista päivänä maaliskuuta vuonna kaksituhattaneljä.

    Som skedde i Bryssel den artonde mars tjugohundrafyra.

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

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    Por la República de Chipre

    For Republikken Cypern

    Für die Republik Zypern

    Για τη Δημοκρατία της Κύπρου

    For the Republic of Cyprus

    Pour la République de Chypre

    Per la Repubblica di Cipro

    Voor de Republiek Cyprus

    Pela República de Chipre

    Kyproksen tasavallan puolesta

    För Republiken Cypern

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    (1) JO L 133 de 21.5.1973, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo protocolo complementar ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 180 de 15.7.1999, p. 37).

    (2) Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

    (3) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

    (4) Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30).

    (5) Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO L 192 de 24.7.1990, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).

    (6) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

    (7) JO C 23 de 27.1.2000, p. 3.

    (8) Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1).

    (9) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (10) Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 228 de 11.8.1992, p. 24).

    ANEXO I

    LISTA INDICATIVA DE SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELO ARTIGO 1.o, PONTO 2, SEGUNDO PARÁGRAFO

    1. Serviços que não são prestados "à distância"

    Serviços prestados na presença física do prestador e do destinatário, mesmo que impliquem a utilização de dispositivos electrónicos:

    a) Exames ou tratamentos num consultório médico por meio de equipamentos electrónicos mas na presença física do paciente;

    b) Consulta de um catálogo electrónico num estabelecimento comercial na presença física do cliente;

    c) Reserva de um bilhete de avião por meio de uma rede de computadores numa agência de viagens na presença física do cliente;

    d) Disponibilização de jogos electrónicos numa sala de jogos na presença física do utilizador.

    2. Serviços que não são fornecidos "por via electrónica"

    Serviços cujo conteúdo é material mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos electrónicos:

    a) Distribuição automática de notas e bilhetes (notas de banco, bilhetes de comboio);

    b) Acesso às redes rodoviárias, parques de estacionamento, etc., mediante pagamento, mesmo que existam dispositivos electrónicos à entrada e/ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correcto pagamento.

    Serviços off-line: distribuição de CD-Rom ou de software em disquetes.

    Serviços não fornecidos por intermédio de sistemas electrónicos de armazenagem e processamento de dados:

    a) Serviços de telefonia vocal;

    b) Serviços de fax/telex;

    c) Serviços prestados por telefonia vocal ou fax;

    d) Consulta de um médico por telefone/fax;

    e) Consulta de um advogado por telefone/fax;

    f) Marketing directo por telefone/fax.

    3. Serviços que não são fornecidos "a pedido individual"

    Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à recepção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de "ponto para multi-ponto"):

    a) Serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1.o, alínea a), da Directiva 89/552/CEE;

    b) Serviços de radiodifusão sonora;

    c) Teletexto (televisivo).

    ANEXO II

    LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS FINANCEIROS PREVISTOS NO ARTIGO 1.o, PONTO 5, TERCEIRO PARÁGRAFO

    - Serviços de investimento

    - Operações de seguro e resseguro

    - Serviços bancários

    - Operações relativas aos fundos de pensões

    - Serviços relativos a operações a prazo ou em opção

    Estes serviços compreendem em especial:

    a) Os serviços de investimento referidos no anexo da Directiva 93/22/CEE, os serviços de empresas de investimento colectivo;

    b) Os serviços abrangidos pelas actividades que beneficiam do reconhecimento mútuo contemplados no anexo da Directiva 2000/12/CE(1);

    c) As operações respeitantes às actividades de seguro e resseguro referidas:

    - no artigo 1.o da Directiva 73/239/CEE(2),

    - no anexo da Directiva 79/267/CEE(3),

    - na Directiva 64/225/CEE(4),

    - nas Directivas 92/49/CEE(5) e 92/96/CEE(6).

    (1) Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

    (2) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

    (3) Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO L 63 de 13.3.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

    (4) Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1973.

    (5) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida JO L 228 de 11.8.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

    (6) Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/87/CE.

    ANEXO III

    Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do acordo, consideram-se necessárias as seguintes comunicações por via electrónica:

    1. Recepções de notificação. Podem ser comunicadas antes ou juntamente com a transmissão do texto integral.

    2. O texto integral do projecto de regulamentação técnica notificado.

    3. Aviso de recepção do projecto de texto, contendo, entre outros, a data de caducidade do período de statu quo.

    4. Mensagens requerendo informações adicionais.

    5. Respostas a pedidos de informações adicionais.

    6. Observações.

    7. Pedidos de reuniões ad hoc.

    8. Respostas a pedidos de reuniões ad hoc.

    9. Pedidos de textos definitivos.

    10. Informação relativa a um período de statu quo, a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o, de seis meses.

    Actualmente, as informações seguintes podem ser transmitidas por fax, apesar de serem preferíveis as transmissões por via electrónica:

    11. Os textos legais de base ou as disposições regulamentares.

    12. O texto final.

    Os aspectos de pormenor das medidas administrativas relativas às comunicações serão acordadas conjuntamente pelas partes contratantes.

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