Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22003D0179

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 179/2003, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

JO L 88 de 25.3.2004, p. 59–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/179/oj

22003D0179

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 179/2003, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 088 de 25/03/2004 p. 0059 - 0060


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 179/2003

de 5 de Dezembro de 2003

que altera o anexo XIII (transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 159/2003 de 7 de Novembro de 2003(1).

(2) A Directiva 2003/75/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2003, que altera o anexo I da Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros(2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao anexo XIII do acordo, no ponto 56f (Directiva 98/18/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

"- 32003 L 0075: Directiva 2003/75/CE da Comissão de 29 de Julho de 2003 (JO L 190 de 30.7.2003, p. 6).".

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2003/75/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

(1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 57.

(2) JO L 190 de 30.7.2003, p. 6.

(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.

Top