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Document 22003D0167

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 167/2003, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 88 de 25.3.2004, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/167(2)/oj

22003D0167

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 167/2003, de 5 de Dezembro de 2003, que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 088 de 25/03/2004 p. 0035 - 0036


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 167/2003

de 5 de Dezembro de 2003

que altera o anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 103/2003 de 26 Setembro de 2003(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 666/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, que autoriza provisoriamente a utilização de determinados microrganismos na alimentação dos animais(2), deve ser incorporado no acordo.

(3) O Regulamento (CE) n.o 668/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais(3), deve ser incorporado no acordo.

(4) O Regulamento (CE) n.o 676/2003 da Comissão, de 14 de Abril de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2001 relativo à autorização provisória de um novo aditivo na alimentação para animais(4), deve ser incorporado no acordo.

(5) O Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão, de 20 de Maio de 2003, relativo à autorização definitiva do novo aditivo óxido manganomangânico em alimentos para animais(5), deve ser incorporado no acordo.

(6) O Regulamento (CE) n.o 877/2003 da Comissão, de 21 de Maio de 2003, que autoriza a título provisório a utilização do regulador de acidez "ácido benzóico" em alimentos para animais(6), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 1v [Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão] é aditado o seguinte:

", alterado por:

- 32003 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2003 da Comissão de 14 de Abril de 2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 29).".

2. Após o ponto 1zc (Directiva 2002/70/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

"1zd. 32003 R 0666: Regulamento (CE) n.o 666/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, que autoriza provisoriamente a utilização de determinados microrganismos na alimentação dos animais (JO L 96 de 12.4.2003, p. 11).

1ze. 32003 R 0668: Regulamento (CE) n.o 668/2003 da Comissão, de 11 de Abril de 2003, relativo à autorização definitiva de um aditivo em alimentos para animais (JO L 96 de 12.4.2003, p. 14).

1zf. 32003 R 0871: Regulamento (CE) n.o 871/2003 da Comissão, de 20 de Maio de 2003, relativo à autorização definitiva do novo aditivo óxido manganomangânico em alimentos para animais (JO L 125 de 21.5.2003, p. 3).

1zg. 32003 R 0877: Regulamento (CE) n.o 877/2003 da Comissão, de 21 de Maio de 2003, que autoriza a título provisório a utilização do regulador de acidez 'ácido benzóico' em alimentos para animais (JO L 126 de 22.5.2003, p. 24).".

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 666/2003, (CE) n.o 668/2003, (CE) n.o 676/2003, (CE) n.o 871/2003 e (CE) n.o 877/2003, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de Dezembro de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

H. S. H. Prinz Nikolaus von Liechtenstein

(1) JO L 331 de 18.12.2003, p. 10.

(2) JO L 96 de 12.4.2003, p. 11.

(3) JO L 96 de 12.4.2003, p. 14.

(4) JO L 97 de 15.4.2003, p. 29.

(5) JO L 125 de 21.5.2003, p. 3.

(6) JO L 126 de 22.5.2003, p. 24.

(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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