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Document 32004D0100
2004/100/EC: Council Decision of 26 January 2004 establishing a Community action programme to promote active European citizenship (civic participation)
2004/100/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica)
2004/100/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica)
JO L 30 de 4.2.2004, p. 6–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
2004/100/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica)
Jornal Oficial nº L 030 de 04/02/2004 p. 0006 - 0014
Decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 2004 que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica) (2004/100/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) O Tratado institui a cidadania da União, que completa a cidadania nacional, sem a substituir e cuja promoção é feita no respeito do princípio da subsidiariedade. (2) A Comunidade e os Estados-Membros contam entre os seus objectivos o fomento do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o desenvolvimento dos recursos humanos compatível com níveis elevados e sustentáveis de emprego e a luta contra a exclusão. (3) A aplicação efectiva e uniforme do direito comunitário constitui uma nova prioridade indispensável para o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho Europeu de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, sublinhou também que um espaço de liberdade, segurança e justiça deveria assentar nos princípios de transparência e controlo democrático e comportar um diálogo aberto com a sociedade civil sobre os objectivos e os princípios deste espaço. A Associação dos Conselhos de Estado e das Jurisdições Administrativas Supremas da União Europeia promove o intercâmbio de ideias e de experiências sobre essas questões e coordena e repercute junto dos cidadãos os pareceres jurisdicionais dos Conselhos de Estado à luz do direito comunitário. (4) Na sua resolução de 15 de Abril de 1988(2), o Parlamento Europeu considera oportuno que sejam empreendidos esforços consideráveis para intensificar as relações entre os cidadãos de diferentes Estados-Membros e que um apoio específico das instituições comunitárias ao desenvolvimento de geminações entre municípios ou cidades de países da Comunidade é justificado e desejável. (5) Em Dezembro de 2000, o Conselho Europeu de Nice reconhece, na declaração 23, a necessidade de melhorar e assegurar a legitimidade democrática e a transparência da União e das suas instituições, a fim de as aproximar os cidadãos dos Estados-Membros. A agenda de política social aprovada em Nice apoia-se numa nova forma de governação salientando o papel do diálogo civil enquanto elemento primordial da promoção da cooperação com a sociedade civil. A agenda prevê que as organizações não governamentais, como a plataforma das organizações não governamentais europeias do sector social, sejam estreitamente associadas à evolução das políticas de inclusão e igualdade de oportunidades para todos. (6) A declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos do projecto europeu e das instituições europeias. (7) As rubricas A-3 2 1, A-3 0 2 0, A-3 0 2 1, A-3 0 2 4, A-3 0 2 6, A-3 0 3 6 e B3-3 0 5 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores mostraram a sua eficácia na promoção de um diálogo contínuo com a sociedade civil organizada e os municípios no que se refere à integração europeia. (8) O Conselho reitera a sua convicção de que é necessário continuar a apoiar as geminações entre cidades, tendo em conta o papel importante que podem desempenhar na promoção da identidade cívica e da compreensão mútua entre os povos da Europa. Salienta que, no contexto do programa plurianual, deve ser assegurado um orçamento adequado e a continuação da promoção das geminações entre cidades, tal como preconizado pelo Parlamento Europeu todos os anos no âmbito do processo orçamental. Sublinha ainda que é essencial tornar acessível o processo de candidatura e a administração da geminação de cidades, bem como aproximá-los dos cidadãos. (9) A associação "Nossa Europa" reúne, sob a forma de círculo de reflexão, personalidades representativas da sociedade europeia, do mundo político, social, económico e científico, constituindo um ponto de encontro de ideias para promover a integração de uma União Europeia. Prossegue, pois, uma finalidade de interesse geral europeu. (10) As Casas Jean Monnet e Robert Schuman são locais de encontro entre os povos da Europa e visam dar a conhecer os pioneiros e as primeiras acções precursoras da integração europeia no contexto do local onde viveram e trabalharam dois dos pais fundadores da Europa para além de informar sobre a Europa de hoje e de amanhã. Prosseguem, pois, uma finalidade de interesse geral europeu. (11) O Conselho Europeu para os Refugiados e os Exilados exerce uma função de representação das organizações de refugiados e de pessoas deslocadas junto da União Europeia, promovendo os princípios e as políticas que se inscrevem nos objectivos do Tratado em matéria de asilo e luta contra a exclusão social. (12) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), a seguir denominado "Regulamento Financeiro", impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base. (13) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004. A Comissão comprometeu-se a atender às observações constantes do orçamento no contexto da aplicação. (14) A declaração interinstitucional de 24 de Novembro de 2003 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os actos de base para as subvenções dispõe que, a título excepcional, podem ser introduzidas no presente programa cláusulas transitórias relativas ao período de elegibilidade das despesas. (15) Esta declaração interinstitucional dispõe igualmente medidas transitórias para as subvenções, na vertente 2 do programa, a serem introduzidas nos anos de 2004 e 2005. (16) Importa estabelecer uma cobertura geográfica do presente programa alargada aos Estados aderentes, bem como, eventualmente, para certas acções, aos países da EFTA/EEE e aos países candidatos. (17) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(4). (18) Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos nacionais deverão respeitar o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado. (19) As entidades cujas acções não forem compatíveis com os objectivos da União Europeia e seus Estados-Membros nos domínios da segurança pública e da ordem pública, deverão ser excluídas do benefício do presente programa. (20) O apoio concedido a título da presente decisão deverá respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, DECIDE: Artigo 1.o Objectivo do programa 1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as entidades que operam no domínio da cidadania europeia activa e para promover acções neste domínio. São objectivos do programa: a) Promover e divulgar os valores e os objectivos da União Europeia; b) Aproximar os cidadãos da União Europeia e suas instituições e incentivá-los a entrar mais frequentemente em contacto com estas últimas; c) Associar estreitamente os cidadãos às reflexões e aos debates sobre a construção da União Europeia; d) Intensificar as relações e as trocas entre cidadãos provenientes dos países que participam no programa, designadamente através das geminações de cidades; e) Estimular as iniciativas das entidades empenhadas na promoção de uma cidadania activa e participativa. 2. As actividades promovidas no âmbito do programa visam apoiar o funcionamento e promover acções das entidades que trabalham na consecução dos objectivos do programa de acordo com os critérios constantes do anexo. 3. O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e terminará em 31 de Dezembro de 2006. Artigo 2.o Acesso ao programa Podem beneficiar de uma subvenção comunitária para uma acção as entidades que preencherem os requisitos que constam do anexo. A acção em questão deve respeitar os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da cidadania activa. Podem beneficiar de uma subvenção de funcionamento ao programa de trabalho permanente de uma entidade que prossiga uma finalidade de interesse geral europeu no domínio da cidadania activa ou um objectivo que se enquadre nas actividades da União Europeia neste domínio, as entidades que preencherem os requisitos que constam do anexo e possuam uma estrutura que permita acções com potencial impacto ao nível de toda a União Europeia. Artigo 3.o Participação no programa dos Estados aderentes, dos países da EFTA/EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia Certas acções do programa podem ser abertas à participação de entidades estabelecidas: a) Nos Estados aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003; b) Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE; c) Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com os acordos europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos conselhos de associação; d) Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários(5). Artigo 4.o Selecção dos beneficiários 1. A concessão de uma subvenção de funcionamento ao programa de trabalho permanente de uma entidade que prossegue uma finalidade de interesse geral europeu no domínio da cidadania activa ou um objectivo que se enquadre nas actividades da União Europeia neste domínio obedece aos critérios globais que constam do anexo. 2. A concessão de uma subvenção para uma acção indicada no programa obedece aos critérios globais que constam do anexo. A selecção das acções é feita através de um convite à apresentação de propostas. Artigo 5.o Concessão da subvenção A concessão de uma subvenção ao abrigo das diferentes acções do programa obedece ao disposto na parte relevante do anexo. Artigo 6.o Disposições financeiras O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período compreendido entre 2004 e 2006, é de 72 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras. Artigo 7.o Acompanhamento e avaliação A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2007 um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa. O relatório em questão deve ter por base, nomeadamente, um relatório externo de avaliação que deve estar disponível até ao final de 2006 e que deve estudar, no mínimo, a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções) e a eficácia global e pontual das diferentes acções em termos de consecução dos objectivos definidos no artigo 1.o e no anexo. Artigo 8.o Disposições finais Para as subvenções concedidas em 2004 nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo, o período de elegibilidade das despesas pode começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que as despesas não tenham sido efectuadas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do início do exercício orçamental do beneficiário. Para essas subvenções, as convenções referidas no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro podem, a título excepcional, ser assinados até 30 de Junho de 2004. Artigo 9.o Produção de efeitos A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2004. Pelo Conselho O Presidente B. Cowen (1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO C 122 de 9.5.1988, p. 38. (3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. (4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25). (5) JO L 61 de 2.3.2002, p. 29. ANEXO 1. Actividades apoiadas O objectivo geral definido no artigo 1.o visa reforçar a acção comunitária no domínio da cidadania europeia activa, promovendo as acções e o funcionamento das entidades que operam ao nível europeu neste domínio. Este apoio revestirá a forma de um dos seguintes dois tipos de subvenções: - uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de uma entidade que prossiga uma finalidade de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia activa ou um objectivo que se enquadre no âmbito das actividades da União Europeia neste domínio (vertentes 1 e 2), - ou uma subvenção para co-financiar uma acção pontual neste domínio (vertente 3). As acções das entidades da sociedade civil e outras estruturas como os municípios e respectivas organizações que operam ao nível europeu no domínio da cidadania activa susceptíveis de contribuir para o reforço e a eficácia da actividade comunitária abrangem, designadamente: - acções de cooperação multinacionais ao nível europeu, - encontros e debates entre cidadãos sobre temas de interesse europeu, designadamente os valores, os objectivos, as competências, as políticas e as instituições da União Europeia, - projectos de reflexão, de educação e de formação não formais, - acções em prol da participação e da iniciativa dos cidadãos, - intercâmbios entre cidadãos e respectivas organizações, - divulgação de informações sobre a acção comunitária, - preparação, apoio e avaliação das acções subvencionadas. Entre as actividades empreendidas pela plataforma das ONG europeias do sector social contam-se, nomeadamente, as seguintes: - contribuir para a elaboração das políticas da UE sobre questões de interesse comum para os seus membros, designadamente em matéria de direitos sociais, políticas e programas sociais da UE e diálogo civil, - informar os seus membros sobre a evolução das políticas comunitárias que lhes dizem respeito, facilitar o processo de diálogo e consulta dos seus membros com as instituições da UE e, através dos seus membros, repercutir estas actividades à escala nacional, - promover o diálogo com outros grupos que intervêm em questões de interesse comum (parceiros sociais, outros grupos europeus de ONG, ONG nos países candidatos, etc.), - reforçar as ONG do sector social na UE e nos países candidatos, designadamente através do intercâmbio de experiências, práticas e informações entre os membros da plataforma social. Entre as actividades empreendidas pelo Conselho Europeu sobre Refugiados e Exilados contam-se, nomeadamente, as seguintes: - representar as organizações de refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas junto da União Europeia, - coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia, - transmitir a informação sobre os refugiados, requerentes de asilo e pessoas das instituições europeias, - veicular a informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de refugiados e das organizações não governamentais, - contribuir para o intercâmbio de informações e boas práticas, - desenvolver debates e reflexões sobre os refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas na Europa e sobre a acção da União Europeia em prol destas pessoas, - sensibilizar a opinião pública europeia através da rede das organizações que o integram, - promover a participação e a iniciativa dos refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas. A Associação dos Conselhos de Estado e das Jurisdições Administrativas Supremas da União Europeia tem por objectivo facilitar a coordenação e repercutir junto dos cidadãos os pareceres jurisdicionais dos Conselhos de Estado e das jurisdições administrativas supremas à luz do direito comunitário e de facilitar a partilha de técnicas de transposição e execução do direito europeu à escala nacional. Acresce que o presente programa abrange as acções da Comissão ligadas à criação, promoção e gestão dos círculos de reflexão que se dedicam à cidadania activa e a integração europeia, bem como a organização de eventos conexos. 2. Aplicação das acções apoiadas 2.1. As actividades empreendidas por organismos que poderão receber uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão enquadrar-se numa das seguintes áreas: 2.1.1. Vertente 1: programa de trabalho permanente das seguintes entidades que prosseguem finalidades de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia: - Associação "Nossa Europa" - Casa Jean Monnet - Casa Robert Schuman - Plataforma das ONG europeias do sector social - Conselho Europeu sobre Refugiados e Exilados (ECRE) - Associação dos Conselhos de Estado e das Jurisdições Administrativas Supremas da União Europeia. 2.1.2. Vertente 2: programa de trabalho permanente de entidades que prosseguem finalidades de interesse geral europeu no domínio da cidadania europeia activa ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio. Pode tratar-se, nomeadamente de: - entidades sem fins lucrativos que empreendem actividades a favor dos cidadãos activos nessas mesmas entidades, - uma rede europeia multiplicadora de entidades sem fins lucrativos activas nos Estados-Membros que participam no programa e promovem os princípios e as políticas que contribuem para os objectivos neste domínio, - entidades que prossigam objectivos que se inscrevem no âmbito da política da União Europeia no domínio da cidadania activa. Poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho permanente dessa entidade. 2.1.3. Vertente 3: a) Acções no domínio da cidadania europeia activa empreendidas designadamente por organizações não governamentais, associações e federações de interesse europeu ou organizações sindicais ou interprofissionais. Em derrogação do artigo 114.o do Regulamento Financeiro, as organizações sindicais interprofissionais que participam no diálogo social europeu são elegíveis a título desta vertente, mesmo que não tenham personalidade jurídica. b) Acções em prol de geminações de cidades iniciadas pelos municípios, autarquias e organizações locais e regionais, administrações locais e regionais e respectivas organizações. 2.2. Atendendo à qualidade e à quantidade dos pedidos de apoio financeiro, consideram-se, para efeitos de afectação dos recursos do programa, as seguintes linhas directrizes: - os recursos a canalizar para a vertente 3, alínea a), não serão inferiores a 20 % do orçamento anual disponível para o presente programa, - os recursos a canalizar para a vertente 3, alínea b), não serão inferiores a 40 % do orçamento anual disponível para o presente programa. 3. Selecção dos beneficiários 3.1. Pode ser concedida directamente uma subvenção de funcionamento às entidades que operam no domínio da cidadania activa a título da vertente 1 do programa com base na aprovação de um plano de trabalho e de um orçamento apropriados. 3.2. Para fins de atribuição das subvenções previstas na vertente 2 do programa, a Comissão publicará convites à apresentação de propostas. Todavia, em derrogação do primeiro parágrafo, podem ser concedidas subvenções às organizações referidas no anexo II, em 2004 e 2005. Em todos os casos, aplicam-se plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro, as suas regras de execução e o acto de base. Quando é publicado o convite à apresentação de propostas, podem ser indicadas prioridades quanto aos temas e tipos de actividades que se inscrevem no objectivo geral do programa e, se for caso disso, a plurianualidade das actividades. 3.3. Os organismos que podem beneficiar de uma subvenção para acções específicas, a título da vertente 3 do programa, serão seleccionadas com base em convites à apresentação de propostas. A Comissão assegura que o convite à apresentação de propostas seja "convivial" e não represente um encargo burocrático intransponível. Se for caso disso, o convite à apresentação de propostas será organizado em duas fases, sendo necessário na primeira fase apenas a apresentação de documentação limitada ao estritamente indispensável para a avaliação da proposta. No que se refere às organizações sindicais interprofissionais que participam no diálogo social europeu, o convite à apresentação de propostas pode revestir a forma de um concurso limitado. 4. Características à luz das quais serão avaliados os pedidos de subvenção Os pedidos de subvenção serão avaliados em função dos seguintes parâmetros: - adequação aos objectivos do programa, - qualidade das acções desenvolvidas, - efeito multiplicador destas actividades junto dos cidadãos, - impacto geográfico das actividades empreendidas, - participação dos cidadãos nas estruturas das entidades em questão, - proporcionalidade entre custos e benefícios da actividade proposta(1). 5. Financiamento das despesas elegíveis 5.1. A título da vertente 1, as despesas elegíveis das entidades em questão dizem respeito simultaneamente às despesas de funcionamento e às despesas necessárias para a realização das respectivas acções. 5.2. As subvenções concedidas a estas entidades não poderão financiar a totalidade das despesas elegíveis dos organismos em questão referentes ao ano civil que a subvenção abrange: pelo menos 10 % do respectivo orçamento será co-financiado por fontes não comunitárias. Este co-financiamento pode ser efectuado, em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão. 5.3. Por força do disposto no n.o 2 do artigo 113.o. do Regulamento Financeiro não se aplica o princípio da degressividade às subvenções concedidas a essas entidades, dado tratar-se de entidades que prosseguem objectivos de interesse geral europeu. 5.4. A título da vertente 2, só serão considerados para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das acções correntes da entidade seleccionada, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação, assim como as despesas directamente ligadas às respectivas actividades. 5.5. A subvenção de funcionamento concedida a título da vertente 2 não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis da entidade referentes ao ano civil que a subvenção abrange. Pelo menos 20 % dos orçamentos dos organismos abrangidos por esta vertente deverão ser co-financiados por fontes não comunitárias. Este co-financiamento pode ser feito, em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão. 5.6. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de recondução, carácter degressivo. Esta degressão aplica-se a partir do terceiro ano, à razão de 2,5 % ao ano. A fim de respeitar esta disposição, a qual se aplica sem prejuízo da regra de co-financiamento acima mencionada, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título de um dado exercício será inferior em pelo menos 2,5 pontos percentuais à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida a título do exercício anterior. 5.7. As subvenções a título da vertente 3 podem ser concedidas com base em tabelas de montantes fixos para as despesas de organização e de deslocação. 6. Gestão do programa A partir de uma análise de custo/eficácia, a Comissão poderá decidir entregar uma parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, de acordo com o disposto no artigo 55.o do Regulamento Financeiro. Poderá também recorrer a peritos e incorrer qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de autoridade pública, subcontratada no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. A Comissão poderá também financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa. A Comissão procederá a trocas de opiniões periódicas com representantes de beneficiários actuais e potenciais do programa de acção. 7. Reconhecimento da subvenção Todas as instituições, associações ou actividades que beneficiem de uma subvenção ao abrigo do presente programa têm a obrigação de reconhecer o apoio recebido da União Europeia. Para o efeito, a Comissão estabelecerá orientações pormenorizadas para garantir a devida visibilidade. 8. Divulgação dos resultados A fim de facilitar a divulgação dos resultados, o maior número possível de produtos financiados ao abrigo do presente programa será disponibilizado gratuitamente por via electrónica. 9. Controlos e auditorias 9.1. O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente os mapas de resultados, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse de parceiros sejam postos à disposição da Comissão. 9.2. A Comissão poderá efectuar uma auditoria à utilização da subvenção, quer directamente, através dos seus próprios agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência da convenção, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos. 9.3. O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá acesso designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para levar a bom termo as auditorias. 9.4. O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso. 9.5. A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações in loco no âmbito do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho(2). Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efectuará investigações que serão regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(3). (1) Cabe aos beneficiários assegurarem a devida monitorização e avaliação. (2) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2. (3) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1. Apêndice - Secretariado internacional da união dos federalistas europeus - Conselho dos municípios e regiões da Europa - Serviço das acções dos cidadãos europeus - Instituto europeu de altos estudos de gestão - Centro de estudos europeus em Estrasburgo - Colégio da Europa em Hamburgo - "Alma para a Europa" - Julgamentos equitativos no estrangeiro - Escola de liderança intercultural - CEJI (Centro europeu judeu de informação) - Academia europeia das ciências e das artes - Centro europeu de tradutores de Straelen - Festival da Europa, 9 de Maio - Associação europeia de representantes territoriais - Associação para reuniões de amizade entre os povos - Instituto dos assuntos europeus (Dublim) - Centro de organizações europeias sem fins lucrativos - Instituto de política europeia (Berlim) - Instituto europeu de relações internacionais (IERI) - Academia europeia do meio urbano em Berlim - Associação de estudos políticos transeuropeus (ADEPT) - Centro de estudos de política europeia (CEPS) - Centro de política europeia (EPC) - Amigos da Europa - Movimento europeu internacional.