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Document JOL_2003_102_R_0032_01

    2003/285/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas - Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

    JO L 102 de 24.4.2003, p. 32–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    32003D0285

    2003/285/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

    Jornal Oficial nº L 102 de 24/04/2003 p. 0032 - 0037


    Decisão do Conselho

    de 18 de Março de 2003

    relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas

    (2003/285/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro(1), prevê determinadas concessões comerciais mútuas para certos produtos agrícolas.

    (2) O n.o 5 do artigo 20.o do Acordo Europeu prevê que a Comunidade e a Hungria examinem a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    (3) O Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão 1999/67/CE(2), introduziu as primeiras melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a Hungria.

    (4) Foram igualmente previstas melhorias do regime preferencial, em consequência das negociações para liberalizar o comércio agrícola concluídas em 2000. Em relação à Comunidade, essas melhorias concretizaram-se em 1 de Julho de 2000, por força do Regulamento (CE) n.o 1727/2000 do Conselho, de 31 de Julho de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(3). Esta segunda adaptação do regime preferencial ainda não foi incorporada no Acordo Europeu sob a forma de um protocolo complementar.

    (5) Em 25 de Abril de 2002, foi concluída a negociação de novas melhorias do regime preferencial do Acordo Europeu com a Hungria. Os resultados das negociações foram até agora aplicados pelas partes sob a forma de medidas autónomas. Em relação à Comunidade, as medidas autónomas foram executadas através do Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002 que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(4). Medidas legislativas semelhantes foram adoptadas e executadas pela República da Hungria.

    (6) A fim de consolidar todas as concessões no âmbito do comércio agrícola entre as duas Partes, incluindo os resultados das negociações concluídas em 2000 e 2002, deve ser aprovado o novo protocolo complementar do Acordo Europeu que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (adiante designado "protocolo").

    (7) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), codificou as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras. Por conseguinte, alguns contingentes pautais previstos pela presente decisão devem ser geridos segundo essas regras.

    (8) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

    (9) Na sequência das negociações acima referidas, o Regulamento (CE) n.o 1408/2002 tornou-se caduco, pelo que deve ser revogado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas.

    Artigo 2.o

    1. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade, a fim de a vincular.

    2. O presidente do Conselho deve, em nome da Comunidade, proceder à notificação da aprovação prevista no artigo 4.o do protocolo.

    Artigo 3.o

    Desde que a presente decisão produza os seus efeitos, os regimes previstos nos anexos do protocolo que acompanha a presente decisão substituirão os previstos nos anexos VIII e IX a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 20.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro.

    As normas de execução do protocolo são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

    Artigo 4.o

    Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 5.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92(7), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 6.o

    O Regulamento (CE) n.o 1408/2002 é revogado à data de entrada em vigor do protocolo.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) JO L 347 de 31.12.1993, p. 2.

    (2) JO L 28 de 2.2.1999, p. 1.

    (3) JO L 198 de 4.8.2000, p. 6.

    (4) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

    (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (7) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 2).

    ANEXO

    Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia para produtos originários da Hungria

    (referidos no artigo 4.o)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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