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Document 32003D0229

2003/229/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa à prorrogação do regime do prémio fiscal ao investimento de 8 % para os investimentos nos novos Länder introduzido pela lei fiscal anual de 1996, autorizado pela Alemanha a favor da Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie GmbH [notificada com o número C(2002) 4037] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 91 de 8.4.2003, p. 42–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/229/oj

32003D0229

2003/229/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa à prorrogação do regime do prémio fiscal ao investimento de 8 % para os investimentos nos novos Länder introduzido pela lei fiscal anual de 1996, autorizado pela Alemanha a favor da Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie GmbH [notificada com o número C(2002) 4037] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 091 de 08/04/2003 p. 0042 - 0046


Decisão da Comissão

de 30 de Outubro de 2002

relativa à prorrogação do regime do prémio fiscal ao investimento de 8 % para os investimentos nos novos Länder introduzido pela lei fiscal anual de 1996, autorizado pela Alemanha a favor da Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie GmbH

[notificada com o número C(2002) 4037]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/229/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos,

Considerando o seguinte:

1. ANTECEDENTES E PROCEDIMENTO

(1) A Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie GmbH (a seguir denominada "MIDER"), filial da empresa francesa Elf Aquitaine SA (a seguir denominada "ELF"), foi criada em 23 de Julho de 1992, tendo em vista a implantação de uma nova refinaria em Leuna no Land da Saxónia-Anhalt (a seguir denominada "o projecto Leuna 2000").

(2) A Comissão autorizou, por decisão de 11 de Novembro de 1992(1), um prémio fiscal ao investimento de 8 % para investimentos no território da ex-RDA em conformidade com a lei de 1993 (Investitionszulagengesetz) (a seguir denominada "InvZulG"). Ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o da InvZulG, o prémio fiscal de 8 % só era concedido se o requerente tivesse iniciado o seu projecto de investimento depois de 31 de Dezembro de 1992 e antes de 1 de Julho de 1994 e ainda se o tivesse concluído antes de 1 de Janeiro de 1997. Se o projecto não estivesse concluído na data atrás referida, o requerente era obrigado a reembolsar os montantes já recebidos a título do prémio fiscal ao investimento.

(3) Por decisão de 30 de Junho de 1993(2), a Comissão declarou a compatibilidade com o mercado comum de uma série de auxílios destinados à implantação de uma refinaria no quadro do projecto Leuna 2000 e nomeadamente do prémio fiscal de 8 % que representa 184,1 milhões de euros (360 milhões de marcos alemães). Os principais elementos desta decisão foram os seguintes: "com excepção do investimento suplementar de 400 milhões marcos alemães, todos os auxílios concedidos correspondem a regimes de auxílio existentes autorizados pela Comissão (lei sobre o incentivo dos investimentos: C 59/91, NN 150/91 e N 561/92; lei sobre as regiões assistidas: C 63/91, N 153/91; acção de interesse comum 'melhoramento da estrutura económica regional': N 292/92 et NN 83/92). [...].". "Tendo em conta a situação e as perspectivas do sector da refinação na Comunidade, a procura crescente de combustíveis e de destilados nos novos Länder, as repercussões favoráveis que a refinaria terá no desenvolvimento da região de Halle e o facto de a cumulação dos auxílios em vista, que são concedidos a título de regimes de auxílios autorizados, e dos auxílios ao investimento suplementar de 400 milhões de marcos alemães não exceder o limiar de intensidade de 35 % para a implantação de novas unidades nos novos Länder, o projecto de auxílio pode ser considerado como compatível com o mercado comum em aplicação do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado CEE. [...].". Pela decisão de 25 de Outubro de 1994, a Comissão autorizou a concessão de um auxílio suplementar a favor do projecto Leuna 2000(3).

(4) O n.o 3 do artigo 3.o da InvZulG foi alterada pelo n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal (Jahressteuergesetzes) de 1996. Ao abrigo desta disposição, o requerente podia obter o prémio fiscal de 8 % se o seu projecto de investimento estivesse concluído antes de 1 de Janeiro de 1999. Assim, o prazo de execução dos investimentos elegíveis foi prorrogado por dois anos, sem que o prazo previsto para o início do projecto tenha sofrido qualquer alteração. A lei fiscal anual de 1996 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

(5) A Alemanha notificou tardiamente esta alteração à Comissão por carta de 19 de Dezembro de 1995.

(6) Por decisão de 3 de Julho de 1996, notificada à Alemanha em 31 de Julho de 1996, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal de 1996(4). Neste contexto, a Alemanha, os outros Estados-Membros e todos os interessados foram convidados a apresentar as suas observações. A Alemanha e a ELF apresentaram as suas observações respectivamente por carta de 9 de Setembro e de 29 de Outubro de 1996. Em 30 de Outubro de 1996, a França pronunciou-se sobre a questão remetendo para as observações da ELF.

(7) Entre Dezembro de 1996 e Julho de 1997, a Comissão e as autoridades alemãs reuniram-se, por várias vezes, para discutir o assunto.

(8) A Comissão encerrou o procedimento em 16 de Outubro de 1997 mediante a adopção de uma decisão negativa(5). Nesta decisão, a Comissão defende que a prorrogação do prazo para a realização dos investimentos elegíveis para o prémio fiscal de 8 %, introduzida pelo n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal anual de 1996, constituía um auxílio estatal suplementar a favor das empresas que tinham efectuado investimentos nos novos Länder. Além disso, a Comissão verificou que o auxílio em causa não incentiva investimentos suplementares, devendo assim ser considerado como um auxílio ao funcionamento destinado a aumentar o capital da empresa em causa. Excluiu ainda a aplicação da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, nomeadamente devido ao facto de este auxílio ao funcionamento não beneficiar exclusivamente a economia dos novos Länder.

(9) O dispositivo desta decisão tem o seguinte teor:

"Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 18.o da Jahressteuergesetz de 1996, que prevê uma modificação do artigo 3.o da Investitionszulagengesetz de 1993 no sentido de o prémio fiscal ao investimento de 8 % passar a ser concedido aos investimentos iniciados após 31 de Dezembro de 1992 e antes de 1 de Julho de 1994 e concluídos antes de 1 de Janeiro de 1999 (em vez de 1 de Janeiro de 1997), introduz um novo auxílio estatal adicional a favor das empresas que efectuaram investimentos nos novos Länder. Este auxílio é ilegal, pois entrou em vigor sem respeitar o n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CE. O auxílio é incompatível com o mercado comum, pois não contribui para se atingir nenhum dos objectivos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 92.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 18.o da Jahressteuergesetz de 1996 é revogado. A Alemanha exigirá o reembolso de todos os auxílios concedidos em aplicação dessa disposição. O montante dos auxílios será reembolsado segundo os procedimentos e disposições do direito alemão, incluindo juros a partir do dia da concessão do auxílio, com base na taxa de juro de referência aplicada na avaliação dos regimes de auxílios regionais.

Artigo 3.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses após a notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para o seu cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.".

(10) A Comissão declarou, contudo, na sua decisão: "O acima exposto não tem, no entanto, carácter prejudicial no que respeita a uma eventual notificação individual por parte da Alemanha de determinadas medidas destinadas à modificação do pacote de auxílios para apoio ao investimento da MIDER na Alemanha de Leste. Uma modificação desse tipo seria analisada pela Comissão tendo em conta as circunstâncias particulares desse investimento concreto e a decisão favorável da Comissão quanto a esse projecto".

(11) Por carta de 13 de Março de 1998, o Governo alemão comunicou à Comissão que a decisão tinha sido executada em aplicação do artigo 12.o da Gesetz zur weiteren Fortentwicklung des Finanzplatzes Deutschland (lei para o desenvolvimento da praça financeira alemã). A lei fiscal anual de 1996 foi subsequentemente revogada. A medida entrou em vigor em 28 de Março de 1998 e os ministros das finanças dos Länder exigiram o reembolso dos montantes pagos junto dos investidores que não tinham concluídos os seus projectos até 1 de Janeiro de 1997. Assim, por decisão de 30 de Dezembro de 1996, o Land da Saxónia-Anhalt exigiu da MIDER o reembolso de um prémio fiscal de 49,8 milhões de euros (97,5 milhões de marcos alemães) pago para o ano de 1994, acrescido de juros (3,4 milhões de euros). A MIDER intentou uma acção contra esta decisão e depositou o referido montante numa conta bloqueada.

(12) Em 5 de Janeiro de 1998, a MIDER intentou uma acção junto do Tribunal de Primeira Instância contra a decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1997.

(13) Em 30 de Dezembro de 1997, foi negociado um acordo entre a ELF/MIDER e o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS), nos termos do qual as duas partes renunciavam aos créditos recíprocos resultantes da privatização do projecto Leuna 2000. Este acordo previa o pagamento de 122,7 milhões de euros (240 milhões de marcos alemães) pelo BvS e de 61,4 milhões de euros (120 milhões de marcos alemães) pelo Land de Saxónia-Anhalt. Em 30 de Janeiro de 1998, a Alemanha informou a Comissão sobre este acordo.

(14) Em 13 de Março de 2000, a Comissão adoptou uma decisão(6) na qual concluiu que o acordo não continha qualquer elemento de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE relativamente ao pagamento de 122,7 milhões de euros pelo BvS. Relativamente ao pagamento de 61,4 milhões de euros pelo Land de Saxónia-Anhalt, que devia compensar o prémio fiscal de 8 % não recebido, a Comissão considerou que esta medida constituía um auxílio estatal, mas declarou-a compatível com o mercado comum. Contudo, a Alemanha comprometeu-se a deixar o montante de 61,4 milhões de euros numa conta bloqueada até que a Comissão tivesse adoptado uma decisão final no processo C 47/97 - Leuna 2000/ELF/MIDER.

2. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (T-9/98)

(15) O Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão em 22 de Novembro de 2001 no processo T-9/98(7), declarando que a decisão da Comissão de 16 de Outubro de 1997 relativa à prorrogação do regime do prémio fiscal ao investimento de 8 % a favor dos investimentos nos novos Länder através da lei fiscal de 1996, era anulada relativamente à MIDER. O Tribunal de Primeira Instância verificou o seguinte:

(16) "Importa declarar, finalmente, que o facto de, formalmente, a Comissão receber uma notificação que tem por objecto um regime de auxílios não obsta de modo nenhum a que, a par de um exame geral e abstracto deste regime, ela examine a sua aplicação num caso particular. Do mesmo modo, na decisão que adopte em conclusão desta apreciação, a Comissão tem a possibilidade de considerar que certos casos de aplicação do regime dos auxílios notificado constituem um auxílio e outros não ou de só declarar certos casos incompatíveis com o mercado comum. No exercício do seu vasto poder de apreciação, a Comissão pode, nomeadamente, distinguir entre os beneficiários do regime dos auxílios notificado, tendo em conta certas características destes ou certos requisitos que estes satisfazem. [...]." (N.o 116 do acórdão).

(17) "No presente caso, a Comissão não podia limitar-se a fazer uma análise geral e abstracta do n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal anual de 1996, mas devia igualmente analisar o caso específico da recorrente. Este exame impunha-se não só à luz das especificidades do projecto de investimento da recorrente, de que a Comissão tinha pleno conhecimento, mas igualmente devido ao facto de que, durante o procedimento administrativo, o Governo alemão tinha apresentado um pedido expresso com essa finalidade." (N.o 117 do acórdão).

(18) "Como resulta dos autos e das explicações por ela dadas na audiência, para chegar a estas conclusões, a Comissão distinguiu duas categorias diferentes de beneficiários potenciais da medida de auxílio em causa." (N.o 121 do acórdão).

(19) "A primeira categoria é constituída pelas empresas que tinham decidido realizar um projecto de investimento nos novos Länder contando com o prémio fiscal de 8 %, que tinham começado a realizar o respectivo projecto entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Junho de 1994 e que tinham apresentado em tempo útil pedidos de pagamento parcial do prémio em questão, mas que, ao contrário do que inicialmente tinham previsto, não tinham finalmente podido concluir o projecto antes de 1 de Janeiro de 1997. Na decisão impugnada, a Comissão salienta, a este propósito, que '[a]s empresas que tomaram decisões de investimento visando o prémio fiscal ao investimento de 8 % sem prever uma certa margem de tempo para os riscos ligados ao mesmo aceitaram um auxílio ao investimento que poderá revelar-se mais baixo do que se cumprissem as condições da InvZulG 1993 e consideraram o seu investimento como rentável apesar desses riscos'. Acrescenta que '[a] prorrogação do prazo não leva a quaisquer investimentos adicionais e pouco efeito deveria ter sobre a conclusão de investimentos já iniciados.' Convidada pelo Tribunal, na audiência, a precisar melhor este aspecto da questão, a Comissão declarou que, relativamente às empresas da primeira categoria, o n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal anual de 1996 instituía um auxílio de Estado suplementar porque eliminava o risco para estas empresas de não terminarem o projecto nos prazos fixados." (N.o 122 do acórdão).

(20) [...] "No entanto, a Comissão enquadra a recorrente entre as empresas da primeira categoria. Não há, pois, motivo para que o Tribunal se pronuncie sobre a correcção da determinação da segunda categoria nem, portanto, sobre a divergência de interpretação, entre as partes, do n.o 1 do artigo 6.o da InvZulG." (N.o 124 do acórdão).

(21) "No que à recorrente diz respeito, há que declarar que o n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal anual de 1996 não instituiu manifestamente nenhum auxílio suplementar nem, portanto, nenhum auxílio ao funcionamento." (N.o 125 do acórdão).

(22) "Como resulta dos autos, a recorrente não se investiu no projecto Leuna 2000 assumindo o risco de não o poder terminar antes de 1 de Janeiro de 1997, data fixada pelo n.o 3 do artigo 3.o da InvZulG, na redacção de 1993. Além de ter previsto um certo prazo para a realização do projecto - que inicialmente devia estar concluído em Julho de 1996 -, há que sublinhar que o atraso ocorrido resultou de circunstâncias totalmente independentes da sua vontade e que não tinha obrigação de ter previsto quando decidiu investir. Não se pode, pois, entender que a recorrente tinha considerado o seu projecto de investimento 'rentável' mesmo sem pagamento do prémio fiscal de 8 %." (N.o 126 do acórdão).

(23) "A Comissão também não podia concluir pela existência de um qualquer auxílio de Estado suplementar a favor da recorrente. Mais precisamente, a Comissão, que desde o início conhecia a natureza e a dimensão exactas do projecto de investimento da recorrente bem como o montante e a extensão dos diferentes auxílios concedidos àquele (ver, designadamente, a decisão de 30 de Junho de 1993), só podia ter concluído que esses parâmetros não seriam de modo nenhum alterados pela prorrogação por dois anos do prazo para realização dos investimentos que davam direito ao prémio fiscal de 8 %." (N.o 127 do acórdão).

(24) "Em qualquer caso, mesmo admitindo que o n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal anual de 1996 instituía um auxílio de Estado suplementar igualmente a favor da recorrente, não se justificava declarar este auxílio incompatível com o mercado comum no seu caso. Recorde-se, a este propósito, por um lado, que a Comissão não só não tinha levantado qualquer objecção ao regime do prémio fiscal de 8 %, mas tinha, além disso, declarado expressamente compatível com o mercado comum, ao abrigo do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado, a concessão de um conjunto de auxílios a favor do projecto Leuna 2000 - entre os quais o auxílio de 360 milhões de DEM por conta desse prémio - e, por outro, que a mera prorrogação do prazo para realização dos investimentos não era susceptível de alterar a natureza e a dimensão deste projecto ou o montante e a dimensão deste conjunto de auxílios. Nestas condições, a Comissão não tinha nenhum motivo para entender que essa prorrogação do prazo era de molde a falsear ou ameaçar falsear a concorrência, pelo menos mais do que o projecto Leuna 2000 tal como este tinha sido inicialmente notificado, em termos que seriam incompatíveis com o mercado comum." (N.o 129 do acórdão).

(25) "Resulta de quanto precede que, no caso da recorrente, a Comissão devia ter considerado que o n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal anual de 1996 não instituía um auxílio estatal suplementar ou, pelo menos, que o auxílio suplementar instituído era compatível com o mercado comum." (N.o 130 do acórdão).

3. ÚLTIMOS DESENVOLVIMENTOS E APRECIAÇÃO DA MEDIDA NO QUE RESPEITA À MIDER

(26) Na sequência da anulação da decisão da Comissão, procedeu-se à reabertura do processo C 28/96 (ex NN 6/96) relativo à MIDER. Para ir ao encontro do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e para permitir à Comissão a adopção de uma decisão num caso individual, a Alemanha alterou, por carta de 31 de Julho de 2002, a sua notificação inicial (de 19 de Dezembro de 1995) da lei fiscal anual de 1996. Segundo a notificação alterada, a MIDER só obtém para 1994 um montante de 49,8 milhões de euros (97,5 milhões de marcos alemães) a título do prémio fiscal ao investimento de 8 %, acrescido de juros de 3,4 milhões de euros (6,8 milhões de marcos alemães). A notificação do prémio fiscal a favor da MIDER para os anos 1995 a 1997 e a favor de todos os outros beneficiários foi retirada.

(27) Quanto ao pagamento dos juros, a Comissão recebeu uma carta da ELF de 19 de Agostos de 2002 e observações complementares da Alemanha por carta de 19 de Setembro de 2002. A Comissão verificou neste contexto que o acordo previa expressamente o reembolso pela MIDER ao BvS de todos os montantes pagos a título do prémio fiscal de 8 % que permitiriam à empresa dispor de um montante superior a 184,1 milhões de euros (360 milhões de marcos alemães). Tal foi igualmente confirmado pelo Tribunal de Primeira Instância (n.os 31 e 37 do acórdão).

(28) A Comissão considera que a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o da lei fiscal anual de 1996 deu lugar a um auxílio suplementar a favor da MIDER, dado que na sua decisão de 30 de Junho de 1993 não tinha autorizado o prémio fiscal de 184,1 milhões de euros (360 milhões de marcos alemães)(8).

(29) Dado que a MIDER não preenchia as condições do n.o 3 do artigo 3.o da InvZulG de 1993, não tinha direito, ao abrigo desta disposição, ao prémio fiscal de 8 % que representa 184,1 milhões de euros.

(30) A alteração da InvZulG de 1993 no quadro da lei fiscal anual de 1996 criou novos auxílios a favor da MIDER, dado que conferiu à empresa o direito de exigir prémios fiscais ao investimento. Ora este novo auxílio não foi autorizado pela Comissão, sendo assim ilegal.

4. CONCLUSÃO

(31) Por carta de 31 de Julho de 2002, a Alemanha alterou a sua notificação relativamente à MIDER. O auxílio notificado incide num prémio fiscal ao investimento de 8 %, exclusivamente para 1994, num montante de 49,8 milhões de euros, acrescido de juros num montante de 3,4 milhões de euros. Devido à notificação alterada, a Comissão só deve pronunciar-se sobre a compatibilidade do montante alterado relativamente à MIDER.

(32) Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no Processo T-9/98 e com as anteriores decisões de 11 de Novembro de 1992 e 30 de Junho de 1993, a Comissão confirma que o prémio fiscal de 8 % a favor da MIDER para o ano de 1994 é compatível com o mercado comum, tanto mais que, no caso de cumulação de auxílios, a intensidade de auxílio total não excede o limiar regional de 35 % autorizado no Land de Saxónia-Anhalt,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 18.o da Jahressteuergesetz de 1996, que prevê uma modificação do artigo 3.o da Investitionszulagengesetz de 1993 no sentido de o prémio fiscal ao investimento de 8 % passar a ser concedido aos investimentos iniciados após 31 de Dezembro de 1992 e antes de 1 de Julho de 1994 e concluídos antes de 1 de Janeiro de 1999 (em vez de 1 de Janeiro de 1997), introduz um novo auxílio estatal adicional no montante de 49,8 milhões de euros, acrescido de juros no montante de 3,4 milhões de euros, a favor da MIDER. Esta medida de auxílio é ilegal, dado que foi executada em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

O prémio fiscal ao investimento de 8 % a favor da MIDER para o ano de 1994, no montante de 49,8 milhões de euros, acrescido de juros num montante de 3,4 milhões de euros é compatível com o mercado comum.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) Auxílio estatal N 561/92 - Alemanha (Prorrogação do prémio ao investimento na ex-RDA).

(2) Auxílio estatal NN 11/93 e N 109/93 - Alemanha (Privatização da Leuna/Minol - auxílio ao investimento do Land da Saxónia-Anhalt), JO C 214 de 7.8.1993, p. 9.

(3) Auxílio estatal N 543/94 - Alemanha (Aumento de um auxílio do Land Saxónia-Anhalt a favor da nova empresa de refinação Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie GmbH), JO C 385 de 31.12.1994, p. 35.

(4) JO C 290 de 3.10.1996, p. 8.

(5) Decisão 98/194/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 1977, relativa à prorrogação do regime do prémio fiscal ao investimento de 8 % a favor dos investimentos nos novos Länder através da lei fiscal de 1996, JO L 73 de 12.3.1998, p. 38.

(6) Auxílio estatal N 94/98 - Alemanha.

(7) Mitteldeutsche Erdöl-Raffinerie/Kommission, Col. 2001, p. II-03367.

(8) A Comissão limitou-se a declarar que "todos os auxílios concedidos correspondem a determinados regimes de auxílios autorizados pela Comissão [...]".

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