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Document 32003D0228

2003/228/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2002, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor da redução das despesas com a energia das pequenas e médias empresas da Região da Sardenha [notificada com o número C(2002) 3715] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 91 de 8.4.2003, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/228/oj

32003D0228

2003/228/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2002, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor da redução das despesas com a energia das pequenas e médias empresas da Região da Sardenha [notificada com o número C(2002) 3715] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 091 de 08/04/2003 p. 0038 - 0041


Decisão da Comissão

de 16 de Outubro de 2002

relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor da redução das despesas com a energia das pequenas e médias empresas da Região da Sardenha

[notificada com o número C(2002) 3715]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/228/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE(1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(2),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 30 de Outubro de 2001 (n.o 13 305), as autoridades italianas notificaram, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um projecto de regime de auxílios a favor das pequenas e médias empresas (PME) da Região da Sardenha.

(2) Dado que a sua entrada em vigor está subordinada a aprovação prévia nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, o regime foi inscrito no registo dos auxílios notificados com o número N 759/2001.

(3) A Comissão, por carta de 30 de Novembro de 2001, solicitou informações complementares. Após uma carta de insistência enviada às autoridades italianas em 24 de Janeiro de 2002, estas responderam, por carta de 20 de Fevereiro de 2002 (n.o 2 236).

(4) Por carta de 26 de Abril de 2002, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido regime de auxílios.

(5) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

(6) A Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros interessados.

II. DESCRIÇÃO

Objectivo

(7) A inexistência de uma rede de distribuição de gás metano na Região da Sardenha obriga as empresas localizadas nesta ilha a suportarem custos de energia mais elevados do que as empresas que exercem a sua actividade noutras regiões italianas e que podem beneficiar de uma rede deste tipo.

(8) A fim de compensar as PME da Região da Sardenha pelos custos adicionais suportados por utilizarem fontes de energia mais dispendiosas do que o gás metano, o regime prevê medidas de auxílio fiscal sob forma de crédito de imposto a favor destas empresas.

(9) O regime tem objectivos de desenvolvimento regional.

Base jurídica

(10) O regime em questão é previsto pelo n.o 9 do artigo 145.o da Lei n.o 388/2000, de 23 de Dezembro de 2000, e pelo projecto de decreto interministerial do Ministério da Economia e do Ministério das Actividades Produtivas, relativo às modalidades e condições de concessão de medidas fiscais a favor das PME da Região da Sardenha devido à não realização do programa de distribuição de gás metano.

Duração e financiamento

(11) O regime, cuja dotação orçamental é de 10,3 milhões de euros, cobre os custos de energia suportados pelas empresas em 2000 e 2001.

Beneficiários

(12) Os seus beneficiários são as PME, na acepção da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(4), localizadas na Região da Sardenha e pertencentes aos sectores agroalimentar, têxtil, do vestuário, do papel, químico, petroquímico, dos materiais de construção, do vidro, da cerâmica e da mecânica.

Objecto do regime

(13) O regime tem por objecto auxílios ao funcionamento, isto é, auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de energia das empresas.

Forma e intensidade do auxílio

(14) Os auxílios são concedidos sob forma de crédito de imposto, cujo montante não pode ultrapassar 60 % dos custos suportados para a aquisição de combustíveis líquidos e GPL de combustão.

III. DÚVIDAS LEVANTADAS PELA COMISSÃO NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(15) No âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão manifestou dúvidas quanto à natureza estrutural, na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, da desvantagem indicada pelas autoridades italianas e quanto à justificação dos auxílios previstos pelo regime em função da sua contribuição para o desenvolvimento regional.

(16) A Comissão não recebeu observações das autoridades italianas, nem de terceiros interessados.

IV. APRECIAÇÃO

1. Apreciação do carácter de auxílio das medidas em causa

(17) Para apreciar se as medidas instituídas pelo regime constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE é necessário determinar se conferem uma vantagem aos seus beneficiários, se esta vantagem é de origem estatal, se alteram a concorrência e se são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(18) O primeiro elemento constitutivo do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado consiste na possibilidade de a medida conferir uma vantagem a alguns beneficiários específicos. Trata-se, por conseguinte, de determinar se, por um lado, as empresas beneficiárias usufruem de uma vantagem económica de que não usufruiriam em condições normais de mercado ou se evitam custos que normalmente seriam suportados pelos recursos financeiros das empresas e, por outro, se esta vantagem é concedida a uma determinada categoria de empresas. A concessão de créditos de imposto às empresas situadas numa região italiana (a Sardenha) confere uma vantagem económica aos beneficiários, uma vez que os créditos de imposto reduzem o montante dos impostos que as empresas pagariam em condições normais. Além disso, estas medidas proporcionam vantagens a empresas que operam em zonas específicas do território italiano, favorecendo-as, na medida em que não são concedidas a empresas situadas fora das referidas zonas.

(19) No que se refere à segunda condição de aplicação do artigo 87.o do Tratado, as medidas previstas são concedidas pelo Estado ou mediante recursos estatais. Neste caso concreto, os recursos estatais assumem uma forma negativa, uma vez que se trata de um não recebimento por parte dos poderes públicos: a concessão de créditos de imposto reduz as receitas fiscais do Estado.

(20) Quanto às terceira e quarta condições de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência ou é susceptível de afectar as trocas comerciais intracomunitárias. No caso concreto, as medidas em causa ameaçam falsear a concorrência, visto que reforçam a posição financeira e as possibilidades de acção das empresas beneficiárias em relação aos concorrentes que não usufruem destas medidas. Se este efeito se produzir a nível das trocas comerciais intracomunitárias, estas são afectadas pelas medidas. Tal como afirmou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente no acórdão de 13 de Julho de 1988 proferido no processo 102/87, França/Comissão(5), as referidas medidas falseiam a concorrência e incidem sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros se as empresas beneficiárias exportarem uma parte da sua produção para outros Estados-Membros; do mesmo modo, se as empresas em questão não forem exportadoras, a produção interna é beneficiada pelo facto de diminuírem as possibilidades de as empresas estabelecidas nos outros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado italiano.

(21) Pelas razões acima expostas, as medidas em causa são em princípio proibidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e só podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum se forem abrangidas por uma das derrogações do Tratado.

2. Legalidade do regime

(22) Dado que as medidas em questão ainda não entraram em vigor, a Comissão verifica que as autoridades italianas cumpriram a obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

3. Apreciação da compatibilidade das medidas com o mercado comum

(23) Após ter determinado a natureza de auxílio estatal das medidas em causa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão deve examinar se estas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

(24) No que se refere à aplicabilidade das derrogações previstas no Tratado, a Comissão considera que os auxílios em questão não podem beneficiar das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, dado que não se trata de auxílios de natureza social na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, nem de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, nem de auxílios abrangidos pelo n.o 2, alínea c), do artigo 87.o Por motivos óbvios, as derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE também não são aplicáveis.

(25) Uma vez que se trata de auxílios ao funcionamento, a Comissão deve examinar se podem beneficiar das derrogações regionais previstas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

A elegibilidade da região

(26) A Comissão recorda que, através da sua decisão de 1 de Março de 2000(6), aprovou o mapa italiano dos auxílios com finalidade regional para o período 2000-2006, respeitante às regiões elegíveis para a derrogação prevista pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. De acordo com o referido mapa, a Região da Sardenha constitui uma região assistida ao abrigo desta derrogação.

Auxílios ao funcionamento

(27) Nos termos do ponto 4.15 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(7), os auxílios regionais destinados a reduzir as despesas correntes da empresa são, em princípio, proibidos. Excepcionalmente, podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e se o seu nível for proporcional às deficiências que pretendem atenuar.

(28) Além disso, nos termos do ponto 4.17 das referidas orientações, os auxílios ao funcionamento devem ser limitados no tempo e degressivos.

(29) Ora, se é verdade que a região onde estes auxílios são concedidos é uma região abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão, tendo conta as informações fornecidas pelas autoridades italianas, não pode concluir que tais auxílios se justificam pelo seu contributo para o desenvolvimento regional nem pela sua natureza e que o seu nível é proporcional às deficiências que pretendem atenuar.

(30) Em primeiro lugar, deve observar-se que os auxílios previstos pelo regime, que substitui um regime de auxílios aplicado em 1998 e 1999 com base na regra de minimis, compensam custos de exploração já suportados pelas empresas em 2000 e 2001. O facto de o período ter já decorrido exclui que estes auxílios sejam necessários para compensar as desvantagens estruturais e que tenham um carácter de incentivo. Além disso, considerando o período de vigência do regime, a natureza transitória da medida não foi demonstrada pelas autoridades italianas.

(31) Em segundo lugar, a Comissão não pode concluir que os critérios de selecção das empresas beneficiárias, a forma dos auxílios, bem como a sua duração, são adequadas para atenuar a natureza da deficiência identificada, nem que o nível dos auxílios é proporcional à referida deficiência, na medida em que os auxílios não parecem ser limitados aos custos adicionais efectivamente suportados pelas empresas. A Comissão não pode igualmente concluir que os auxílios previstos pelo regime são degressivos.

(32) Além disso, no âmbito da apreciação da necessidade das medidas em questão como contributo para o desenvolvimento socioeconómico da Região da Sardenha, tendo em conta a falta de informação das autoridades italianas sobre a ausência de fontes de energia alternativas ao gás natural economicamente viáveis, a Comissão não pode concluir que a desvantagem identificada pelas autoridades italianas (isto é, a inexistência de uma rede de distribuição de gás natural) constitui um verdadeiro factor estrutural desfavorável ao desenvolvimento socioeconómico da região.

(33) Ora, a inexistência desta rede, que obrigaria as empresas a utilizarem fontes de energia mais dispendiosas, segundo as autoridades italianas, pode eventualmente constituir um factor de desequilíbrio económico, na medida em que a procura de um bem (o gás metano) não é satisfeita pela oferta do mesmo bem. Todavia, esta procura poderá ser satisfeita a partir do momento em que a infra-estrutura necessária para a distribuição do gás metano for realizada e estiver disponível para os operadores económicos, o que se prevê que aconteça, em princípio, no final de 2006, com a implementação do plano para a criação da rede de distribuição de gás metano da Sardenha).

(34) Consequentemente, a Comissão não pode concluir que a deficiência identificada pelas autoridades italianas tem carácter estrutural na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e que os auxílios previstos pelo regime são justificados em função do seu contributo para o desenvolvimento regional.

Sector da produção, transformação e comercialização dos produtos incluídos no anexo I do Tratado

Sector agrícola

(35) Nos termos do ponto 3.7 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(8), as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não são aplicáveis a este sector.

(36) Segundo o ponto 3.5 destas orientações, os auxílios estatais unilaterais que se destinam simplesmente a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector são considerados auxílios ao funcionamento, sendo incompatíveis com o mercado comum.

(37) Os auxílios previstos no regime em apreço parecem apresentar as características acima citadas, sendo, por conseguinte, incompatíveis com o mercado comum.

Sector das pescas e da aquicultura

(38) Em conformidade com o ponto 1.5 das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura(9), as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional não são aplicáveis a este sector.

(39) Segundo o terceiro travessão do quarto parágrafo do ponto 1.2 destas linhas directrizes, os auxílios estatais, concedidos sem impor qualquer obrigação aos beneficiários, destinados a melhorar a situação das empresas e das respectivas tesourarias são, enquanto auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum.

(40) Os auxílios previstos no regime em apreço apresentam estas características e por isso são incompatíveis com o mercado comum.

V. CONCLUSÕES

(41) Com base na análise feita no ponto IV.3 da presente decisão, a Comissão conclui que o regime de auxílios a favor da redução das despesas com a energia das PME da Região da Sardenha é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios previsto pela Lei n.o 388/2000 a favor da redução das despesas com a energia das pequenas e médias empresas da Região da Sardenha que a Itália tenciona aplicar é incompatível com o mercado comum.

Por esta razão, o referido auxílio não pode ser aplicado.

Artigo 2.o

A Itália deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2) JO C 132 de 4.6.2002, p. 6.

(3) Ver nota de pé-de-página 2.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(5) Colect. 1988, p. 4067.

(6) JO C 175 de 24.6.2000, p. 11.

(7) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(8) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(9) JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

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