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Document 32003D0087

2003/87/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa aos auxílios executados a favor dos pescadores por interrupções técnicas da pesca no mar Tirreno e no mar Jónico em 2000 [notificada com o número C(2002) 4362] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 40 de 14.2.2003, p. 32–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/87(1)/oj

32003D0087

2003/87/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2002, relativa aos auxílios executados a favor dos pescadores por interrupções técnicas da pesca no mar Tirreno e no mar Jónico em 2000 [notificada com o número C(2002) 4362] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 040 de 14/02/2003 p. 0032 - 0037


Decisão da Comissão

de 13 de Novembro de 2002

relativa aos auxílios executados a favor dos pescadores por interrupções técnicas da pesca no mar Tirreno e no mar Jónico em 2000

[notificada com o número C(2002) 4362]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2003/87/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE, e nomeadamente o seu artigo 14.o(1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I

PROCEDIMENTO

(1) A representação permanente de Itália notificou à Comissão, por carta de 26 de Setembro de 2000, registada a 28 de Setembro de 2000, o texto de um projecto de decreto-lei relativo a várias medidas urgentes nos sectores dos transportes e da pesca. O texto em causa previa a instituição de várias medidas a favor dos dois sectores mencionados, entre as quais, no artigo 5.o, figurava uma medida de acompanhamento social a favor dos pescadores das circunscrições marítimas de Imperia a Reggio Calabria e de Crotone a Gallipoli, à exclusão dos que dependem das repartições marítimas de Castro, Tricase, Santa Maria di Leuca e Otranto, na sequência das "interrupções técnicas" da pesca verificadas no Verão de 2000 nas águas do mar Tirreno e do mar Jónico. Este auxílio foi registado como um auxílio notificado, com o número N 159D/2000.

(2) As autoridades italianas comunicaram posteriormente, por carta de 2 de Outubro de 2000, o texto do decreto-lei em questão (n.o 265), datado de 26 de Setembro de 2000 e publicado no Jornal Oficial de 27 de Setembro de 2000. Foram solicitadas em quatro ocasiões informações complementares, por cartas de 23 de Novembro de 2000, de 20 de Fevereiro, de 30 de Maio e de 5 de Julho de 2001, a que foi dada resposta por cartas de 5 de Fevereiro, 2 de Maio, 31 de Maio e 24 de Julho de 2001. Entre as informações comunicadas figurava, nomeadamente, na carta de 5 de Fevereiro de 2001, a Lei n.o 343, de 23 de Novembro de 2000, publicada no Jornal Oficial de 25 de Novembro de 2000, que convertia em lei o Decreto-Lei n.o 265, bem como três decretos do ministro das Políticas Agrícolas e Florestais, datados de 30 de Junho, 19 de Julho e 3 de Agosto de 2000, que continham diversas normas de execução dessas suspensões técnicas.

(3) O Decreto de 3 de Agosto de 2000, relativo às modalidades concretas da indemnização, era de aplicação imediata. Além disso, uma vez que não continha uma disposição que indicasse que as normas de execução em causa estavam sujeitas à aprovação prévia da Comissão, a medida podia ser aplicada imediatamente. Por esse motivo, a 9 de Fevereiro de 2001 o processo foi transferido para o registo dos auxílios não notificados, com o número NN 15/2001.

(4) A Comissão informou o Governo italiano, por carta C(2001) 3463 final de 13 de Novembro de 2001, da decisão de dar início ao procedimento de investigação formal previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio. As autoridades italianas transmitiram os seus comentários por carta de 20 de Dezembro de 2001.

(5) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada a 29 de Janeiro de 2002 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa. A Comissão recebeu uma carta comum das três organizações Federcoopesca, Lega Pesca e AGCI Pesca, datada de 27 de Fevereiro de 2002. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, essa carta foi transmitida às autoridades italianas.

II

DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(6) Nos termos do artigo 5.o da Lei n.o 343, de 23 de Novembro de 2000, foi instituída uma medida de acompanhamento social a favor dos navios afectados pela suspensão técnica, abrangendo a cobertura do salário mínimo garantido para os membros da tripulação e dos encargos sociais devidos pelos armadores em relação a esses marinheiros. Sendo estas disposições especificadas na lei atrás referida, essa suspensão tinha por objectivo favorecer o aumento da biomassa dos recursos haliêuticos.

(7) A medida é aplicável aos navios que praticam a pesca de arrasto pelágico. A suspensão técnica verificou-se entre 2 de Setembro e 1 de Outubro de 2000 no mar Tirreno (navios sob a alçada das circunscrições marítimas de Imperia a Reggio Calabria) e entre 3 de Julho e 1 de Agosto no mar Jónico (navios sob a alçada das circunscrições marítimas de Crotone a Gallipoli, à exclusão dos que dependem das repartições marítimas de Castro, Tricase, Santa Maria di Leuca e Otranto).

(8) A suspensão técnica é obrigatória nas circunscrições marítimas em que foi tomada uma decisão nesse sentido pela autoridade marítima da circunscrição, após consulta prévia à Comissão Consultiva Central da Pesca Marítima. Naquelas em que não é obrigatória, os armadores que o desejem podem aderir voluntariamente a esta medida de suspensão e beneficiar da mesma medida de acompanhamento social.

(9) O orçamento previsto para esta medida é de 1,5 milhões de euros.

Motivos do início do procedimento de investigação formal

(10) A medida de auxílio em causa foi analisada à luz das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (a seguir designadas "Linhas directrizes") adoptadas em 1997(3), que estavam em vigor à data em que foi instituída a medida de auxílio. Esta decisão foi motivada pela aplicação do ponto 3.4 das linhas directrizes actualmente em vigor(4), nos termos do qual os "auxílios ilegais" na acepção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ou seja, os novos auxílios executados em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, serão analisados de acordo com as linhas directrizes em vigor à data da concessão de tais auxílios. Eventuais medidas do mesmo tipo adoptadas para anos subsequentes, pelo contrário, serão analisadas à luz das linhas directrizes actualmente em vigor.

(11) A Comissão considerou que a medida em questão esteve na origem de uma diminuição dos custos de produção que as empresas em causa deveriam normalmente suportar e que constituía assim um auxílio ao funcionamento. De acordo com o princípio geral enunciado no ponto 1.2 das linhas directrizes, esses auxílios são, no sector da pesca e da aquicultura, incompatíveis com o mercado comum, salvo excepções devidamente justificadas.

(12) Nos termos do primeiro parágrafo do ponto 2.2.2 das linhas directrizes, os auxílios à suspensão temporária das actividades de pesca podem ser considerados compatíveis se se destinarem a compensar parcialmente perdas de receitas ligadas a uma operação de suspensão temporária das actividades de pesca motivada por eventos não previsíveis e não repetitivos, resultantes de causas nomeadamente biológicas.

(13) Ora as suspensões em causa não parecem ter sido instituídas na sequência de um evento não previsível. De acordo com as informações comunicadas pelas autoridades italianas, nada indicava que se tivesse verificado um acontecimento como, por exemplo, uma calamidade natural, que tivesse motivado a suspensão técnica. Tão-pouco se podia deduzir das mesmas informações que se tivesse verificado uma redução súbita e não previsível dos recursos haliêuticos, que tornasse necessária a adopção de medidas específicas de reconstituição desses recursos como, por exemplo, uma suspensão temporária. Além disso, a Itália tinha já executado em anos anteriores medidas de compensação, no âmbito de suspensões temporárias comparáveis, relativamente às quais a Comissão não tinha levantado objecções: em 1999, as medidas analisadas com o número N 419/99 e objecto da carta SG(99) D/7551 de 17 de Setembro de 1999 ao Governo italiano; em 1998, as medidas analisadas com o número NN 101/98 e objecto da carta SG(99) D/1581 de 23 de Junho de 1999; em 1997, as medidas analisadas com o número NN 99/97 e objecto da carta SG(97) D/6770 de 6 de Agosto de 1997. Pode, portanto, concluir-se que a medida de compensação adoptada no ano 2000 não apresentava um carácter não repetitivo. Essa medida não podia, consequentemente, ser considerada compatível com o mercado comum, nos termos do primeiro parágrafo do ponto 2.2.2 das linhas directrizes.

(14) Por outro lado, nos termos do segundo parágrafo do mesmo ponto 2.2.2, a Comissão pode considerar que uma medida de auxílio à suspensão temporária é compatível com o mercado comum após ter examinado previamente a medida em questão (exame "caso a caso"). A Comissão poderia ter considerado que existiam as condições de compatibilidade, se a suspensão temporária em causa tivesse sido uma suspensão análoga às que são previstas no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(5), ou seja, em caso de circunstância não previsível resultante de causas nomeadamente biológicas [alínea a)] ou de aplicação de um plano de recuperação de um recurso ameaçado de esgotamento [alínea c)], ou nos termos do n.o 6 do artigo 12.o do mesmo regulamento, que prevê a possibilidade de introduzir medidas sociais de acompanhamento no quadro de planos para a protecção dos recursos aquáticos. A suspensão temporária em causa não parece, porém, corresponder a nenhum dos casos referidos mais atrás, na medida em que, por um lado, o motivo da circunstância não previsível já foi excluído e em que, por outro lado, as autoridades italianas não comunicaram nenhuma informação que permitisse concluir que a suspensão se integrava num plano de recuperação ou de protecção de um recurso que especificasse, por exemplo, as espécies em causa, os efeitos previstos na biomassa ou os benefícios previstos para a actividade de pesca. As autoridades italianas limitaram-se a fornecer quatro referências bibliográficas, sem especificar quais eram os argumentos aduzidos nessas obras que poderiam justificar as suspensões técnicas em causa, apesar de terem sido expressamente convidadas a fazê-lo pela Comissão (carta de 5 de Julho de 2001).

(15) A Comissão observava ainda que entre os documentos transmitidos pelas autoridades italianas figurava uma nota de um instituto de investigação (Istituto ricerche economiche per la pesca e l'acquacoltura di Salerno, IREPA) em que se declarava que essa suspensão obrigatória da pesca teve por objectivo reduzir o esforço de pesca de uma frota com dimensões excessivas em relação aos recursos haliêuticos. Nos termos do terceiro parágrafo do ponto 2.2.2 das linhas directrizes, não são permitidos os auxílios à limitação das actividades de pesca cuja finalidade seja contribuir para realizar os objectivos de redução do esforço de pesca fixados no âmbito dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca comunitárias. Além disso, o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 estabelece, no n.o 4, que os Estados-Membros não podem conceder compensações aos pescadores ou aos armadores por suspensões temporárias da actividade se estas forem motivadas por uma cessação sazonal recorrente, ligada à gestão normal das pescarias.

(16) À luz destes elementos, a Comissão considerou que, na fase de apreciação prévia prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, existiam sérias dúvidas relativamente à compatibilidade de tais auxílios com as linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura e, consequentemente, com o Tratado CE.

III

COMENTÁRIOS DA ITÁLIA

(17) Nos seus comentários, depois de recapitularem todas as fases do processo, as autoridades italianas fazem referência às disposições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 relativas à cessação temporária da pesca. Os casos de cessação temporária são analisados em três artigos diferentes: o artigo 7.o, relativo ao ajustamento do esforço de pesca, o artigo 12.o, que prevê, no n.o 6, que os Estados-Membros podem introduzir medidas sociais de acompanhamento com vista a facilitar a cessação temporária das actividades de pesca no quadro de planos para a protecção dos recursos aquáticos, e o artigo 16.o, que prevê, no n.o 1, que os Estados-Membros podem conceder indemnizações aos pescadores e proprietários de navios, na sequência da cessação temporária das actividades de pesca. Com base nesses artigos, as autoridades italianas afirmam que, no caso em apreço, em que está prevista uma indemnização aos pescadores, mas não aos armadores, a disposição de referência será o n.o 6 do artigo 12.o

(18) Esta cessação temporária não era obrigatória. Só se tornava obrigatória numa determinada circunscrição marítima após a aplicação de um mecanismo de adesão, com a participação da Comissão Consultiva local. Essa medida de suspensão temporária foi adoptada em 15 circunscrições e aderiram à mesma 594 navios de pesca, num total de 1485, com uma tripulação de 2 a 3 marinheiros, em média. A despesa total foi de 2937781500 liras italianas (1,5 milhões de euros).

(19) De acordo com as autoridades italianas, o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 não prevê, para fins de aplicação do n.o 6 do artigo 12.o, uma análise técnica prévia por parte da Comissão ou do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas(6). Além disso, as linhas directrizes aplicáveis (as que foram adoptadas em 1997) estabelecem que esse exame deve ser efectuado unicamente para fins de aplicação dos artigos 7.o e 16.o O ponto 2.2.8 das referidas linhas directrizes prevê também que os Estados-Membros podem conceder auxílios destinados a incentivar ou facilitar a aplicação de medidas de conservação dos recursos, sob reserva de um exame caso a caso. O ponto 2.10.3 das linhas directrizes prevê também que os Estados-Membros podem conceder auxílios directos aos trabalhadores do sector.

(20) As autoridades italianas especificam que a medida em causa não conferiu nenhuma vantagem às empresas beneficiárias e que tinha a finalidade exclusiva de cobrir o salário mínimo garantido para os membros da tripulação e os encargos sociais devidos pelos armadores em relação a esses marinheiros, evitando assim que fossem despedidos. A inexistência de vantagens para as empresas seria comprovada pelo facto de a maior parte dos beneficiários potenciais não terem aderido à medida em questão que, em vez de estar na origem de uma diminuição dos custos de produção, os aumentaria, pois durante o período da suspensão as empresas deveriam suportar os custos fixos sem obter qualquer rendimento.

(21) No caso vertente, as autoridades italianas consideram que a medida poderia ter sido apreciada à luz dos pontos 2.2.8 e 2.10.3 das linhas directrizes, como fora já feito nos anos anteriores relativamente a medidas do mesmo tipo. Essas autoridades concordam que seria impossível aplicar o artigo 16.o, mas entendem que a medida é compatível com o disposto no artigo 12.o

IV

OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(22) As três organizações Federcoopesca, Lega Pesca e AGCI Pesca são organizações representativas dos pescadores italianos. Na sua carta, essas organizações afirmam que não compreendem o fundamento das observações da Comissão, uma vez que na lei que institui a medida é claramente especificado que a medida em causa é motivada pela necessidade de promover a actividade de pesca, sem acarretar vantagens para as empresas, mas sem prejudicar as tripulações.

(23) Na ausência desta medida de auxílio, as tripulações ficariam privadas de todas as fontes de rendimento. Os armadores teriam podido despedir legalmente os pescadores da tripulação sem pré-aviso, como o consente a lei italiana, se o Estado não tivesse assumido a cobertura dos custos. Acresce que os armadores não são obrigados a readmitir o mesmo pessoal depois da suspensão.

(24) De acordo com as referidas organizações, esta medida reveste-se, portanto, de um carácter social genuíno e é plenamente compatível com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. As organizações em causa especificam ainda que o artigo em questão não prevê que uma medida de auxílio tomada no âmbito do mesmo artigo não deva ter carácter repetitivo. A suspensão temporária aplicada é semelhante à dos anos anteriores.

(25) Estas observações foram transmitidas às autoridades italianas, que afirmaram estar de acordo com as mesmas.

V

APRECIAÇÃO DA MEDIDA

A. Existência de auxílio estatal

(26) Nos termos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(27) A finalidade desta medida é a cobertura do salário mínimo garantido para os membros da tripulação e dos encargos sociais devidos pelos armadores em relação a esses marinheiros. Uma vez que o salário constitui um encargo a suportar pelas empresas, deve considerar-se que a assunção do pagamento do salário e dos encargos sociais por um período determinado comporta uma redução dos encargos que as empresas de pesca em causa deveriam normalmente suportar.

(28) Numa primeira análise, poder-se-ia considerar que a medida em questão não constituiria um auxílio às empresas, tendo como objectivo garantir o pagamento dos salários dos marinheiros e a cobertura dos encargos sociais no período de suspensão temporária em causa e que, portanto, as empresas interessadas não derivariam benefícios manifestos do referido auxílio. Na realidade, uma vez que tem por objectivo manter em vigor o contrato de trabalho celebrado entre o armador e o marinheiro da tripulação, a medida beneficia o armador, que é uma das partes contratantes, pois este último é efectivamente dispensado das suas obrigações contratuais durante o período de suspensão temporária. O facto de a maioria dos armadores não terem interrompido a actividade de pesca para beneficiar das disposições previstas não demonstra de modo algum que essa medida não tenha sido vantajosa para as empresas. Pode concluir-se mesmo o contrário, atendendo a que um número considerável de empresas (594 em 1485) beneficiou do auxílio e que os próprios armadores decidiram suspender temporariamente a pesca, ou através das comissões consultivas locais, no caso em que a suspensão se tornou obrigatória para todos os pescadores de uma determinada circunscrição marítima, ou facultativamente, nas circunscrições em que a suspensão não era obrigatória. As empresas que participaram na suspensão temporária beneficiaram certamente de uma vantagem. A medida em causa constitui portanto, efectivamente, um auxílio às empresas de pesca em questão.

(29) A medida é financiada com recursos do Estado italiano. Além disso, uma vez que os produtos das empresas beneficiárias são vendidos no mercado comunitário, as medidas adoptadas pela Itália reforçam a posição dessas empresas no mercado italiano relativamente às empresas de outros Estados-Membros que pretendem colocar os seus produtos nesse mercado (produtos da pesca ou outros produtos alimentares concorrentes dos produtos da pesca). Portanto, a medida em questão favorece essas empresas, falseia ou ameaça falsear a concorrência e pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(30) Por este motivo, trata-se de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, que em princípio é proibido, em virtude do n.o 1 do mesmo artigo 87.o A medida em causa só pode ser considerada compatível com o mercado comum se cair no âmbito de aplicação de uma das derrogações previstas no Tratado CE. Sendo uma medida em benefício das empresas de pesca, deve ser apreciada à luz das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura.

B. Compatibilidade da medida em causa com o segundo parágrafo do ponto 2.2.2 das linhas directrizes e com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999

(31) Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão tinha afirmado que se não podia basear nestas disposições porque as autoridades italianas não tinham comunicado informações que permitissem concluir que a suspensão temporária se integrava num plano de protecção dos recursos. As autoridades italianas contestam esta posição e consideram que a medida é compatível com o mercado comum, uma vez que se trata de uma medida de acompanhamento social do tipo previsto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Segundo as autoridades italianas, a Comissão não poderia recusar esta tese com base no facto de o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas não ter sido consultado, pois essa consulta não é obrigatória.

(32) É verdade que a consulta ao Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas não é obrigatória. A Comissão não tencionava, de resto, pedir o parecer do Comité. Em contrapartida, atendendo a que o n.o 6 do artigo 12.o do regulamento atrás referido estabelece que os Estados-Membros podem introduzir medidas sociais de acompanhamento com vista a facilitar a cessação temporária das actividades de pesca no quadro de planos para a protecção dos recursos aquáticos, a Comissão entende que deve exercer um controlo mínimo no que se refere à existência de um plano efectivo de protecção dos recursos e à pertinência desse plano do ponto de vista do objectivo estabelecido. Um plano desse tipo deveria mencionar, por exemplo, as espécies em causa, os efeitos previstos na biomassa, os benefícios para a actividade de pesca, etc.

(33) No caso vertente, porém, a Comissão constata que não existe um plano desse tipo. As autoridades italianas limitaram-se a fornecer quatro referências bibliográficas, sem especificar quais eram os argumentos aduzidos nessas obras que poderiam justificar as suspensões técnicas em causa, apesar de terem sido expressamente convidadas a fazê-lo pela Comissão (carta de 5 de Julho de 2001). Este aspecto foi também mencionado na carta que informava as autoridades italianas do início do procedimento de investigação formal e, nos seus comentários de resposta, as autoridades italianas não forneceram elementos que indicassem que existia efectivamente um plano de protecção dos recursos. A Comissão considera, portanto, que a medida analisada no presente processo não pode ser justificada nos termos do segundo parágrafo do ponto 2.2.2 das linhas directrizes ou do n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999.

C. Compatibilidade da medida em causa com o ponto 2.2.8 das linhas directrizes

(34) Nos termos do ponto 2.2.8 das linhas directrizes, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, sob reserva de um exame caso a caso, os auxílios estatais destinados a incentivar ou facilitar a execução de medidas destinadas a reforçar a conservação e a gestão das unidades populacionais com vista a limitar as capturas através de medidas técnicas que superam as exigências mínimas definidas no Regulamento (CEE) n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca(7) [regulamento que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 894/97(8) e posteriormente pelo Regulamento (CE) n.o 850/98(9)]. As autoridades italianas entendem que a medida executada pode ser considerada compatível com base no ponto 2.2.8.

(35) Esses regulamentos definiram diversas medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos, ou seja, medidas que fixam, em função das zonas de pesca, condições relativas às artes de pesca (tipos de artes, dimensões, tipos de malhagens, períodos de defeso) e às espécies pescadas (dimensões mínimas, períodos de defeso).

(36) Admitamos porém, numa primeira análise, se bem que a uma escala diferente, que se possa considerar que uma medida de proibição geral da pesca num determinado período e numa determinada zona constitua uma medida técnica deste género, desde que seja destinada a limitar as capturas através de medidas técnicas que superem as exigências mínimas definidas no referido regulamento. Nesse caso, a medida de acompanhamento social executada pelas autoridades italianas poderia ser considerada compatível, com base no ponto 2.2.8 das linhas directrizes.

(37) Todavia, o ponto 2.2.8 estabelece que a Comissão deve examinar caso a caso as medidas propostas e que estas não devem exceder o estritamente necessário para atingir o objectivo de conservação pretendido. A compatibilidade da medida com o mercado comum não é, portanto, automática. A medida deve ser justificada nos seus objectivos e no que se refere aos seus efeitos para a actividade de pesca praticada pelos pescadores em causa.

(38) No caso vertente, como o referiu já a Itália nos seus comentários, um regime de auxílio do mesmo tipo foi já aprovado pela Comissão para os anos de 1998 e 1999, com base no ponto 2.2.8. Todavia, para além da motivação geral de aumento da biomassa dos recursos haliêuticos, o Governo italiano não forneceu uma justificação específica em apoio da medida em questão. Portanto, admitindo embora que a medida de proibição geral da pesca constituía uma medida técnica na acepção dos Regulamentos (CEE) n.o 3094/86 ou (CE) n.o 850/98, a Comissão entende que não dispõe de elementos que permitam considerar essa medida compatível com o mercado comum durante mais um ano.

D. Compatibilidade da medida em causa com o ponto 2.10.3 das linhas directrizes

(39) Nos termos do primeiro parágrafo do ponto 2.10.3 das linhas directrizes, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios directos aos trabalhadores do sector das pescas e da aquicultura, no âmbito de medidas socioeconómicas de acompanhamento susceptíveis de remediar dificuldades ligadas à adaptação ou à redução das capacidades (por exemplo, auxílios à formação, auxílios ligados à reconversão, etc.).

(40) A medida em causa não foi adoptada para remediar dificuldades ligadas à adaptação ou à redução das capacidades. Portanto, não é aplicável o primeiro parágrafo do ponto atrás referido.

(41) O segundo parágrafo, relativo aos auxílios à reforma antecipada, está também excluído.

(42) Resta o terceiro parágrafo, nos termos do qual as demais medidas de carácter socioeconómico serão examinadas caso a caso pela Comissão.

(43) Com base nas declarações feitas pelas organizações profissionais dos pescadores italianos nas suas observações, a Comissão constata que a medida em causa permite salvaguardar os contratos de trabalho existentes, impedindo que os marinheiros sejam despedidos; os mesmos marinheiros seriam provavelmente readmitidos no fim da suspensão temporária, mas não há nenhuma garantia nesse sentido. O auxílio instituído pode ser considerado como um subsídio de desemprego temporário, graças ao qual os marinheiros conservam o seu posto de trabalho e o direito à previdência social. Uma vez que esse subsídio corresponde ao salário mínimo garantido, não há o risco de uma compensação excessiva em relação à remuneração que corresponderia a qualquer actividade que fosse mantida nesse período.

(44) No que se refere aos anos subsequentes, para serem considerados compatíveis com o mercado comum, os auxílios deverão ser adoptados no âmbito de um plano de protecção dos recursos, em conformidade com o ponto 2.2.2 das linhas directrizes actualmente em vigor. Não foi definido um plano desse tipo para o ano 2000. No entanto, excepcionalmente, e com base no terceiro parágrafo do ponto 2.10.3 das linhas directrizes de 1997, a Comissão considera que a medida em causa pode ser considerada compatível com o mercado comum.

VI

CONCLUSÕES

(45) O auxílio estatal instituído pela Itália no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265, de 26 Setembro de 2000, convertido em lei pela Lei n.o 343, de 23 de Novembro de 2000, é compatível com o mercado comum.

(46) A Comissão constata que a Itália executou a medida de auxílio em causa em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Porém, esse auxílio é compatível com o mercado comum em virtude do terceiro parágrafo do ponto 2.10.3 das linhas directrizes de 1997,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas de auxílio executadas pela Itália a favor dos pescadores, instituídas pelo artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 265, de 26 de Setembro de 2000, convertido em lei pela Lei n.o 343, de 23 de Novembro de 2000, são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2) JO C 25 de 29.1.2002, p. 9.

(3) JO C 100 de 27.3.1997, p. 12.

(4) JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

(5) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(6) Este comité, cuja consulta está prevista para a execução das indemnizações previstas no n.o 1 do artigo 16.o, em caso de um plano de recuperação dos recursos, foi instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/1992 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1).

(7) JO L 288 de 11.10.1986, p. 1.

(8) JO L 132 de 23.5.1997, p. 1.

(9) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

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