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Document 32003D0085

    2003/85/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal C 35/2000 (ex NN 81/98) da Alemanha a favor da Saalfelder Hebezeugbau GmbH, Alemanha [notificada com o número C(2001) 2347] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 40 de 14.2.2003, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/85(1)/oj

    32003D0085

    2003/85/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa ao auxílio estatal C 35/2000 (ex NN 81/98) da Alemanha a favor da Saalfelder Hebezeugbau GmbH, Alemanha [notificada com o número C(2001) 2347] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 040 de 14/02/2003 p. 0001 - 0010


    Decisão da Comissão

    de 18 de Julho de 2001

    relativa ao auxílio estatal C 35/2000 (ex NN 81/98) da Alemanha a favor da Saalfelder Hebezeugbau GmbH, Alemanha

    [notificada com o número C(2001) 2347]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/85/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

    Após ter convidado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos(1),

    Considerando o seguinte:

    1. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 10 de Julho de 1998, registada no mesmo dia, a Alemanha notificou à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, a operação de reestruturação a favor da Saalfelder Hebezeugbau GmbH (SHB). Uma vez que uma parte do auxílio já tinha sido paga, as medidas foram registadas com o n.o NN 81/98. A Comissão solicitou às autoridades alemãs, por carta de 18 de Agosto de 1998, a transmissão de informações adicionais. Estas foram enviadas por carta de 21 de Setembro de 1998, registada em 22 de Setembro de 1998, e, por carta de 18 de Dezembro de 1998, registada em 4 de Janeiro de 1999. Por carta de 13 de Julho de 1999, registada em 19 de Julho de 1999, a Alemanha comunicou à Comissão a sua intenção de retirar a notificação. Subsequentemente, a Comissão comunicou à Alemanha, por carta de 27 de Agosto de 1999, que não aceitava a retirada da notificação. A Alemanha apresentou, por carta de 20 de Setembro de 1999, registada em 22 de Setembro de 1999, informações adicionais. A Comissão colocou, em 8 de Novembro de 1999, outras questões, para as quais obteve resposta, por carta de 13 de Dezembro de 1999, registada em 20 de Dezembro de 1999, e de 12 de Janeiro de 2000, registada em 14 de Janeiro de 2000.

    (2) A Comissão informou o Governo alemão, por carta de 17 de Julho de 2000, da sua decisão de dar início ao procedimento relativamente aos auxílios, ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. Além disso, a Comissão enviou ao Governo alemão uma injunção para prestação de informações.

    (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações a este respeito.

    (4) Por carta de 26 de Setembro de 2000, registada em 3 de Outubro de 2000, a Alemanha respondeu ao início do procedimento e à injunção para prestação de informações. A Alemanha respondeu às restantes questões, enviadas por carta de 28 de Dezembro de 2000, por carta de 27 de Fevereiro de 2001, registada em 3 de Março de 2001. Em 7 de Março de 2000 teve lugar uma reunião com as autoridades alemãs. As informações adicionais, solicitadas por carta de 8 de Março de 2001, foram transmitidas por carta de 22 de Março de 2001, registada em 23 de Março de 2001, e de 3 de Abril de 2001, registada em 5 de Abril de 2001.

    (5) A Comissão não recebeu quaisquer observações por parte dos interessados.

    2. DESCRIÇÃO

    2.1. Beneficiário do auxílio

    (6) A SHB exerce a sua actividade no sector da tecnologia de gruas, o qual representa 68 % do seu volume de negócios, e no sector dos componentes para a construção de máquinas e dos sistemas de movimentação. Além disso, a empresa exerce a sua actividade nos sectores dos serviços e das peças sobressalentes.

    (7) Em 1997, a empresa em questão contava com 135 empregados e alcançou um volume de negócios de 15963000 marcos alemães. Uma vez que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma grande empresa que não corresponde à definição de uma PME, a SHB é uma PME na acepção da recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(3).

    (8) A SHB tem a sua sede em Saalfeld, Turíngia, uma região assistida, ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

    2.2. Antecedentes

    (9) Nos tempos da República Democrática Alemã, a SHB pertencia à empresa estatal TAKRAF. Em 1993, a SHB foi privatizada mediante um concurso aberto, transparente e incondicional, pelo Grupo Gresse, que compreende as empresas Gresse GmbH Kranbau Wittenberg e Barlebener Kranbau GmbH (BAKRA), e por três investidores privados. O preço de compra elevou-se a [...](4) marcos alemães.

    (10) Antes da reestruturação, a SHB beneficiou, entre 1992 e 1997, das seguintes medidas de auxílio financeiro, no valor de 4723784 marcos alemães:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (11) Medida 1: entre 1992 e 1997, foram concedidos prémios ao investimento, com base nos regimes de prémios fiscais ao investimento (Investitionszulagengesetz) de 1991-1992(5) e de 1993-1996(6). As medidas ao abrigo destes regimes são considerados auxílios ao investimento regional, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, e foram autorizados pela Comissão, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Os prémios ao investimento inscrevem-se de facto no âmbito da aplicação dos regimes de auxílio pertinentes, devendo ser assim considerados como auxílios existentes.

    (12) Medida 2: entre 1992 e 1997, a empresa beneficiou de subsídios, no valor de 459630 marcos alemães, ao abrigo do regime de auxílios autorizado para apoio à I & D realizada pelas PME nos novos Länder(7). Estes subsídios inscrevem-se, de facto, no âmbito de aplicação deste regime, devendo ser assim considerados como auxílios existentes.

    (13) Medida 3: em 1992 e 1994 e até 1997, foram concedidos subsídios no valor de 81402 marcos alemães ao abrigo do artigo 217.o do Sozialgesetzbuch Drittes Buch (Código da Segurança Social) para a contratação de trabalhadores mais idosos. Estes subsídios são medidas de carácter geral, não sendo assim de considerar como auxílios estatais, ao abrigo do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (14) Medida 4: em 1993, 1995 e 1996, foram atribuídos subsídios para os empregados com horário reduzido, no valor de 792503 marcos alemães, ao abrigo da lei de promoção do emprego. Estes subsídios são concedidos directamente às pessoas, não se destinando assim a favorecer a empresa. Por conseguinte, esta medida não se inscreve no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (15) Medida 5: entre 1994 e 1997, ao abrigo do 23.o plano-quadro de interesse comum para a melhoria das estruturas económicas regionais (23. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe zur Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur), um regime de auxílio regional autorizado pela Comissão(8), foram concedidas subvenções ao investimento no valor de 1265016 marcos alemães. A Comissão aprovou este regime, como regime de auxílio ao investimento regional, ao abrigo da derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Estes subsídios inscrevem-se, de facto, no âmbito de aplicação deste regime, devendo ser assim considerados como auxílios existentes.

    (16) Medida 6: em 1995, a empresa beneficiou de um empréstimo, no valor de 1 milhão de marcos alemães, ao abrigo do regime ERP, um regime de auxílio autorizado pela Comissão(9). O empréstimo inscreve-se, de facto, no âmbito de aplicação deste regime devendo ser assim considerado como um auxílio existente. Em 1997, o empréstimo foi convertido num empréstimo de um banco privado.

    (17) Medida 7: em 1995, a empresa beneficiou ainda de um empréstimo no valor de 500000 marcos alemães, ao abrigo do regime KfW, um regime de auxílio autorizado pela Comissão(10). O empréstimo inscreve-se, de facto, no âmbito de aplicação deste regime devendo ser assim considerado como um auxílio existente. Em 1997, o empréstimo foi convertido num empréstimo de um banco privado.

    (18) Medida 8: entre 1995 e 1997, a empresa beneficiou, ao abrigo da alínea h) do artigo 249.o da Lei de promoção do emprego ("Arbeitsförderungsgesetz"), de subsídios para custos salariais, no valor de 240304 marcos alemães. Estes subsídios foram concedidos para incentivo ao emprego no âmbito de medidas de protecção do ambiente. De acordo com uma decisão da Comissão, as referidas medidas não representam um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE(11).

    (19) Medida 9: em 1996 e 1997, a empresa beneficiou de subsídios para a promoção da inovação, no valor de 120430 marcos alemães, ao abrigo de um regime de auxílio autorizado pela Comissão(12). Estes subsídios inscrevem-se, de facto, no âmbito do respectivo regime devendo ser assim considerados como auxílios existentes.

    (20) Medidas 10 e 11: entre 1994 e 1997, a empresa recebeu subsídios para acções de promoção, no valor de 48837 marcos alemães. Em 1996, a empresa recebeu 4050 marcos alemães para a participação em feiras. Estas medidas foram concedidas, ao abrigo da regra de minimis estabelecida no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas(13).

    2.3. A reestruturação

    (21) Em Maio de 1997, a BAKRA, uma empresa detida a 100 % pelo Grupo Gresse, declarou falência. A situação financeira de todo o Grupo Gresse foi assim afectada. A SHB também entrou em dificuldades. O volume de negócios passou de 19278502 marcos alemães, em 1996, para 15962850 marcos alemães, em 1997. Em 1996, a SHB teve lucros no montante de 2103000 marcos alemães, enquanto que em 1997 as perdas ascenderam a 486595 marcos alemães. A empresa entrou em dificuldades financeiras devido ao facto de os fornecedores terem cancelado os seguros de crédito, de os consumidores terem perdido a confiança e de as linhas de crédito terem sido congeladas.

    (22) A separação da empresa do Grupo Gresse parecia inevitável para assegurar o seu funcionamento. As participações do Grupo Gresse transitaram, por conseguinte, temporariamente para a SHB. O contrato foi assinado em Abril de 1997 e o preço da compra ascendeu a [...] marcos alemães.

    2.3.1. Medidas de reestruturação

    (23) Em 1997, foi elaborado um plano de reestruturação que previa uma nova mudança de accionistas e a reestruturação das actividades da empresa. O plano foi ajustado em 1998. A Alemanha apresentou o plano de reestruturação de Maio de 1997 e de Março de 1998.

    (24) A reestruturação da empresa baseava-se numa nova estrutura da empresa e na reorganização das unidades de produção. A maior parte das medidas deviam ser aplicadas antes do segundo semestre de 1998, enquanto que a aplicação das restantes medidas estava prevista para o primeiro semestre de 1999.

    (25) O plano de reestruturação apresentava os seguintes dados financeiros:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (26) Para restabelecer a rentabilidade da empresa, o volume de negócios teria de aumentar nos anos seguintes e simultaneamente os custos deveriam ser reduzidos. Os sectores dos componentes e do serviço de assistência apresentavam as melhores perspectivas para um aumento da produtividade. Previa-se uma redução de custos na sequência da reorganização interna da empresa.

    (27) Para beneficiar das perspectivas positivas previstas para o mercado em causa dever-se-ia criar uma rede de distribuição para componentes e elaborar um novo conceito de comercialização para o sector do serviço de assistência. Além disso, a SHB pretendia aumentar a sua produtividade através de outras medidas internas. A nova estrutura da empresa deveria permitir uma maior transparência. A reestruturação do departamento de compras deveria reforçar a posição da empresa para permitir a continuação da prática de descontos e de condições favoráveis de pagamento. A reorganização da contabilidade interna da empresa e o sistema de controlo visavam aumentar a fiabilidade do planeamento.

    (28) Os custos de reestruturação da empresa foram estimados em 3827000 marcos alemães, acrescidos de 4 milhões de marcos alemães correspondentes a um aval (Avalrahmen). Os custos distribuem-se do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (29) Com vista a consolidar as relações de propriedade, dois novos investidores adquiriram participações a dois antigos accionistas por 585000 marcos alemães, no âmbito de uma aquisição pelos quadros (management-buy-out). O terceiro investidor, que já detinha participações na empresa, adquiriu as participações da SHB por 525000 marcos alemães. A mudança dos accionistas teve lugar em Julho/Agosto de 1997. Os respectivos custos ascenderam a um total de 1110000 marcos alemães. Neste momento, a empresa pertence a três pessoas singulares que integram os quadros da empresa e não detêm participações noutras empresas.

    (30) Foram necessários 860000 marcos alemães para financiar uma parte da construção de um edifício de escritórios. Os custos totais do novo edifício ascenderam a 1810000 marcos alemães. As novas instalações eram necessárias, uma vez que a empresa teve de abandonar os antigos edifícios devido à construção de uma estrada nacional na área da cidade de Erfurt.

    (31) Neste contexto, a empresa recebeu das autoridades da cidade de Erfurt 950000 marcos alemães a título de indemnização pelo antigo edifício. Este pagamento não constitui um auxílio estatal, já que deverá ser considerado como indemnização por um dano causado à empresa. A Alemanha apresentou um relatório de uma empresa de consultoria independente que confirma não só estes factos, mas também que a indemnização foi paga em condições de mercado. Os custos cobertos pelos referidos 950000 marcos alemães não foram incluídos no plano de reestruturação dado que não constituem medidas de reestruturação.

    (32) Além disso, o plano de reestruturação previa a compra e a modernização de equipamentos e máquinas, como forma de racionalizar a produção e reduzir os custos. Por fim, deveria proceder-se à renovação dos sistemas informáticos. Os custos previstos para estes investimentos elevam-se a 997000 marcos alemães.

    (33) 860000 marcos alemães destinavam-se a cobrir as perdas de 1997 e a oferecer liquidez à empresa.

    (34) Para assegurar a solvência da empresa, a mesma beneficiou de um aval de 4000000 marcos alemães.

    2.3.2 Compromissos financeiros

    (35) O plano de reestruturação deverá ser financiado a partir das seguintes fontes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (36) 216000 marcos alemães foram financiados com fundos próprios.

    (37) Foram concedidos dois empréstimos, no valor de 228000 marcos alemães, ao abrigo do Eigenkapitalhilfeprogramm. O KfW concedeu um empréstimo, no valor de 900000 marcos alemães, ao abrigo do regime Beteiligungsfond Ost.

    (38) A empresa beneficiou de subvenções ao investimento do Land da Turíngia, no valor de 557000 marcos alemães.

    (39) A empresa beneficiou de um aval de um banco privado, no valor de 4000000 marcos alemães. Relativamente a este aval, o Thüringer Aufbaubank concedeu, em Outubro de 1997, uma garantia de pagamento de 80 %.

    (40) O Thüringer Aufbaubank concedeu dois empréstimos, ao abrigo do Thüringer Konsolidierungsfonds, que se elevaram respectivamente a 1575000 marcos alemães líquidos (1615000 marcos alemães ilíquidos) e 351000 marcos alemães, em Abril de 1998.

    (41) A Alemanha notificou os dois empréstimos do Konsolidierungsfonds, por carta de 10 de Julho de 1998. O respectivo regime de auxílio prevê uma notificação individual dos auxílios à Comissão, no caso de a empresa já ter beneficiado do regime de auxílios de emergência e à reestruturação num valor superior a 1 milhão de euros. A notificação individual dos dois empréstimos do Konsolidierungsfonds justificou-se pelo facto de o Thüringer Aufbaubank ter concedido à empresa uma garantia de pagamento para o aval de 4000000 marcos alemães, quanto esta já se encontrava em dificuldade.

    (42) Contudo, por carta de 13 de Julho de 1999, a Alemanha retirou a notificação. Neste contexto, alegou-se que a garantia de pagamento concedida em Outubro de 1997 não constitui um auxílio à reestruturação, uma vez que a empresa não se encontrava em dificuldade nessa altura.

    (43) A Alemanha alegou que a SHB só tinha começado a sentir dificuldades no final de 1997/ início de 1998 e que à data da concessão da garantia de pagamento, a SHB era uma empresa sem problemas de solvência e estava em condições de fazer face aos seus compromissos financeiros.

    (44) A Comissão não pode aceitar esta argumentação. No relatório de actividades de 1997 refere-se que a falência da BAKRA, em 4 de Março de 1997, deu origem a problemas de solvência tanto para o Grupo Gresse, como para a SHB. Segundo este relatório de actividades, as dificuldades financeiras deviam-se ao facto de os fornecedores terem cancelado os seguros de crédito, de os consumidores terem perdido a confiança de as linhas de crédito terem sido congeladas. Este facto é também referido no primeiro plano de reestruturação de Maio de 1997. A Comissão crê que a SHB já se encontrava com problemas de solvência no momento da concessão da garantia de pagamento e tem, assim, de ser considerada como uma empresa em dificuldade. Deste modo, torna-se necessário efectuar uma notificação individual dos dois empréstimos do Konsolidierungsfonds.

    2.4. Análise de mercado

    (45) A SHB exerce a sua actividade no sector dos sistemas de elevação e de movimentação bem como dos componentes para a construção de máquinas. Além disso, presta serviços de apoio ao cliente nestes sectores e fornece peças sobressalentes. A SHB exerce a sua actividade no mercado dos sistemas de elevação especiais. Trata-se de um mercado de dimensão mundial, que, como tal, inclui também os Estados-Membros.

    (46) No mercado dos sistemas de elevação, em geral, a concorrência é bastante forte. Segundo os dados do serviço de estatística alemão, o volume de negócios no mercado alemão de sistemas de elevação e de movimentação aumentou, de forma significativa, de 20500 milhões de marcos alemães, no ano de 1998, para 21900 milhões de marcos alemães, no ano de 1999, isto é, cerca de 6,83 %. Existem indícios que apontam para a existência de excedentes de capacidade neste sector(14).

    (47) Não existem informações pormenorizadas relativamente ao "nicho" de mercado dos sistemas especiais de elevação. De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, não há indícios de que existam excedentes de capacidade neste mercado.

    3. INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    (48) A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação devido a dois empréstimos concedidos pelo Thüringer Aufbaubank, ao abrigo do Thüringer Konsolidierungsfonds, um regime de auxílio para empresas em dificuldade autorizado pela Comissão. Para que o empréstimo se inscreva no âmbito do regime em que foi alegadamente concedido, terão de ser respeitadas as condições estipuladas nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade ("Orientações de 1994")(15). Ao dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao cumprimento destas condições: não foi apresentado um plano detalhado de reestruturação, não havia indícios de que as previsões financeiras se iriam concretizar e a contribuição do investidor não podia ser considerada como significativa.

    (49) Além disso, a Alemanha alegou que tinham sido concedidos vários auxílios ao abrigo de regimes de auxílio autorizados. Contudo, com base nas informações apresentadas, a Comissão não pode determinar se os empréstimos, no valor de 228000 marcos alemães, ao abrigo do regime EKH e, no valor de 900000 marcos alemães, ao abrigo do regime Beteiligungsfonds Ost, se inscrevem, de facto, no âmbito de aplicação dos regimes relevantes em que foram alegadamente concedidos. Não foram transmitidos dados relativos às condições destes empréstimos nem informações sobre a designação exacta dos regimes. A Comissão enviou às autoridades alemãs uma injunção para a prestação de informações com vista a examinar se os empréstimos estavam, efectivamente, em conformidade com os regimes em questão.

    4. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    (50) Na sua resposta relativa ao início do procedimento, a Alemanha alegou que estavam reunidas as condições para o restabelecimento da viabilidade da empresa. Apesar de as previsões para os volumes de negócios estabelecidas no plano de reestruturação não terem sido completamente concretizadas, os resultados obtidos, em 1998 e 1999, foram melhores do que os inicialmente previstos. Além disso, a Alemanha apresentou, um plano de reestruturação pormenorizado.

    (51) A Alemanha reiterou o seu ponto de vista de que em Outubro de 1997, ao ter sido concedida a garantia de pagamento de 80 % para o aval, a empresa não se encontrava em dificuldade. Assim, não tinha sido necessário proceder à notificação dos dois empréstimos do Thüringer Konsolidierungsfonds.

    5. APRECIAÇÃO

    5.1. Auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

    (52) A SHB beneficiou de um apoio financeiro proveniente de recursos estatais que uma empresa em dificuldade não teria recebido de um investidor privado; a empresa ficou, assim, numa situação privilegiada em relação às empresas da concorrência. Uma vez que o mercado do produto relevante é um mercado de dimensão mundial, o referido apoio afecta o comércio entre os Estados-Membros. Por esta razão, as medidas financeiras em causa são auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão terá de examinar a sua compatibilidade com o mercado comum.

    5.2. Conformidade com os regimes de auxílios existentes

    5.2.1. Empréstimos ao abrigo do Eigenkapitalhilfprogramm

    (53) Alegadamente, foram igualmente concedidos dois empréstimos, respectivamente no valor de 160000 marcos alemães e de 68000 marcos alemães, ao abrigo do regime EKH, um regime de auxílio autorizado pela Comissão(16). Uma vez que a Comissão não recebeu informações suficientes para poder determinar se estes empréstimos se inscrevem, de facto, no âmbito de aplicação dos referidos regimes de auxílio, a Comissão enviou às autoridades alemãs uma injunção para prestação de informações.

    (54) O regime prevê a concessão de empréstimos a particulares para início ou consolidação de uma actividade. No caso de empresas em dificuldade, terão de ser respeitadas as condições previstas nas orientações de 1994(17)

    (55) Os empréstimos ao abrigo do programa EKH foram concedidos a duas pessoas singulares, em 1998, para que estas pudessem adquirir acções no âmbito de uma aquisição pelos quadros (MBO). Uma vez que a empresa se encontrava em dificuldade no momento da concessão do auxílio, terão de se respeitar as condições das supracitadas orientações. Estas condições conforme se verá mais adiante foram respeitadas. Encontram-se também preenchidas as restantes condições estabelecidas no programa EKH. Por conseguinte, os empréstimos inscrevem-se, de facto, no âmbito de aplicação do regime de auxílio em que foram alegadamente concedidos, sendo assim auxílios existentes que não têm de voltar a ser apreciados no quadro do presente procedimento. Contudo, serão tidos em conta no cálculo da proporcionalidade do auxílio.

    5.2.2. Empréstimo ao abrigo do regime Beteiligungsfonds - Ost

    (56) O KfW concedeu um empréstimo, no valor de 900000 marcos alemães, ao abrigo do regime Beteiligungsfonds - Ost, um regime de auxílio autorizado pela Comissão(18). Uma vez que a Comissão não dispunha de informações suficientes para determinar se o empréstimo se inscreve, de facto, no âmbito de aplicação do regime pertinente, enviou às autoridades alemãs uma injunção para a prestação de informações.

    (57) O regime em causa prevê empréstimos para reforço da base de capital próprio das empresas nos novos Länder. No caso de uma empresa em dificuldade, terão de se respeitar as condições das orientações de 1994.

    (58) O empréstimo foi concedido a um dos accionistas da empresa, em Dezembro de 1997. 315000 marcos alemães foram utilizados para a aquisição de participações suplementares e os restantes 585000 marcos alemães foram injectados na empresa sob a forma de capital social.

    (59) Uma vez que a empresa se encontrava em dificuldade no momento da concessão do auxílio, as condições das orientações de 1994 têm de ser respeitadas. Estas condições, conforme se verá mais adiante, foram respeitadas. Além disso, o empréstimo respeita as restantes modalidades estabelecidas no regime. Assim, o empréstimo inscreve-se, de facto, no âmbito de aplicação do respectivo regime em que foi alegadamente concedido. Trata-se, assim, de um auxílio existente que não terá de voltar a ser apreciado no quadro deste procedimento. Contudo, será tido em consideração no cálculo da proporcionalidade do auxílio.

    5.2.3. Subsídios ao investimento

    (60) A empresa beneficiou, ao abrigo do 26.o plano-quadro de interesse comum para a melhoria das estruturas económicas regionais, um regime de auxílio autorizado pela Comissão(19), subsídios ao investimento no valor de 557000 marcos alemães. Estes subsídios são conformes às condições estabelecidas no regime e inscrevem-se, por conseguinte, no seu âmbito de aplicação. Trata-se, assim também de um auxílio existente que não terá de voltar a ser apreciado. Contudo, terão de ser tidos em consideração no cálculo da proporcionalidade do auxílio.

    5.2.4. Garantia de pagamento de 80 % do Thüringer Aufbaubank

    (61) O Thüringer Aufbaubank concedeu uma garantia de pagamento de 80 % para um aval de 4000000 marcos alemães, ao abrigo de um regime de auxílio autorizado pela Comissão(20). De acordo com o regime em questão, as garantias para uma empresa em dificuldade têm de respeitar as condições das orientações de 1994. Estas condições foram preenchidas, conforme se verá mais adiante. Uma vez que as restantes condições do regime também foram respeitadas, a garantia inscreve-se, de facto, no âmbito de aplicação do regime em que foi alegadamente concedida. Por conseguinte, trata-se neste caso de um auxílio existente que não terá de voltar a ser apreciado. Contudo, terá de ser tida em conta no cálculo da proporcionalidade do auxílio.

    5.2.5. Empréstimos do Konsolidierungsfonds da Turíngia

    (62) Em Abril de 1998, a empresa beneficiou de dois empréstimos, ao abrigo do Konsolidierungsfonds da Turíngia, um regime de auxílio autorizado pela Comissão para empresas em dificuldade(21), de respectivamente 1615000 marcos alemães ilíquidos (1575000 marcos alemães líquidos) e 351000 marcos alemães.

    (63) Este regime de auxílio prevê medidas de reestruturação para empresas em dificuldade. As condições deste regime coincidem com as condições previstas nas orientações de 1994. A Comissão manifestou dúvidas, quanto ao preenchimento destas condições, dando, por conseguinte, início ao procedimento formal de investigação.

    (64) O primeiro empréstimo do Konsolidierungsfonds eleva-se a 1615000 marcos alemães ilíquidos, o que corresponde a um montante líquido de 1575000 marcos alemães. Foram deduzidos 40000 marcos alemães a título de encargos administrativos. 578000 marcos alemães foram utilizados para assegurar a liquidez da empresa e 997000 marcos alemães destinaram-se a investimentos em máquinas e equipamentos.

    (65) O segundo empréstimo para fins de consolidação ascende a 315000 marcos alemães. A empresa disponibilizou este montante a dois particulares para que, no âmbito de uma aquisição pelos quadros (MBO), pudessem adquirir participações na empresa. Tal insere-se no plano de reestruturação financeira da empresa e visa reforçar a sua base de capital.

    (66) Para que os dois empréstimos se inscrevam, de facto, no âmbito de aplicação do regime em que foram alegadamente concedidas, terão de ser respeitadas as condições das orientações de 1994.

    5.3. Conformidade com as orientações de 1994

    (67) Uma vez que, segundo as informações disponíveis, os auxílios foram concedidos antes de 30 de Abril de 2000(22), aplicam-se as orientações de 1994(23).

    Restauração da viabilidade a longo prazo

    (68) A condição sine qua non para a concessão do auxílio de reestruturação é a existência de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar num prazo razoável a viabilidade a longo prazo de uma empresa com base em hipóteses realistas.

    (69) A Alemanha apresentou dois planos de reestruturação, respectivamente em Maio de 1997 e em Março de 1998. Tal como referido no ponto 2.3.1, os dois planos representam, em conjunto, um plano de reestruturação coerente susceptível de restaurar a viabilidade da empresa. A reestruturação deverá durar dois anos, o que é um prazo razoável.

    (70) Os dados financeiros mais recentes confirmam esta estimativa:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (71) O aumento dos lucros, no ano de 1999, ficou sobretudo a dever-se a receitas extraordinárias. Contudo, a análise das informações transmitidas pela Alemanha revela que a SHB pode reduzir substancialmente as suas perdas e solucionar os seus problemas. Os valores indiciam uma evolução positiva contínua. O volume de negócios provisório para 2000 atingiu praticamente o volume de negócios previsto no plano de reestruturação no valor de 30040000 marcos alemães.

    (72) Tendo em conta esta evolução e os aspectos qualitativos da reestruturação, a Comissão conclui que estão reunidas as condições para a restauração da viabilidade.

    Evitar distorções indevidas da concorrência

    (73) No quadro de uma reestruturação, há que tomar medidas para atenuar tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes. Caso contrário, os auxílios à reestruturação poderiam ser contrários ao interesse comum e não poderiam beneficiar de qualquer derrogação ao abrigo do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (74) Quando uma avaliação objectiva das condições da procura e da oferta revela a existência de um excedente de capacidade estrutural num mercado relevante da UE, em que opera o beneficiário do auxílio, o plano de reestruturação deverá prever uma contribuição, proporcional aos auxílios concedidos, para a reestruturação do sector que serve esse mercado, através de uma redução ou de um encerramento irreversíveis da capacidade de produção.

    (75) Para avaliar as consequências da continuação da SHB no mercado e o efeito sobre as empresas da concorrência, importa considerar o nível de produção da empresa, o facto de o auxílio ter sido concedido numa região assistida, ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE e o facto de a empresa beneficiária ser uma PME.

    (76) Segundo as informações de que a Comissão dispõe, não se registam excedentes de capacidade no "nicho" dos sistemas de elevação especiais em que a SHB opera. Além disso, a SHB não aumentou as suas capacidades.

    (77) Segundo as informações transmitidas pela Alemanha, a empresa detém uma participação de 2 % na produção total de sistemas de elevação especiais no mercado europeu.

    (78) Uma vez que a SHB está sedeada numa região assistida, ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, e a sua produção é limitada, a Comissão conclui que não existe qualquer distorção indevida da concorrência e que as empresas da concorrência não são afectadas.

    Auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação

    (79) O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário. Por tais razões, os investidores devem normalmente contribuir para o plano de reestruturação com recursos próprios. Convém ainda evitar que o auxílio seja concedido de forma que permita à empresa dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de ser utilizados em actividades agressivas que possam provocar distorções no mercado e não estejam ligadas ao processo de reestruturação.

    (80) Os custos para a reestruturação da SHB ascenderam a um total de 7827000 marcos alemães.

    (81) Os investidores contribuem directamente para a reestruturação com 216000 marcos alemães. Este montante pode ser considerado como uma contribuição de um investidor privado.

    (82) A Alemanha alega que os empréstimos concedidos, ao abrigo do programa EKH, deverão ser considerados como uma contribuição de um investidor privado. Contudo, deverá ter-se em atenção que, apesar de os empréstimos terem sido concedidos por um banco privado, o seu refinanciamento foi efectuado por um banco público (Deutsche Ausgleichsbank), com base no regime de auxílio autorizado. O regime prevê empréstimos para a aquisição de participações por particulares com taxas de juro baixas. Os auxílios estatais serão concedidos sob a forma de taxas de juro subsidiadas.

    (83) De acordo com as orientações de 1994, os beneficiários do auxílio deverão contribuir sempre de forma significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento externo.

    (84) Os dois empréstimos respectivamente no valor de 160000 marcos alemães e de 68000 marcos alemães foram concedidos em Janeiro de 1998 por um período de 20 anos. Os empréstimos deverão ser reembolsados em prestações de valor fixo entre 2008 e 2017. A taxa de juro do empréstimo é de 7 %. Contudo, uma parte dos juros será paga, pelo Deutsche Ausgleichsbank a partir dos recursos do ERP. As taxas de juros para os investidores serão as seguintes: 0 % em 1998 e 1999, 3 % em 2000, 4 % em 2001 e 5 % de 2002 até 2017. O risco será assumido pelo banco privado.

    (85) Uma vez que a taxa de juro é subsidiada pelo Estado, não se verificam condições de mercado. A taxa de juro de referência no momento da concessão do empréstimo era de 5,94 %. Uma vez que a empresa se encontrava em dificuldade, considera-se que, em condições normais de mercado, nenhum banco teria concedido um empréstimo a esta taxa de juro e que, pelo contrário, teria exigido uma taxa de juros superior. Por conseguinte, a taxa de juro à qual foi concedido o empréstimo aos investidores é muito inferior à taxa de juro que os investidores teriam de pagar pelo empréstimo em condições normais de mercado. Deste modo, a Comissão considera que os dois empréstimos não podem ser considerados como financiamentos externos, não podendo assim, como tal, ser tidos em conta no cálculo da contribuição do investidor privado.

    (86) Além disso, a Alemanha considera que o empréstimo, no valor de 900000 marcos alemães, ao abrigo do Beteiligungsfonds Ost, um regime de auxílio autorizado, deverá ser considerado como uma contribuição de investidores privados. O empréstimo é atribuído por um banco privado, mas o seu refinanciamento é efectuado pelo KfW, um banco público. O empréstimo foi concedido em Dezembro de 1997, por um período de 10 anos, a uma taxa de juro de 6,65 %. Este deverá ser reembolsado numa única prestação no ano de 2007. No contrato prevê-se que o banco privado é responsável por 50 % do empréstimo, ou seja, por 450000 marcos alemães. O mutuário prestou as seguintes garantias: garantia pessoal, transferência dos seus direitos como accionista e um depósito de 450000 marcos alemães num banco privado.

    (87) A parte do empréstimo pela qual o banco privado é responsável está caucionada por um depósito de 450000 marcos alemães. Além disso, a taxa de juro de referência, no momento da concessão do empréstimo, era de 5,54 %, pelo que o empréstimo foi atribuído a uma taxa de juro superior à taxa de juro de referência. Apesar de a empresa estar em dificuldades, pode prescindir-se do suplemento de risco, já que o banco privado não corre riscos adicionais graças às garantias prestadas. Por conseguinte, esta parte do empréstimo, no valor de 450000 marcos alemães, pode ser considerada como tendo sido financiada em condições normais de mercado, podendo ser tida em conta no cálculo da contribuição do investidor privado.

    (88) A empresa beneficiou de um aval de 4000000 de marcos alemães concedido, por um banco privado. 80 % deste aval está coberto por uma garantia de pagamento do Estado. O banco responsabiliza-se pelos restantes 20 % do capital de risco. A empresa propôs uma dívida hipotecária subordinada, no valor de 4000000 de marcos alemães, a título de garantia para o aval. Por conseguinte, pode considerar-se que os 20 % do aval, para o qual não existe uma garantia, ou seja, 800000 marcos alemães, foram financiados em condições normais de mercado, podendo ser tidos em conta no cálculo da contribuição de investidor privado.

    (89) A contribuição do investidor privado ascende, assim, a um total de 1466000 marcos alemães, o que representa 18,7 % dos custos totais de reestruturação de 7827000 marcos alemães. Tendo em conta que a empresa é uma PME e que as PME têm em geral problemas de financiamento, a contribuição do investidor privado para a reestruturação pode ser considerada como significativa, na acepção das orientações de 1994.

    Execução completa do plano de reestruturação

    (90) A Comissão conclui que o plano de reestruturação terá de ser realizado na íntegra. A Alemanha é convidada a apresentar os seus relatórios anuais, relativamente a todo o período de reestruturação.

    6. CONCLUSÕES

    (91) A Comissão concluiu que a República Federal da Alemanha concedeu medidas de auxílio ilegais no valor de 1966000 marcos alemães, violando o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Estas medidas, se bem que ilegais, respeitam os critérios estabelecidos nas orientações de 1994 e são, por conseguinte, compatíveis com o mercado comum, ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal da Alemanha a favor da Saalfelder Hebezeugbau GmbH, no valor de 1966000 marcos alemães, é compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    Artigo 2.o

    A Alemanha é convidada a apresentar, até final de 2001, os relatórios anuais para os anos de 1998 até 2000.

    Artigo 3.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Mario Monti

    Membro da Comissão

    (1) JO C 27 de 27.1.2001, p. 44.

    (2) JO C 27 de 27.1.2001, p. 44.

    (3) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

    (4) Segredos comerciais

    (5) Regime de prémios fiscais ao investimento (Investitionszulagengesetz) 1991-1992 [C 59/91, SG (92) D/8068 de 18.6.1992].

    (6) Regime de prémios fiscais ao investimento (Investitionszulagengesetz) 1993-1996 [C 561/92, SG (92) D/16623 de 24.11.1992].

    (7) Personalförderung Ost "Zuschüsse zur Stützung des Forschungs- und Entwicklungspotentials in kleinen und mittleren Unternehmen im Beitrittsgebiet" [N 477/91, SG (91) D/22704 de 25.11.1991].

    (8) 23. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe zur Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur. As medidas ao abrigo desta lei serão consideradas como auxílio ao investimento regional, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, e foram aprovadas pela Comissão, ao abrigo da derrogação do n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE [N 157/94, SG (94) D/11038 de 1.8.1994].

    (9) N 563/C/94, SG (94) D/17293 de 1.12.1994.

    (10) N 24/C/96, SG (96) D/3475 de 29.3.1996.

    (11) N 117/C/92, SG (95) D/341 de 13.1.1995.

    (12) Incentivos à inovação "Förderung der Entwicklung neuer Produkte und Verfahren in kleinen und mittleren Unternehmen in den neuen Bundesländern" (programa de incentivo à inovação em pequenas e médias empresas nos novos Länder) [N 534/91, SG(92) D/3225 de 4.3.1992].

    (13) JO C 213 de 19.8.1992, p. 2. Ver comunicação da Comissão relativa a auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).

    (14) Ver página 57 "Statistisches Handbuch für den Maschinenbau", 1997, Verband Deutscher Maschinen- und Anlagenbau e.V.

    (15) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

    (16) N 519/C/95, SG (95) D/11491 de 14.9.1995.

    (17) Cf. nota de rodapé 14.

    (18) N 646/C/95, SG (95) D/12 827 de 18.10.1995.

    (19) 26.o plano-quadro de interesse comum para a melhoria das estruturas económicas regionais. Ao abrigo desta lei, as medidas serão aplicadas como auxílio ao investimento regional, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, e foram aprovadas pela Comissão, com base na derrogação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE [N 123/97, SG (97) D/7104 de 18.8.1997].

    (20) Directiva relativa a garantias do banco de desenvolvimento da Turíngia (Thüringer Aufbaubank) [N 117/96, SG (96) D/11696 de 27.12.1996].

    (21) Fundo de Consolidação da Turíngia para empresas em dificuldade [NN 74/95, SG (96) D/1946 de 6.2.1996].

    (22) Ver nota de rodapé 14.

    (23) No n.o 75 das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 consta que a Comissão analisará a compatibilidade do auxílio destinado à recuperação e à reestruturação, que seja concedido sem autorização da Comissão, com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio (JO C 288 de 9.10.1999).

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