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Document 32003R0121
Commission Regulation (EC) No 121/2003 of 23 January 2003 determining the extent to which applications submitted in January 2003 for import licences for the tariff quota for beef and veal provided for in Council Regulation (EC) No 2475/2000 for the Republic of Slovenia can be accepted
Regulamento (CE) n.° 121/2003 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia
Regulamento (CE) n.° 121/2003 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia
JO L 20 de 24.1.2003, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 121/2003 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2003, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.° 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia
Jornal Oficial nº L 020 de 24/01/2003 p. 0016 - 0016
Regulamento (CE) n.o 121/2003 da Comissão de 23 de Janeiro de 2003 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2003 para o contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2673/2000 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução respeitantes ao contingente pautal de carne de bovino previsto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho para a República da Eslovénia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 fixou a quantidade de carne de bovino fresca ou refrigerada originária da Eslovénia que pode ser importada, em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2003. A quantidade de carne objecto de pedidos de certificados de importação permite a integral satisfação dos mesmos pedidos. (2) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 estipula que, se durante o ano de importação em questão, a quantidade objecto de pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro período especificado no considerando precedente for inferior à quantidade disponível, a quantidade restante será aditada à quantidade disponível para o período seguinte. Atendendo à quantidade restante a título do primeiro período, é, por conseguinte, conveniente determinar a quantidade disponível para o país em causa em relação ao segundo período, compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2003, no âmbito do contingente referido no Regulamento (CE) n.o 2673/2000, serão satisfeitos na íntegra. 2. A quantidade disponível, a título do período referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2673/2000 compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2003, eleva-se a 10365 toneladas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 306 de 7.12.2000, p. 19.