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Document 32002R2344

    Regulamento (CE) n.° 2344/2002 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2002, que altera os anexos I, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.° 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

    JO L 357 de 31.12.2002, p. 91–143 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2015; revog. impl. por 32015R0937

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2344/oj

    32002R2344

    Regulamento (CE) n.° 2344/2002 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2002, que altera os anexos I, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.° 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 357 de 31/12/2002 p. 0091 - 0143


    Regulamento (CE) n.o 2344/2002 da Comissão

    de 18 de Dezembro de 2002

    que altera os anexos I, III, V e VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2002 da Comissão(2) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas para ter em conta a recente evolução neste domínio.

    (2) O Conselho aprovou a Decisão 2002/877/CE, de 5 de Novembro de 2002(3), relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um acordo sob forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o regime de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, e que autoriza a sua aplicação provisória.

    (3) Pelo Regulamento (CE) n.o 475/2002(4), a Comissão decidiu suspender a aplicação do sistema de duplo controlo aplicável às importações de certos produtos têxteis originários da Ucrânia.

    (4) Na sequência da alteração da Nomenclatura do Sistema Harmonizado anexa à Convenção da Organização Mundial das Alfândegas, foram alterados alguns códigos da Nomenclatura Combinada. Tais alterações afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

    (5) Para maior clareza, alguns anexos ao Regulamento (CEE) n.o 3030/93 devem ser substituídos.

    (6) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve ser alterado.

    (7) Para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, as medidas previstas no presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 Janeiro 2003.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado do seguinte modo:

    a) Os anexos I, V e VII são substituídos pelos textos do anexo ao presente regulamento;

    b) O anexo II é alterado pelo anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 3.

    (2) JO L 128 de 15.5.2002, p. 29.

    (3) JO L 305 de 7.11.2002, p. 20.

    (4) JO L 75 de 16.3.2002, p. 26.

    ANEXO

    1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    "ANEXO I

    PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o(1)

    1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

    2. Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que os produtos em causa são fabricados exclusivamente a partir de lã ou de pólos finos, de algodão ou de fibras artificiais. Esta disposição aplica-se aos seguintes países: Argentina, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Camboja, China, (Acordo AMF), Croácia, Egipto, antiga República jugoslava da Macedónia, Hong Kong, Índia, Indonésia, Laos, Macau, Malásia, Nepal, Paquistão, Peru, Filipinas, Federação Russa, Singapura, Coreia do Sul, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia e Vietname.

    3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

    4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) N.B:

    Abrange somente as categorias 1 a 114, com excepção da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, do Camboja, da China (acordo não-AMF), da Geórgia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, do Laos, da Moldávia, da Mongólia, do Nepal, da Federação Russa, do Tajiquistão, do Turquemenistão, da Ucrânia, dos Emiratos Árabes Unidos, do Usbequistão e do Vietname, para os quais são abrangidas as categorias 1 a 161, e da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia e de Taiwan, para os quais são abrangidas as categorias 1 a 123. No caso de Taiwan, as categorias 115 a 123 estão incluídas no grupo III B.

    ANEXO I A

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO I B

    1. O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pólos de animal, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

    2. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

    3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

    4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2. O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a) O n.o6 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

    "6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

    - duas letras para identificar o país de exportação, ou seja:

    - Argentina = AR

    - Arménia = AM

    - Azerbaijão = AZ

    - Bangladesh = BD

    - Bielorrússia = BY

    - Bósnia Herzegovina = BA

    - Brasil = BR

    - Cambodja = KH

    - China = CN

    - Croácia = HR

    - Egipto = EG

    - antiga República jugoslava da Macedónia = 96(1)

    - Geórgia = GE

    - Hong Kong = HK

    - Índia = IN

    - Indonésia = ID

    - Cazaquistão = KZ

    - Quirguizistão = KG

    - Laos = LA

    - Macau = MO

    - Malásia = MY

    - Moldávia = MD

    - Mongólia = MN

    - Nepal = NP

    - Paquistão = PK

    - Peru = PE

    - Filipinas = PH

    - Federação Russa = RU

    - Singapura = SG

    - Coreia do Sul = KR

    - Sri Lanca = LK

    - Taiwan = TW

    - Tajiquistão = TJ

    - Tailândia = TH

    - Turquemenistão = TM

    - Ucrânia = UA

    - Emiratos Árabes Unidos = AE

    - Usbequistão = UZ

    - Vietname = VN

    - duas letras para identificar o Estado-Membro de destino, ou seja:

    - AT= Áustria

    - BL= Benelux

    - DE= Alemanha

    - DK= Dinamarca

    - EL= Grécia

    - ES= Espanha

    - FI= Finlândia

    - FR= França

    - GB= Reino Unido

    - IE= Irlanda

    - IT= Itália

    - PT= Portugal

    - SE= Suécia

    - um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, '3' para 2003 e '4' para 2004. No caso de produtos originários da República Popular da China enumerados no apêndice C do anexo V, este algarismo deve ser '9' para o ano 2003 e '0' para o ano 2004.

    - um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

    - um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino."

    b) O quadro A passa a ter a seguinte redacção:

    "QUADRO A:

    Países e categorias sujeitos ao sistema de duplo controlo

    (A designação completa das categorias consta do anexo I)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    3. O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

    "ANEXO V

    LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

    aplicáveis nos anos 2003 e 2004

    (A designação completa das categorias consta do anexo I)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice A do anexo V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Apêndice B do anexo V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As flexibilidades previstas para a China no artigo 7.o e no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 3030/93 do Conselho são aplicáveis às categorias e quantidades supra.

    Apêndice C do anexo V

    LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

    (A designação completa das categorias consta do anexo IB )

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    4. O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

    "ANEXO VII

    referido no artigo 5.o

    Tráfego de aperfeiçoamento passivo

    Artigo 1.o

    A reimportação na Comunidade de produtos têxteis enumerados na coluna 2 do quadro apenso ao presente anexo, efectuada em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, não será sujeita aos limites quantitativos referidos no artigo 2.o do regulamento, desde que esteja sujeita aos limites quantitativos específicos indicados na coluna 4 do quadro e seja efectuada após ter sido objecto de aperfeiçoamento no país terceiro correspondente, enumerado na coluna 1, para cada limite quantitativo especificado.

    Artigo 2.o

    As reimportações não abrangidas pelo presente anexo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1. Podem ser efectuadas transferências entre categorias, bem como a utilização antecipada ou o reporte de quantidades de limites específicos de um ano para o outro, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do presente regulamento.

    2. Todavia, as transferências automáticas realizadas nos termos do n.o 1 só podem ser efectuadas dentro dos seguintes limites:

    - transferência entre categorias até um máximo de 20 % do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual a transferência é efectuada,

    - reporte de um limite quantitativo específico de um ano para outro até um máximo de 10,5 % do limite quantitativo estabelecido em relação ao ano de utilização efectiva,

    - utilização antecipada de um limite quantitativo específico até um máximo de 7,5 % do limite quantitativo estabelecido para o ano de utilização efectiva.

    3. Sempre que haja necessidade de efectuar importações suplementares, os limites quantitativos específicos podem ser ajustados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento.

    4. A Comissão informará o ou os países terceiros em causa de quaisquer medidas adoptadas por força dos números anteriores.

    Artigo 4.o

    1. Para efeitos de aplicação do artigo 1.o, e antes de emitirem autorizações prévias em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades que constam dos pedidos de autorização recebidos. A Comissão notificará a sua confirmação da disponibilidade da(s) quantidade(s) solicitada(s) para reimportação dentro dos limites comunitários respectivos em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico.

    2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão serão válidos se referirem claramente, caso a caso:

    a) o país terceiro em que as mercadorias serão objecto do aperfeiçoamento passivo;

    b) a categoria de produtos têxteis em causa;

    c) a quantidade a reimportar;

    d) o Estado-Membro em que os produtos reimportados serão introduzidos em livre prática;

    e) a indicação sobre se o pedido diz respeito:

    i) a um beneficiário anterior que solicite beneficiar das quantidades fixadas no n.o 4 do artigo 3.o ou em conformidade com o disposto no n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94(1) ou

    ii) a um requerente por força do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o ou por força do n.o 5 do artigo 3.o do referido regulamento.

    3. Em geral, as notificações referidas nos números anteriores do presente artigo serão comunicadas electronicamente através da rede integrada criada para o efeito, a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

    4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-Membros que não possam ser confirmadas pelo facto de as quantidades solicitadas já não se encontrarem disponíveis nos limites quantitativos comunitários serão arquivadas pela Comissão por ordem cronológica de recepção e confirmadas pela mesma ordem logo que haja novas quantidades disponíveis, mediante aplicação das flexibilidades previstas no artigo 3.o.

    5. As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente creditadas nas quantidades dos limites quantitativos comunitários não reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou com o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho.

    As quantidades relativamente às quais tenha sido apresentada uma renúncia nos termos do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho são automaticamente acrescentadas às quantidades do contingente comunitário que não tenham sido reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do referido regulamento.

    As quantidades referidas nos números anteriores devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o n.o 3.

    Artigo 5.o

    O certificado de origem será emitido pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor em causa, em conformidade com a legislação comunitária em vigor e com o disposto no anexo III relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente anexo.

    Artigo 6.o

    As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem as autorizações prévias referidas no artigo 4.o, bem como os espécimes de cunho do carimbo por elas utilizados.

    QUADRO

    LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS PARA MERCADORIAS REIMPORTADAS NO ÂMBITO DO TAP

    aplicáveis nos anos 2003 e 2004

    (A designação completa das categorias consta do anexo I)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) JO L 322 de 15.12.1994, p. 1."

    (1) Dois algarismos na casa da antiga República jugoslava da Macedónia

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