This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002R1738
Commission Regulation (EC) No 1738/2002 of 30 September 2002 granting additional quantities for the import into the European Union of textile products of category 2A originating in the Federative Republic of Brazil
Regulamento (CE) n.° 1738/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, relativo à concessão de quantidades adicionais para a importação na União Europeia de produtos têxteis da categoria 2A originários da República Federativa do Brasil
Regulamento (CE) n.° 1738/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, relativo à concessão de quantidades adicionais para a importação na União Europeia de produtos têxteis da categoria 2A originários da República Federativa do Brasil
JO L 263 de 1.10.2002, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
Regulamento (CE) n.° 1738/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, relativo à concessão de quantidades adicionais para a importação na União Europeia de produtos têxteis da categoria 2A originários da República Federativa do Brasil
Jornal Oficial nº L 263 de 01/10/2002 p. 0019 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1738/2002 da Comissão de 30 de Setembro de 2002 relativo à concessão de quantidades adicionais para a importação na União Europeia de produtos têxteis da categoria 2A originários da República Federativa do Brasil A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho(1), de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2002(2) da Comissão, e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Na sequência de uma procura não satisfeita a nível comunitário, as autoridades competentes do Brasil solicitaram que no âmbito do contingente para 2002 fossem concedidas ao Brasil quantidades adicionais para a categoria 2A. (2) Relativamente à categoria em questão, o contingente foi totalmente utilizado, bem como a disposição em matéria de flexibilidade especificada no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, disponível para 2002. (3) Em 8 de Agosto de 2002, foi rubricado um Memorando de Entendimento sobre o acesso ao mercado de produtos têxteis, que prevê, designadamente, a suspensão da aplicação dos contingentes de produtos têxteis e de vestuário originários da República Federativa do Brasil por parte da União Europeia; a Comissão já apresentou uma proposta tendo em vista a aplicação provisória do referido Memorando de Entendimento(3), devendo, consequentemente, tais restrições quantitativas ser suprimidas ainda em 2002. (4) Não é provável que, relativamente às importações totais destes produtos na Comunidade Europeia, as quantidades em questão possam provocar uma distorção do mercado. (5) O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 prevê que, em circunstâncias especiais, a Comissão pode conceder oportunidades suplementares de importação. (6) É conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação por forma a permitir que os operadores dele possam beneficiar o mais rapidamente possível. (7) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité dos Têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O limite quantitativo dos produtos têxteis da categoria 2A originários da República Federativa do Brasil é aumentado em 1000 toneladas no que respeita ao contingente para 2002. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável ao contingente para 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. (2) JO L 128 de 15.5.2002, p. 29. (3) COM(2002) 626.