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Documento 32002R1730

    Regulamento (CE) n.° 1730/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos à base de centeio e aveia provenientes da Hungria

    JO L 263 de 1.10.2002, pagg. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1730/oj

    32002R1730

    Regulamento (CE) n.° 1730/2002 da Comissão, de 30 de Setembro de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1408/2002 do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos à base de centeio e aveia provenientes da Hungria

    Jornal Oficial nº L 263 de 01/10/2002 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 1730/2002 da Comissão

    de 30 de Setembro de 2002

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos à base de centeio e aveia provenientes da Hungria

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1408/2002, a Comunidade estabeleceu, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais de importação com direito nulo, respectivamente, de 2000 toneladas de centeio, farinha de centeio, grumos e sêmolas de centeio e pellets de centeio e de 1000 toneladas de aveia, farinha de aveia, grumos e sêmolas de aveia e pellets de aveia.

    (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1408/2002 esses contingentes pautais são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(3). Não é necessária qualquer disposição de execução adicional.

    (3) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1408/2002 os contingentes pautais são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das normas de execução previstas no n.o 3 do artigo 1.o do mesmo regulamento. Por razões de segurança jurídica, no entanto, é conveniente determinar a data de abertura dos contingentes.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São abertos os contingentes pautais dos números de ordem 09.5862 e 09.5864, constantes da alínea b) do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1408/2002. São geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

    (2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (3) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

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