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Document 32002D0636
2002/636/EC: Commission Decision of 31 July 2002 on the temporary admission of horses participating in the World Equestrian Games in Spain in 2002 (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 2884)
2002/636/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2884]
2002/636/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2884]
JO L 206 de 3.8.2002, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
En vigueur
2002/636/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2884]
Jornal Oficial nº L 206 de 03/08/2002 p. 0027 - 0028
Decisão da Comissão de 31 de Julho de 2002 relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002 [notificada com o número C(2002) 2884] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/636/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/160/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) As condições sanitárias e a certificação sanitária para a admissão temporária de cavalos registados são estabelecidas pela Decisão 92/260/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/828/CE(4). Essas condições exigem garantias relativamente aos cavalos machos não castrados com mais de 180 dias de idade no que diz respeito à arterite viral, requerendo nomeadamente a apresentação de prova da ausência do vírus no sémen. (2) Os cavalos registados que participem nos Jogos Equestres Mundiais, em Jerez de la Frontera, em Setembro de 2002, estarão sob a supervisão veterinária das autoridades competentes de Espanha e da entidade organizadora, a Federação Equestre Internacional (FEI). (3) Certos cavalos machos qualificados para a participação neste evento equestre de alto nível não podem respeitar as condições relativas à arterite viral dos equídeos estabelecidas pela Decisão 92/260/CEE. No entanto, a probabilidade de esses cavalos serem utilizados para a reprodução durante a competição e o período de aclimatização que os precede é negligenciável. (4) Afigura-se adequado prever uma derrogação dos requisitos respeitantes à arterite viral no caso dos cavalos machos registados admitidos temporariamente para este evento desportivo que não possam ser certificados em conformidade com a Decisão 92/260/CEE, desde que tenham sido tomadas disposições para que esses cavalos deixem a União Europeia sem demora após o termo do evento. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Em derrogação da Decisão 92/260/CEE, os Estados-Membros autorizarão a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados com vista à sua participação nos Jogos Equestres Mundiais de Jerez de la Frontera, em Espanha, sem exigirem as garantias previstas nessa decisão no que diz respeito à arterite viral dos equídeos, desde que cada animal seja acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o modelo do anexo II da Decisão 92/260/CEE correspondente ao país terceiro de expedição, no qual: 1. O ponto e) v) da secção III relativo à arterite viral dos equídeos tenha sido suprimido pelo veterinário oficial signatário do certificado; 2. Seja aditada a seguinte informação: "Cavalos registados em conformidade com a Decisão 2002/636/CE da Comissão, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002."; 3. As informações que se seguem sejam aditadas à declaração e assinadas pelo proprietário do cavalo ou pelo seu representante: "O cavalo a que diz respeito o presente certificado não será utilizado para reprodução ou para colheita de sémen durante a sua estadia num Estado-Membro da União Europeia. Foram tomadas as disposições necessárias para transportar o cavalo para fora da União Europeia sem demora após a conclusão dos Jogos Equestres Mundiais.". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. (2) JO L 53 de 23.2.2002, p. 37. (3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67. (4) JO L 308 de 27.11.2001, p. 41.