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Document 32002D0636

    2002/636/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2884]

    JO L 206 de 3.8.2002, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Statut juridique du document En vigueur

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/636/oj

    32002D0636

    2002/636/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2884]

    Jornal Oficial nº L 206 de 03/08/2002 p. 0027 - 0028


    Decisão da Comissão

    de 31 de Julho de 2002

    relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002

    [notificada com o número C(2002) 2884]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/636/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/160/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea ii) do seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As condições sanitárias e a certificação sanitária para a admissão temporária de cavalos registados são estabelecidas pela Decisão 92/260/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/828/CE(4). Essas condições exigem garantias relativamente aos cavalos machos não castrados com mais de 180 dias de idade no que diz respeito à arterite viral, requerendo nomeadamente a apresentação de prova da ausência do vírus no sémen.

    (2) Os cavalos registados que participem nos Jogos Equestres Mundiais, em Jerez de la Frontera, em Setembro de 2002, estarão sob a supervisão veterinária das autoridades competentes de Espanha e da entidade organizadora, a Federação Equestre Internacional (FEI).

    (3) Certos cavalos machos qualificados para a participação neste evento equestre de alto nível não podem respeitar as condições relativas à arterite viral dos equídeos estabelecidas pela Decisão 92/260/CEE. No entanto, a probabilidade de esses cavalos serem utilizados para a reprodução durante a competição e o período de aclimatização que os precede é negligenciável.

    (4) Afigura-se adequado prever uma derrogação dos requisitos respeitantes à arterite viral no caso dos cavalos machos registados admitidos temporariamente para este evento desportivo que não possam ser certificados em conformidade com a Decisão 92/260/CEE, desde que tenham sido tomadas disposições para que esses cavalos deixem a União Europeia sem demora após o termo do evento.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação da Decisão 92/260/CEE, os Estados-Membros autorizarão a admissão temporária de cavalos machos registados não castrados com vista à sua participação nos Jogos Equestres Mundiais de Jerez de la Frontera, em Espanha, sem exigirem as garantias previstas nessa decisão no que diz respeito à arterite viral dos equídeos, desde que cada animal seja acompanhado de um certificado sanitário em conformidade com o modelo do anexo II da Decisão 92/260/CEE correspondente ao país terceiro de expedição, no qual:

    1. O ponto e) v) da secção III relativo à arterite viral dos equídeos tenha sido suprimido pelo veterinário oficial signatário do certificado;

    2. Seja aditada a seguinte informação: "Cavalos registados em conformidade com a Decisão 2002/636/CE da Comissão, relativa à admissão temporária de cavalos que participem nos Jogos Equestres Mundiais em Espanha, em 2002.";

    3. As informações que se seguem sejam aditadas à declaração e assinadas pelo proprietário do cavalo ou pelo seu representante: "O cavalo a que diz respeito o presente certificado não será utilizado para reprodução ou para colheita de sémen durante a sua estadia num Estado-Membro da União Europeia.

    Foram tomadas as disposições necessárias para transportar o cavalo para fora da União Europeia sem demora após a conclusão dos Jogos Equestres Mundiais.".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2) JO L 53 de 23.2.2002, p. 37.

    (3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

    (4) JO L 308 de 27.11.2001, p. 41.

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