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Document 32002R0816

Regulamento (CE) n.° 816/2002 da Comissão, de 16 de Maio de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

JO L 132 de 17.5.2002, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/816/oj

32002R0816

Regulamento (CE) n.° 816/2002 da Comissão, de 16 de Maio de 2002, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

Jornal Oficial nº L 132 de 17/05/2002 p. 0021 - 0021


Regulamento (CE) n.o 816/2002 da Comissão

de 16 de Maio de 2002

que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2298/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a fécula de batata e os produtos à base de milho é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 14, 15 e 16 de Maio de 2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos dos códigos NC 1102 20 10, 1102 20 90, 1103 13 10, 1103 13 90, 1104 23 10, 1108 12 00, 1108 13 00, 1702 30 51, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 79, 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 apresentados em 14, 15 e 16 de Maio de 2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Maio de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(4) JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.

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