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Document 32002R0811

    Regulamento (CE) n.° 811/2002 da Comissão, de 16 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 32/2000 do Conselho a fim de ter em conta o Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 132 de 17.5.2002, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/811/oj

    32002R0811

    Regulamento (CE) n.° 811/2002 da Comissão, de 16 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 32/2000 do Conselho a fim de ter em conta o Regulamento (CE) n.° 2031/2001 da Comissão que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 132 de 17/05/2002 p. 0013 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 811/2002 da Comissão

    de 16 de Maio de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho a fim de ter em conta o Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2511/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(3), introduziu alterações na nomenclatura relativamente a certos produtos dos anexos I, II e IV do Regulamento (CE) n.o 32/2000. Por conseguinte, é conveniente adaptar os referidos anexos.

    (2) Desde 1 de Janeiro de 2002, o Regulamento (CE) n.o 2031/2001 estabeleceu uma isenção de direitos aduaneiros para o papel de jornal (código NC 4801 00 00 ). Por conseguinte, os contingentes pautais para este produto tornaram-se supérfluos e devem ser encerrados em 31 de Dezembro de 2001.

    (3) É conveniente que as adaptações acima referidas se apliquem a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2031/2001.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a) São suprimidos os números de ordem 09.0015 e 09.0017;

    b) No número de ordem 09.0091, na sétima coluna, é suprimido o número "20".

    2. No anexo II, no número de ordem 09.2501, na segunda coluna, o código NC " 6002 " é substituído pelos códigos NC " 6002 a 6006 ".

    3. No anexo IV, no número de ordem 09.0106, na segunda coluna, o código NC " ex 6110 10 35 " é substituído pelo código NC " ex 6110 12 10 ", o código NC " ex 6110 10 38 " é substituído pelo código NC " ex 6110 19 10 ", o código NC " ex 6110 10 95 " é substituído pelo código NC " ex 6110 12 90 " e o código NC " ex 6110 10 98 " é substituído pelo código NC " ex 6110 19 90 ".

    No anexo IV, na lista dos códigos Taric, no número de ordem 09.0106, na coluna "código NC", o código NC " ex 6110 10 35 " é substituído pelo código NC " ex 6110 12 10 ", o código NC " ex 6110 10 38 " é substituído pelo código NC " ex 6110 19 10 ", o código NC " ex 6110 10 95 " é substituído pelo código NC " ex 6110 12 90 " e o código NC " ex 6110 10 98 " é substituído pelo código NC " ex 6110 19 90 ".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2002.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 5 de 8.1.2000, p. 1.

    (2) JO L 339 de 21.12.2001, p. 17.

    (3) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.

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