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Document 32002D0360

2002/360/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que estabelece as alterações a introduzir nas medidas tomadas pela Áustria para se proteger da introdução de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [notificada com o número C(2002) 1821]

JO L 127 de 14.5.2002, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/360/oj

32002D0360

2002/360/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Maio de 2002, que estabelece as alterações a introduzir nas medidas tomadas pela Áustria para se proteger da introdução de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [notificada com o número C(2002) 1821]

Jornal Oficial nº L 127 de 14/05/2002 p. 0019 - 0020


Decisão da Comissão

de 13 de Maio de 2002

que estabelece as alterações a introduzir nas medidas tomadas pela Áustria para se proteger da introdução de Anoplophora glabripennis (Motschulsky)

[notificada com o número C(2002) 1821]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2002/360/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/28/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Tendo em conta a comunicação efectuada pela Áustria em 2 de Agosto de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da detecção do organismo prejudicial Anoplophora glabripennis (Motschulsky) pela primeira vez na União Europeia em 1999, foram estabelecidas, pela Decisão 1999/355/CE(3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/516/CE(4), medidas de emergência contra a propagação de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) no que diz respeito à China (com excepção de Hong Kong).

(2) Na sequência da detecção, pela primeira vez, deste organismo prejudicial na União Europeia em árvores da espécie Acer platanoides em Braunau, no Bundesland Oberösterreich, a Áustria implementou um programa de acção em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE destinado a controlar a introdução e propagação do organismo em causa na Áustria e no território da Comunidade.

(3) As medidas adoptadas pela Áustria foram mais rigorosas do que as previstas pela Decisão 1999/355/CE, pois foram aplicadas às importações de madeira de folhosas susceptíveis originária da Coreia, Taiwan e Estados Unidos da América, bem como à madeira proveniente da China. Além disso, determinaram que a madeira a importar devia ser descascada e encontrar-se isenta de galerias com mais de 3 mm de diâmetro escavadas por insectos e, também, ser seca em estufa até alcançar um teor de humidade inferior a 20 %. A Decisão 1999/355/CE, em contrapartida, estabelece que a madeira deve quer ser descascada e encontrar-se isenta de galerias com mais de 3 mm de diâmetro escavadas por insectos, quer ser seca em estufa até alcançar um teor de humidade inferior a 20 %.

(4) As medidas austríacas não se aplicaram, no entanto, à madeira de Fagus silvatica e de Quercus L.

(5) A Áustria justificou essas medidas pela necessidade de proteger o seu território e o território da Comunidade, pois, de acordo com esse país, seria razoável reforçar as actuais medidas comunitárias aplicadas em conformidade com as Decisões 1999/355/CE e 1999/516/CE relativas a medidas de emergência contra a propagação de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) no que diz respeito à China (com excepção de Hong Kong).

(6) Não foi ainda possível identificar a origem da contaminação, embora existam elementos que indicam que a importação de materiais de embalagem infectados por Anoplophora glabripennis (Motschulsky) constitui a via mais provável; além disso, não existem ainda neste caso provas suficientes de que as medidas comunitárias referidas sejam insuficientes.

(7) A Áustria deve, pois, ajustar as medidas que adoptou para proteger o seu território e o território da Comunidade da introdução do organismo prejudicial em questão.

(8) As medidas previstas na Decisão 1999/355/CE e na Directiva 2000/29/CE serão revistas à luz da norma internacional da FAO sobre as directrizes que regem os materiais de embalagem de madeira no comércio internacional.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Áustria ajustará as medidas que adoptou para proteger o seu território e o território da Comunidade da introdução e da propagação de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), de forma a que essas medidas obedeçam à Decisão 1999/355/CE.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 23.

(3) JO L 137 de 1.6.1999, p. 45.

(4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 44.

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