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Document 32002D0337

2002/337/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2002, que altera a Decisão 94/278/CE no que se refere às importações de mel (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1523]

JO L 116 de 3.5.2002, p. 58–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32003D0812

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/337/oj

32002D0337

2002/337/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2002, que altera a Decisão 94/278/CE no que se refere às importações de mel (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1523]

Jornal Oficial nº L 116 de 03/05/2002 p. 0058 - 0059


Decisão da Comissão

de 25 de Abril de 2002

que altera a Decisão 94/278/CE no que se refere às importações de mel

[notificada com o número C(2002) 1523]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/337/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/724/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 94/278/CE da Comissão, de 18 de Março de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/700/CE(4), especifica os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros poderão autorizar importações de mel.

(2) A Tanzânia forneceu à Comissão as garantias necessárias relativamente ao controlo de resíduos e contaminantes abrangidos pela Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE(5) e foi-lhe atribuída uma autorização provisória ao abrigo da Decisão 2000/159/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/336/CE(7). A Tanzânia deverá, por isso, ser incluída na lista constante do anexo da Decisão 94/278/CE.

(3) A China deverá ser retirada da lista constante do anexo da Decisão 94/278/CE, na sequência da Decisão 2002/69/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China(8).

(4) A Decisão 94/278/CE deverá, por isso, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 94/278/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32.

(3) JO L 120 de 11.5.1994, p. 44.

(4) JO L 256 de 25.9.2001, p. 14.

(5) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(6) JO L 51 de 24.2.2000, p. 30.

(7) Ver página 51 do presente Jornal Oficial.

(8) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50.

ANEXO

A parte XIV do anexo da Decisão 94/278/CE é alterada da seguinte forma: "PARTE XIV

Lista de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de mel

(AR) Argentina

(AU) Austrália

(BG) Bulgária

(BR) Brasil

(CA) Canadá

(CL) Chile

(CU) Cuba

(CY) Chipre

(CZ) República Checa

(EE) Estónia

(GT) Guatemala

(HR) Croácia

(HU) Hungria

(IL) Israel

(IN) Índia

(LT) Lituânia

(MT) Malta

(MX) México

(MD) Moldávia

(NI) Nicarágua

(NZ) Nova Zelândia

(NO) Noruega(1)

(PL) Polónia

(RO) Roménia

(SI) Eslovénia

(SK) Eslováquia

(SM) São Marino(2)

(SV) Salvador

(TR) Turquia

(TZ) Tanzânia

(US) Estados Unidos da América

(UY) Uruguai

(VN) Vietname

(ZM) Zâmbia"

(1) Aprovado em conformidade com a Decisão da Autoridade de Vigilância EFTA n.o 223/96/COL de 4 de Dezembro de 1996.

(2) Aprovado em conformidade com a Decisão n.o 1/94 do Comité de Cooperação CE-São Marino de 28 de Junho de 1994.

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