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Document 32002R0349

Regulamento (CE) n.° 349/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

JO L 55 de 26.2.2002, p. 17–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2006; revog. impl. por 32006R0219

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/349/oj

32002R0349

Regulamento (CE) n.° 349/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0017 - 0019


Regulamento (CE) n.o 349/2002 da Comissão

de 25 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 896/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2351/2001(4), estabeleceu normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93, aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2001, no que respeita à gestão dos contingentes pautais de importação previstos no n.o 1 do artigo 18.o deste último regulamento.

(2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001, alterou os contingentes pautais para a importação a partir de 1 de Janeiro de 2002. Diminuiu, nomeadamente, o volume do contingente pautal C de 100000 toneladas e reservou o acesso a ele aos produtos originários dos países ACP. Na sequência destas alterações, é conveniente tomar em consideração o facto de as estruturas do sector do comércio dos produtos originários dos países ACP se caracterizarem por uma maior integração das várias operações comerciais efectuadas pela maior parte dos operadores tradicionais, tal como definidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001. Para assegurar a continuidade dos fluxos de importação e para atribuir simultaneamente aos operadores não tradicionais uma parte do contingente pautal C que lhes permita prosseguir as suas actividades neste tipo de comércio, bem como para promover uma concorrência sã, é conveniente adaptar a repartição do contingente pautal C pelos operadores tradicionais e não tradicionais e alterar em conformidade o artigo 2.o do referido regulamento. A nova repartição corresponde melhor às operações de facto efectuadas por cada uma destas duas categorias de operadores nos três últimos anos.

(3) O anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001 especifica as autoridades de cada Estado-Membro competentes para a emissão de certificados de importação de bananas de países terceiros. Na sequência de comunicações de vários Estados-Membros, é conveniente alterar o anexo do referido regulamento.

(4) Dados os prazos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001, o disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5) O Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 896/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

1. Os contingentes pautais A e B previstos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 são abertos na proporção de:

a) 83 %, para os operadores tradicionais A/B, na acepção do ponto 2 do artigo 3.o do presente regulamento;

b) 17 %, para os operadores não tradicionais A/B, na acepção do artigo 6.o do presente regulamento.

2. O contingente pautal C previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 é aberto na proporção de:

a) 89 %, para os operadores tradicionais C, na acepção do ponto 3 do artigo 3.o do presente regulamento;

b) 11 %, para os operadores não tradicionais C, na acepção do artigo 6.o do presente regulamento.".

2. O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13.

(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

(4) JO L 315 de 1.12.2001, p. 46.

ANEXO

"ANEXO

Autoridades competentes de los Estados miembros

- BÉLGICA

Bureau d'intervention et de restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau Rue de Trèves, 82/Trierstraat 82 B - 1040 Bruxelles/Brussel

- DINAMARCA

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri Direktoratet for Fødevare Erhverv; Eksportstøttekontoret Kampmannsgade 3 DK - 1780 København V

- ALEMANHA

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung Referat 322 Adickesallee, 40 D - 60322 Frankfurt am Main

- GRÉCIA

OPEKEPE (ex-GEDIDAGEP) Directorate Fruits and Vegetables, Wine and Industrial Products 241, Acharnon Street GR - 10446 Athens

- ESPANHA

Ministerio de Economía Secretaría General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid

- FRANÇA

Office de développement de l'économie agricole des départements d'outre-mer (ODEADOM) 31, Quai de Grenelle F - 75738 Paris Cedex 15

- IRLANDA

Department of Agriculture and Rural Development Horticulture Division Agriculture House (7W)

Kildare Street

Dublin 2 Irlanda

- ITÁLIA

Até 15.7.2001: Ministero del Commercio con l'Estero DG Politica Commerciale e Gestione Regime Scambi - Div. II Viale Boston, 25 I - 00144 Roma

A partir de 16.7.2001: Ministero delle Attività Produttive DG Politica Commerciale e Gestione Regime Scambi - Div. II Viale Boston, 25 I - 00144 Roma

- LUXEMBURGO

Ministère de l'agriculture/Administration des services techniques de l'agriculture Service de l'horticulture 16, Route d'Esch Boîte postale 1904 L - 1014 Luxembourg

- PAÍSES BAIXOS

Produktschap Tuinbouw Louis Pasteurlaan 6 Postbus 280 2700 AG Zoetermeer Nederland

- ÁUSTRIA

Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft Abteilung III 10 - Obst, Gemüse, Sonderkulturen Stubenring 1 A - 1012 Wien

- PORTUGAL

Até 31.12.2001: Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais

Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo

Avenida da República, 79 P - 1069 059 Lisboa

A partir de 1.1.2002: Ministério das Finanças Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua Terreiro do Trigo - Edifício da Alfândega P - 1149 060 Lisboa

- FINLÂNDIA

Registo dos operadores Maa- ja Metsätalousministeriö Hallituskatu 3a, Helsinki PL 30 FIN - 00023 Valtioneuvosto

Licenças emitidas por Tullihallitus Erottajankatu 2 PL 512 FIN - 00101 Helsinki

- SUÉCIA

Jordbruksverket Vallgatan 8-10 S - 551 82 Jönköping

- REINO UNIDO

Até 15.10.2001: Intervention Board External Trade Division Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne, NE99 1AW Reino Unido

A partir de 16.10.2001: Rural Payments Agency External Trade Division Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne, NE99 1AW Reino Unido"

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